Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIO...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CARÁTER PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR DEFINIÇÃO. 1. Em se tratando de execução de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos que foi objeto de impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. Essa fixação fica atrelada ao resultado da impugnação (princípio da sucumbência). 3. A base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). 4. Quando a impugnação é parcial, os honorários advocatícios não incidem sobre o valor global da execução, mas, sim, sobre o valor contestado. 5. A decisão agravada fixou os honorários advocatícios apenas em caráter provisório, tendo expressamente consignado que sua definição está atrelada ao resultado da impugnação. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5004950-12.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004950-12.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004595-35.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PATRICK NEBEL SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CHARLENE NEBEL (Pais)

ADVOGADO(A): ALBANI BERGAMINI (OAB SC032973)

ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)

ADVOGADO(A): JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs acerca dos honorários advocatícios:

1. Altere-se a classe do processo para Execução de Sentença contra a Fazenda Pública.

2. Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.

3. Além da verba sucumbencial que ja restou estabelecida para a fase de conhecimento, fixo os honorários para o cumprimento de sentença (art. 85, § 1º) no percentual de 10%, para o que não exceder a 200 salários mínimos (§ 3º, I) e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§ 3º, II, e § 5º), cuja fixação será confirmada ou pela decisão sobre eventual impugnação ou pelo decurso do prazo para interposição desta.

Registro que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§ 7º).

Ressalto, no entanto, que não há condenação ao pagamento de honorários na parte da execução referente à cobrança de honorários advocatícios, uma vez que não são devidos honorários advocatícios de honorários advocatícios (TRF4, AG 5015144-18.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. em 03/05/2016).

4. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento.

Sustenta o agravante, em síntese, não serem devidos honorários no caso, pois:

A VERBA HONORÁRIA NÃO É DEVIDA nos cumprimentos de sentença em que o INSS apresenta os cálculos (execução invertida) ou mesmo naquelas em que o INSS não se opõe aos valores cobrados pela parte autora, independentemente se for valor de RPV ou PRECATÓRIO.

Requer seja provido o recurso, com o reconhecimento de que não são devidos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença se o INSS apresentou o cálculo dos valores devidos em execução invertida ou se não impugnou o cálculo apresentado pela parte autora.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência do periculum in mora.

Com contrarrazões no evento 12.

É o relatório.

VOTO

No caso em apreço, após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à origem, o juízo de origem (evento 132 daqueles autos) assim dispôs:

1) Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS (CEAB DJ) para que, em 20 (vinte) dias, junte aos autos os elementos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado (simulação de cálculo de RMI, contagem, CONBAS e INFBEN).

No mesmo prazo, deverá o INSS (CEAB DJ) comprovar que implantou o benefício do autor (concessão de benefício assistencial desde 02/04/2013), no prazo determinado no acórdão, evento 13.2.

Intime-se, ainda, o INSS (procuradoria) para que, em 45 (quarenta e cinco) dias, forneça os valores que entende devidos, acompanhados da respectiva memória de cálculo discriminada e atualizada.

2) Após a manifestação do INSS com o cumprimento das providências acima determinadas, intime-se a parte autora acerca da baixa dos autos e para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste sobre os documentos e elementos de cálculos apresentados pelo INSS, ratificando-os expressamente em caso de aceitação ou, em caso de discordância, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC, ciente de que pode requerer a elaboração do cálculo pela contadoria judicial, caso tenha sido deferida a assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista o art. 534, caput, do CPC/2015, que atribui ao credor o ônus de demonstrar seu crédito, e considerando a exigência do inciso VI, art. 8º, da Resolução 405/2016-CJF, segundo a qual passou a ser obrigatório informar na requisição de pagamento (RPV ou precatório) o valor principal separadamente do valor dos juros, deverá o advogado discriminar seus honorários sucumbenciais da seguinte forma:

- somar as prestações mensais devidas ao autor (sem os juros) até o mês da sentença (ou do acórdão) e calcular o percentual dos honorários sucumbenciais sobre esse total;

- somar somente os juros mensais até o mês da sentença (ou do acórdão) e calcular o mesmo percentual dos honorários sucumbenciais sobre esse total.

