Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5026169-86.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. É descabido o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça quando verificada a existência de coisa julgada sobre a questão da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo. (TRF4, AG 5026169-86.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026169-86.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Itamar Meira de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 39, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:

[...]

No caso dos autos, pretende a parte exequente executar as diferenças do benefício deferido judicialmente, mas sem renunciar ao benefício concedido na esfera administrativa no curso do feito, porque mais vantajoso (evento 31).

Todavia, tal questão que é objeto dos REsp nº 1.803.154/RS e REsp nº 1.767.789/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.018 - STJ. O tema discute a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob enfoque do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991".

Outrossim, restou determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

Portanto, intimem-se as partes, inclusive a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, ratifique sua opção pelo benefício concedido administrativamente, hipótese em que este processo deverá ser suspenso em atenção ao Tema 1.018 - STJ, ou opte pelo benefício concedido neste feito com o cancelamento benefício concedido administrativamente, hipótese em que será possível o prosseguimento da execução das parcelas vencidas.

[...]

Sustentou o recorrente que o título executivo, já transitado em julgado, expressamente possibilitou a execução dos valores atrasados. Alegou que, portanto, havendo coisa julgada, não cabe o sobrestamento determinado. Disse que o INSS concordou com os cálculos no evento 33 dos autos originários.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões.

O agravante apresentou petição e juntou documentos.

VOTO

A princípio, poder-se-ia cogitar de sobrestamento do presente recurso em razão do Tema n.° 1.018, que está em discussão no Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na decisão agravada. No entanto, a situação dos autos é diversa.

A possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, já foi reconhecida nos autos da apelação nº 50048482520134047118 (evento 36 da apelação), conforme ementa que segue:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. É possível que o agravante continue recebendo o benefício mais vantajoso deferido administrativamente sem necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na esfera judicial. Precedentes do STF e deste TRF.

2. Agravo interno desprovido.

Desta forma, considerando que a questão já foi analisada e exprassamente prevista em decisão com trânsito em julgado, é descabido o sobrestamento do cumprimento de sentença que deve ter regular prosseguimento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202247v5 e do código CRC 55cedafc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/12/2020, às 17:42:23


5026169-86.2020.4.04.0000
40002202247.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026169-86.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. prosseguimento.

É descabido o sobrestamento do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça quando verificada a existência de coisa julgada sobre a questão da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002202248v6 e do código CRC be208e22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/12/2020, às 17:42:23


5026169-86.2020.4.04.0000
40002202248 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5026169-86.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: ITAMAR MEIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: SAMARA ANIELE DE OLIVEIRA (OAB RS117305)

ADVOGADO: MAIQUEL EMIR BECKER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2020 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora