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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCU...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:28

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. 1. O Tema 1050 do STJ assim dispõe: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Considerando que os dois benefícios de auxílio-doença foram concedidos/pagos ao autor antes da citação do INSS no processo que se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seus valores não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017402-88.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017402-88.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000234-15.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALGEMIRO MONTEIRO

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que não acolheu a sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 1 - ANEXOSPET2 - fls. 86/88).

Relata que a parte autora ingressou com pedido de cumprimento da sentença que lhe concedeu aposentadoria por invalidez a contar de 12/09/2017.

Aduz que a decisão agravada está em desacordo com o Tema 1050 do STJ.

Aponta que sua citação, no processo originário (de nº 0300870-95.2018.8.24.0066), deu-se em 05/07/2019.

Afirma que todos os pagamentos referentes aos benefícios 31/6215786016 e 31/6262358181 foram efetuados antes da sua citação.

Sustenta, assim, que esses valores não integram a base de cálculo da verba honorária.

Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (evento 1 - ANEXOSPET2 - fls. 4/7), apontando como devidos: R$ 46.952,77, a título de principal, e R$ 6.528,06, de honorários sucumbenciais, com atualização até agosto de 2020.

O Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1 - ANEXOSPET2 - fls. 26/27) apresentou impugnação, alegando que, no tocante aos honorários, havia excesso de execução na ordem de R$ 1.750,80.

Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - ANEXOSPET2 - fls. 86/88):

Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública impulsionada por ALGEMIRO MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O ente executado apresentou impugnação no evento 9, requerendo a suspensão do feito e alega excesso de execução, no valor de R$ 1.750,80, porquanto somente é devido o pagamento de R$ 4.777,26. Sustenta que há excesso de execução no valor de R$ 1.750,80.

A decisão proferida no evento 11 deferiu o efeito suspensivo, bem como determinou o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, ou seja, R$ 46.895,71 (principal) e de R$ 4.777,26 (honorários).

Nos termos da decisão do evento 24, expedida a requisição (evento 14), o valor aportou no evento 20 e foi determinada a expedição de alvará para a liberação dos valores em favor da parte exequente.

Intimadas (eventos 25-26), o prazo decorreu sem manifestação das partes.

No caso, a requisição do valor incontroverso já foi providenciada nos eventos 24, consoante demonstrativo de pagamento juntado no evento 20, valendo a decisão do evento 24 como alvará.

Contudo, nos termos da decisão do evento 31, o presente feito foi suspenso até o pronunciamento do tema 1050/STJ, relativamente à "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Segundo a impugnação apresentada pelo INSS, no tópico excesso de execução:

"De início, o INSS informa que concorda com o valor do principal executado.

Quanto ao cálculo dos honorários de sucumbência, o patrono da parte autora inclui na base de cálculos dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente nos benefícios NB 31/6215786016 e NB 31/6262358181. Esses valores não devem integrar a base de cálculos dos honorários, pois não foram pagos em razão de tutela antecipada.

A legislação previdenciária prevê a impossibilidade de cumulação de benefícios em diversos dispositivos, como, por exemplo, nos artigos 86 e 124 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, se no período de cálculo o exequente recebeu algum benefício inacumulável com aquele objeto da execução, os valores recebidos naquele devem ser descontados da execução.

Tal abatimento deve incidir sobre o principal e a base de cálculo dos honorários advocatícios, afinal o proveito econômico da ação é o resultado do pagamento das parcelas vencidas, após o abatimento dos valores recebidos noutros benefícios inacumuláveis."

Acontece, porém, que tal entendimento não merece prosperar.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça admitiu a afetação do REsp 1847860/RS, REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC e REsp 1847848/SC para julgamento de recursos repetitivos, Tema n. 1050, com situação trânsito em julgado.

É imperiosa a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1050, a saber:

"Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."

Desse modo, sem razão o ente executado, quando afirma que os honorários devem ser reduzidos.