Importante registrar que o percentual a ser aplicado tanto sobre a soma das prestações (sem juros), quanto sobre o valor mensal dos juros é um só, e é mesmo percentual fixado para a condenação.

3) Caso a parte autora concorde integralmente com os cálculos apresentados pelo INSS, altere-se a classe do processo para Execução de Sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se requisição de pagamento. (Grifos no original.)

Em 08/11/2022, a parte autora apresentou cumprimento de sentença (evento 135 do processo de origem), apontando serem devidos R$ 221.835,96, mais honorários de 10% (R$ 22.183,60).

Sobreveio a decisão agravada (evento 138 do processo de origem):

1. Altere-se a classe do processo para Execução de Sentença contra a Fazenda Pública.

2. Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.

3. Além da verba sucumbencial que ja restou estabelecida para a fase de conhecimento, fixo os honorários para o cumprimento de sentença (art. 85, § 1º) no percentual de 10%, para o que não exceder a 200 salários mínimos (§ 3º, I) e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§ 3º, II, e § 5º), cuja fixação será confirmada ou pela decisão sobre eventual impugnação ou pelo decurso do prazo para interposição desta.

Registro que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (§ 7º).

Ressalto, no entanto, que não há condenação ao pagamento de honorários na parte da execução referente à cobrança de honorários advocatícios, uma vez que não são devidos honorários advocatícios de honorários advocatícios (TRF4, AG 5015144-18.2016.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. em 03/05/2016).

4. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. (Grifei.)

O INSS apresentou impugnação (evento 157 do processo de origem), alegando excesso de execução na ordem de R$ 79.907,41, a qual ainda não foi apreciada.

Pois bem.

Trata-se de execução de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos.

Quando o débito deve ser saldado através de precatório, ainda que não haja divergência entre as partes, o Instituto Nacional do Seguro Social não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, ante o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (artigo 100 da Constituição).

Por essa razão, a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em casos tais, a demora decorre do cumprimento da regra constitucional e não da inércia do devedor, e o adimplemento da obrigação se dá independentemente do trabalho do patrono do credor.

Por via de consequência, quando há impugnação, tem-se autorização legal para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Essa fixação, todavia, fica atrelada à sucumbência no resultado da impugnação.

Quanto à base de cálculo, assim disciplina o § 2º do artigo 85 do CPC:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Desta forma, a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

Havendo impugnação parcial, como no caso, somente sobre o valor discutido é que incidirão os honorários, haja vista não existir resistência ao pagamento do valor incontroverso. Dito de outra forma: no que diz com o montante incontroverso, o cumprimento de sentença não foi impugnado.

A decisão agravada fixou provisoriamente os honorários advocatícios, tendo expressamente consignado: cuja fixação será confirmada ou pela decisão sobre eventual impugnação ou pelo decurso do prazo para interposição desta.

Nesse contexto, considerando que a fixação dos honorários deu-se de forma provisória e que sua definição está atrelada ao resultado da impugnação, a decisão agravada não merece reparos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752527v6 e do código CRC 3aeab9f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:1:23


5004950-12.2023.4.04.0000
40003752527.V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004950-12.2023.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004595-35.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PATRICK NEBEL SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CHARLENE NEBEL (Pais)

ADVOGADO(A): ALBANI BERGAMINI (OAB SC032973)

ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)

ADVOGADO(A): JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CARÁTER PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR DEFINIÇÃO.

1. Em se tratando de execução de valor superior a 60 (sessenta) salários-mínimos que foi objeto de impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

2. Essa fixação fica atrelada ao resultado da impugnação (princípio da sucumbência).

3. A base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

4. Quando a impugnação é parcial, os honorários advocatícios não incidem sobre o valor global da execução, mas, sim, sobre o valor contestado.

5. A decisão agravada fixou os honorários advocatícios apenas em caráter provisório, tendo expressamente consignado que sua definição está atrelada ao resultado da impugnação.

6. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752528v3 e do código CRC ed38718d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:1:23


5004950-12.2023.4.04.0000
40003752528 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004950-12.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PATRICK NEBEL SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: CHARLENE NEBEL (Pais)

ADVOGADO(A): ALBANI BERGAMINI (OAB SC032973)

ADVOGADO(A): SAMUEL CUNHA (OAB SC038903)

ADVOGADO(A): JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB SC056071)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1436, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora