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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8. 231/91. PREVALÊNC...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8.231/91. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI COMUM. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. 1. Dispõe o artigo 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Caso em que a agravante é dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte previdenciária, benefício que se encontra, inclusive, atualmente ativo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5048590-02.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048590-02.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-37.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DENISE DA SILVA SCHLEMPER

ADVOGADO(A): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DENISE DA SILVA SCHLEMPER em face da decisão que, em cumprimento de sentença, foi assim proferida:

O valor principal da dívida foi pago (evento 147).

A parte autora noticiou o óbito de Aide Tadeu Schlemper. Pede a retificação do polo ativo, para que passe a constar o espólio do falecido, com a expedição de alvará em favor da viúva, Denise da Silva Schlemper (evento 149).

Analisando os documentos acostados no Evento 149, vejo que não houve a apresentação de termo de inventariante nomeando Denise como representante do espólio. Além disso, colho da certidão de óbito de Aide que ele deixou bens a inventariar, bem como três herdeiros maiores de idade (evento 149 - certidão de óbito 5).

Diante deste cenário, determino que a parte autora promova a habilitação do espólio, acostando o respectivo termo de inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário ou este já tenha se encerrado, deverão ser habilitados todos os herdeiros do falecido, em 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC/2015).

Intimem-se.

Argumenta, em síntese, que a situação dos autos enquadra-se no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 3).

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:

O juízo de origem, na decisão agravada, entendeu que a habilitação dos herdeiros nos autos deve ocorrer na forma da lei civil, afastando, portanto, a aplicação do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.

No caso, estão em cobrança valores relativos a benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), de forma que a habilitação dos herdeiros nos autos ocorre na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Confiram-se, a propósito, precedentes deste Tribunal a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA SEGURADA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Dispõe o art. 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Assim, por expressa dicção legal, basta que o habilitando seja dependente do segurado para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. Se não há dependentes inscritos, há de se observar a ordem de vocação sucessória posta no Código Civil, com a expressa dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, sem prejuízo de que, nos casos em que houver inventário ou arrolamento, o espólio seja representado nos autos pelo inventariante. (TRF4, AG 5019252-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. 1. Dispõe o artigo 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Os documentos acostados aos autos de origem pela agravante são suficientes à demonstração de que a esposa do segurado é a única pessoa habilitada à percepção da pensão por morte do instituidor, pois não revelam a existência de co-pensionista. 2. Diante disso, não se justifica a exigência de apresentação de Certidão, a ser fornecida pelo INSS, com a designação de todos os eventuais dependentes habilitados à pensão por morte. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5010740-79.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Destaca-se, ainda, que a Terceira Seção deste Tribunal, por meio de incidente de assunção de competência - IAC, firmou a seguinte tese (Tema nº 02):

Aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Confira-se, por fim, precedente do Superior Tribunal de Justiça nessa mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
3. Hipótese em que reconhecida a legitimidade de pensionista para perceber os valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, não havendo que se falar em concorrência com os demais herdeiros.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1865204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) (Grifei.)

Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

Nessa perspectiva, impõe-se determinar o prosseguimento do feito originário, com a análise do pedido de habilitação e dos documentos que o instruem.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.

Os créditos de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na apenas falta desses, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).

A questão foi sedimentadada pela Terceira Seção deste Tribunal, por meio de incidente de assunção de competência - IAC, no qual foi firmada a seguinte tese (Tema nº 02):

Aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado.

Consequentemente, no caso dos autos, a habilitação dos sucessores deve ocorrer na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, e não na forma da lei civil como apontado pela decisão agravada, considerando-se que a agravante é a dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte previdenciária, que lhe foi concedida com DIB em 08-12-2020.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697516v2 e do código CRC 3beef589.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5048590-02.2022.4.04.0000
40003697516.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048590-02.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000153-37.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DENISE DA SILVA SCHLEMPER

ADVOGADO(A): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8.231/91. PREVALÊNCIA SOBRE A LEI COMUM. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.

1. Dispõe o artigo 112 da Lei de Benefícios que os valores não recebidos em vida pelos segurados serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. Caso em que a agravante é dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte previdenciária, benefício que se encontra, inclusive, atualmente ativo.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003697517v6 e do código CRC ff8cb825.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:6:40


5048590-02.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5048590-02.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: DENISE DA SILVA SCHLEMPER

ADVOGADO(A): ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1376, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:25.

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