Concernente à alegação de que a base de cálculo não faz parte dos honorários advocatícios, a Corte Federal já se pronunciou acerca do assunto:

DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisões que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença quanto à inclusão no cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos a título de benefício inacumulável (seguro-desemprego), assim como do não acolhimento do desconto total, mês a mês dos valores recebidos. Requer, por fim, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Não procede a insurgência recursal quanto a base de cálculo da verba honorária. Primeiro, porque, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios, a questão foi resolvida em regime de julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ, no Tema 1.050, que fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Trata-se de paradigma que orienta a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050 DO STJ. 1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. 2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). 3. Nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1050, os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa. (TRF4, AG 5020773-94.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/07/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não havendo o embargado refutado os fundamentos da decisão embargada, que reputou caracterizada a preclusão consumativa em razão da não apresentação de impugnação oportuna quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1050 do STJ, tem-se presente a hipótese de razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 2. Julgados os Recursos Especiais paradigmáticos do Tema 1050, com publicação dos respectivos acórdãos em 05/5/2021, não mais se justifica o sobrestamento do presente feito. 3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 4. Os descontos de eventuais valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência. 5. Entendimento que se alinha à seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal (Tema 1050 dos recursos repetitivos): "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5034172-30.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Aplicação do Tema STJ nº 1.050: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 3. Afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos por conta de benefício deferido antes do ajuizamento da ação. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001383-05.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021) Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que a base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve incluir a totalidade das parcelas pretéritas devidas, nos termos do Tema STJ 1050. Segundo, quanto à compensação integral dos valores recebidos, tampouco assiste razão ao INSS. Isso porque, mesmo sendo devida a exclusão dos valores já recebidos pelo autor na via administrativa, tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5033049-60.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO NAS PARCELAS VENCIDAS SEM EXCLUÍ-LAS. 1. A inacumulabilidade do seguro desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Logo, a exclusão integral das parcelas nos períodos coincidentes extrapola essa inacumulabilidade, que resta atendida com o desconto das parcelas nos períodos coincidentes. 2. A compensação deve-se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5057474-88.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021) Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões, ao menos por ora, para reformar os termos da decisão recorrida. Diante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intimem-se o Agravado para fins do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. (TRF4, AG 5052574-28.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/01/2022 - grifo nosso)

Como a análise se limita, em cumprimento de sentença, a verificar a estrita observância do título a ser executado, a homologação do cálculo do exequente é medida impositiva.

Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 9 e homologo o cálculo do exequente juntado no evento 1.

Preclusa a decisão, quanto ao valor de excesso de execução:

1. Requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, §3º, II).

2. Juntado o demonstrativo de pagamento da requisição, autorizo a realização dos saques, servindo a presente decisão como alvará, devendo estar acompanhada de cópia do demonstrativo de pagamento. Eventual necessidade de conferência de peças pelo agente bancário poderá ser realizada por meio do código anotado na lateral da impressão.

3. Após, nada sendo requerido, retornem conclusos para extinção.

Intimem-se.

Pois bem.

O título judicial ao qual o cumprimento em tela diz respeito - sentença proferida no processo nº 0300870-95.2018.8.24.0066 - determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, a contar de 13/09/2017.

O referido título, ainda, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação (10%), excluídas as parcelas vincendas, determinando como termo final do cômputo dos honorários a data de sua prolação (15/07/2020).

Discute-se, no caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios, mais precisamente se as parcelas de outro benefício (inacumulável) que a parte autora percebeu no curso da demanda integram ou não a referida base de cálculo.

O Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão do dia 28/04/2021, os recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1847860/RS, REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC e REsp 1847848/SC.

Confira-se, por oportuno, um dos acórdãos correlatos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)

Como visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1050):

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Grifei).

No processo originário, o INSS foi citado em julho de 2019.

No caso, estão em discussão os valores percebidos pelo autor a título de benefício de auxílio-doença, quais sejam: a) NB 6215786016, de 11/01/2018 até 26/06/2018, e b) NB 6262358181, de 04/01/2019 até 04/04/2019 (evento 1 - ANEXOSPET2 - fl. 30).

Considerando que esses benefícios foram concedidos ao autor antes da citação do INSS no processo que ora se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seus valores não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Por fim, registra-se que esse é um precedente cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, o Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003220939v15 e do código CRC ccc9c5db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/5/2022, às 18:52:58


5017402-88.2022.4.04.0000
40003220939.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017402-88.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALGEMIRO MONTEIRO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator.

