Agravo de Instrumento Nº 5043860-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOEL FONTES GONCALVES
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 109, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:
[...]
Em que pese a determinação do STF para suspensão em relação aos processos que versem acerca da possibilidade de se executar parcelas vencidas decorrentes de provimento jurisdicional e de se manter ativo benefício mais favorável concedido administrativamente e no curso da ação judicial, verifica-se que a questão foi objeto de discussão no agravo de instrumento nº 5036912-29.2018.4.04.0000, cujo resultado permite a possibilidade da execução parcial do julgado pelo exequente.
Como a execução deve observância ao título exequendo e às decisões já definitivas, vez que, nos termos do art. 507 e 508 do CPC, é vedada a discussão de questões já definitivas a cujo respeito se operou a preclusão e que, com o trânsito em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não vejo razão para que o feito seja suspenso.
Assim sendo, ao revogar a decisão proferida no evento nº 100, determino o prosseguimento do feito para o cumprimento da obrigação de pagar.
[...]
Sustentou o agravante que antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo exequente da decisão que indeferira a execução, o que ocorreu em fevereiro de 2020, o feito deveria ter sido suspenso em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou, também, que houve irregularidade no trâmite do agravo de instrumento, pois certificado o trânsito em julgado em desrespeito ao Tema 1018 do STJ. Disse, ainda, que a renúncia à manutenção do benefício concedido judicialmente implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e a coisa julgada. Referiu, por outro lado, que admitir a desaposentação é medida que traz desequilíbrio financeiro e atuarial, e cria uma situação de instabilidade. Asseverou, por fim, que o Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento expresso de que o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991 é constitucional, e que não há previsão normativa, em nosso ordenamento jurídico, que autorize a desaposentação.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O cumprimento de sentença nº 50026654020114047122 iniciou-se em 20/07/2018 (evento 65 dos autos originários).
Já no curso do cumprimento de sentença, em 21/08/2018, foi proferida decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 50369122920184040000, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na sessão de 04/12/2018 (evento 15, ACOR2, do mencionado recurso):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO MAIS VANTAJOSO.
Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Em relação aos atrasados, transcreva-se os fundamentos do eminente Relator (evento 15, RELVOTO1, do agravo nº 50369122920184040000):
No presente caso, o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de pessoa inativada que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do regime geral de previdência social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra, pois, na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido diretamente pelo INSS e das parcelas do benefício concedido no âmbito judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.
Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido posteriormente pelo INSS, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.(...)
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
[...]
O julgamento deste agravo transitou em julgado em 04/02/2020 (evento 63, CERTTRAN91, do agravo 50369122920184040000).
Portanto, antes mesmo da decisão agravada, que é de 27/08/2020 (evento 109 dos autos originários), já havia determinação de possibilidade de cobrança dos valores. Excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, considerando que a questão já foi analisada e exprassamente prevista em decisão com trânsito em julgado, é descabido o sobrestamento do cumprimento de sentença que deve ter regular prosseguimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043860-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOEL FONTES GONCALVES
EMENTA
AGRAVO de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. prosseguimento.
Não é pertinente o sobrestamento de cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça quando a questão da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, já foram analisadas em agravo de instrumento com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5043860-16.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOEL FONTES GONCALVES
ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)
ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)
ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 26/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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