Em relação aos honorários advocatícios, o entendimento deste Tribunal, que foi mantido pelo STJ, em recente decisão, unânime, da Colenda Primeira Seção ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema nº 1050 (REsp nº 1847860, rel. Manoel Erhardt, j. 28-04-2021), fixou a seguinte tese:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Quanto ao argumento de desconto dos valores pagos anteriormente a citação válida, não é esta a compreensão que se extrai do julgado. Confira-se, a propósito, excerto do voto do Ministro Relator nos autos do REsp 1847860, onde fica evidente a compreensão que deve se dar ao julgado e a tese fixada:

11. Foi assim então que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensaçãonão deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

...

15. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Dessarte, a expressão citação válida não deve ser entendida em sua literalidade, bastando para tanto interpretar o julgado.

Neste sentido, inclusive, cito dois precedentes deste Regional, que com perciência abordam a questão:

Destarte, o entendimento no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa relativos ao benefício concedido em juízo (no caso aposentadoria por idade híbrida) é de que o abatimento de valores pagos após a citação não deve afetar a sua base de cálculo, pois pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu o pagamento de valores antes da citação, porém relativos a benefício diverso (no caso auxílio-doença), não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Isso, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AG 5033433-23.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)" (grifei)

Portanto, como muito bem explicado e ponderado, os valores recebidos no âmbito administrativo anteriormente a citação e que não possuam qualquer relação com a demanda, o que é o caso dos autos, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003252218v2 e do código CRC 1ad4af20.Informações adicionais da assinatura:
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5017402-88.2022.4.04.0000
40003252218.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017402-88.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALGEMIRO MONTEIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de questão atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios em caso em que o autor recebeu, antes da propositura da ação, valores deferidos na via administrativa, sem interferência judicial.

A propósito da condenação em honorários, estabelece o Código de Processo Civil, de 2015, naquilo que interessa ao deslinde da questão:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º (omissis)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a seguinte tese: “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp 1.847.731/RS, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado), Primeira Seção, j. em 28/4/2021, DJe 5/5/2021).

Entretanto, no presente caso, não se trata de parcelas pagas administrativamente após o ajuizamento da ação, seja em decorrência de antecipação de tutela, reconhecimento expresso do pedido ou concessão administrativa de benefício.

Na hipótese dos autos, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, o que impede tanto que tais parcelas componham o valor da condenação ou configurem o proveito econômico da causa quanto que sejam consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios.

Nesse exato sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.678.520/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018:

Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação.Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. (grifei)

Ressalto que o STJ, no julgamento referido, manteve decisão da 5ª Turma deste Tribunal que excluiu da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos na via administrativa em decorrência de benefício que já estava ativo nessa via anteriormente ao ajuizamento da ação, benefício que veio a ser substituído pelo concedido nos autos, de maior valor (TRF4, AC 5027350-63.2014.4.04.7201, 5ª Turma, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. em 11/4/2017).

No mesmo sentido, ainda: STJ,AgInt no REsp 1.865.184/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 25/8/2020, DJe 9/9/2020, que teve a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O intento do INSS, no Recurso Especial, era de se "afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora através de benefício inacumulável" (fl. 237, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois significam que a Autarquia Previdenciária resistiu à pretensão da parte e foi, portanto, compelida a pagar, o que faz incidir a sucumbência também sobre esses valores.
3. "Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes". (REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018).
4. Em nenhum momento a decisão atacada afirmou que o INSS não resistiu à pretensão do Autor; na verdade, esse não é o cerne da jurisprudência colacionada, e nem mesmo da tese controvertida. Ademais, está igualmente longe de questão o fato - incontroverso, aliás - de que a Autarquia Previdenciária somente pagou o benefício da aposentadoria etária por força judicial.
5. O cerne da temática, a qual atrai o entendimento do STJ já explanado, é o fato, igualmente inconteste, de que o INSS pagou, antes mesmo da negativa do requerimento administrativo, benefício de assistência social, e, portanto, diverso daquele posteriormente implementado por decisão judicial.
6. Além disso, a sentença de piso considerou, nas próprias palavras do Agravante, as "parcelas vencidas resultantes do litígio inaugurado com o requerimento administrativo (...), até a data da sentença de solução do litígio" (fl. 282, e-STJ, grifos acrescidos). Logo, é mais que evidente que as parcelas anteriores ao requerimento administrativo não fazem parte do título judicial, exatamente como a decisão monocrática atacada.
7. O direito aos honorários referentes à aposentadoria etária nem sequer foi mencionado, mas apenas se tratou daqueles supostamente origináveis do benefício diverso inacumulável. Os reiterados argumentos de "inalterabilidade dos limites objetivos do valor da condenação" apenas reforçam o decisum de outrora, apesar do esforço argumentativo em tentar exibir o contrário.
8. Agravo Interno não provido.

Ressalto que, no caso acima, tratava-se de hipótese em que a parte autora recebeu parcelas relativas a benefício assistencial antes da ação onde teve concedida aposentadoria por idade. E, como dito, decidiu aquela Corte Superior pela exclusão das referidas parcelas da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Nessa linha há, também, precedente desta Turma, no julgamento da AC 5003699-36.2018.4.04.7209, de minha relatoria, j. em 15/12/2021, em hipótese de conversão de aposentadoria de tempo de contribuição em aposentadoria especial, oportunidade em que se entendeu que o proveito econômico da ação era justamente a diferença entre o valor da aposentadoria que o autor já recebia por ocasião do ajuizamento da ação e o da aposentadoria que veio a lhe ser concedida no âmbito judicial. Eis a ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2.
6. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
11. Todavia, o caso dos autos trata de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida anteriormente ao ajuizamento da ação, em aposentadoria especial, hipótese em que a base de cálculo dos honorários será o efetivo proveito econômico obtido em decorrência da condenação estabelecida no título judicial, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria da qual o segurado era beneficiário e a renda mensal da aposentadoria em que aquela restou convertida.
12. Assim, se a concessão administrativa de benefício inacumulável foi anterior à citação válida, está-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso ao Tema 1050 do STJ.
13. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a averbação dos períodos reconhecidos como especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.

No mesmo sentido, ainda, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABATIMENTO. TEMA 1050 STJ. DISTINGUISHING. 1. Se, ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora já recebia outro benefício previdenciário inacumulável com o benefício postulado na via judicial, não se pode afirmar, sequer em tese, que as prestações devidas a partir da concessão administrativamente daquele possam integrar o valor da condenação ou constituam o proveito econômico obtido com a ação. 2. Em sendo assim, as prestações vencidas do benefício concedido pela sentença, posteriores ao benefício concedido na via administrativa, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS. 3. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente. (TRF4, AC 5019376-73.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. VERBA. PAGAMENTO. INACUMULÁVEIS. 1. O benefício inacumulável foi deferido e pago antes da citação válida, não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O benefício previdenciário concedido antes da citação não integra o proveito econômico obtido com a lide, razão porque incabível sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios, a teor do definido no julgamento do Tema 1.050 pelo STJ. 3. Recurso provido. (TRF4, AG 5024470-26.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Na espécie, em que ocorrida a citação do réu em julho de 2019, a parte autora obteve judicialmente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício fixada em 12/09/2017 (ev. 1, ANEXOSPET3, fl. 277), pretendendo o INSS, para fins de definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência, a compensação dos valores recebidos pelo segurado a título auxílio-doença de 11/01/2018 a 26/06/2018 (NB 6215786016) e de 04/01/2019 a 04/04/2019 (NB 6262358181).

Neste contexto e considerando a fundamentação acima, os NBs 6215786016 e 6262358181 devem ser abatidos para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003345505v8 e do código CRC 410d6408.Informações adicionais da assinatura:
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5017402-88.2022.4.04.0000
40003345505.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017402-88.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000234-15.2021.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALGEMIRO MONTEIRO

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.

1. O Tema 1050 do STJ assim dispõe: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

2. Considerando que os dois benefícios de auxílio-doença foram concedidos/pagos ao autor antes da citação do INSS no processo que se encontra em fase de execução, à luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seus valores não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003220940v11 e do código CRC 89dbdc17.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/8/2022, às 12:41:59


5017402-88.2022.4.04.0000
40003220940 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017402-88.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALGEMIRO MONTEIRO

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1375, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017402-88.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALGEMIRO MONTEIRO

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 900, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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