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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5043860-16.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 30/03/2021, 07:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. Não é pertinente o sobrestamento de cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça quando a questão da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, já foram analisadas em agravo de instrumento com trânsito em julgado. (TRF4, AG 5043860-16.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043860-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOEL FONTES GONCALVES

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 109, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:

[...]

Em que pese a determinação do STF para suspensão em relação aos processos que versem acerca da possibilidade de se executar parcelas vencidas decorrentes de provimento jurisdicional e de se manter ativo benefício mais favorável concedido administrativamente e no curso da ação judicial, verifica-se que a questão foi objeto de discussão no agravo de instrumento nº 5036912-29.2018.4.04.0000, cujo resultado permite a possibilidade da execução parcial do julgado pelo exequente.

Como a execução deve observância ao título exequendo e às decisões já definitivas, vez que, nos termos do art. 507 e 508 do CPC, é vedada a discussão de questões já definitivas a cujo respeito se operou a preclusão e que, com o trânsito em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não vejo razão para que o feito seja suspenso.

Assim sendo, ao revogar a decisão proferida no evento nº 100, determino o prosseguimento do feito para o cumprimento da obrigação de pagar.

[...]

Sustentou o agravante que antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo exequente da decisão que indeferira a execução, o que ocorreu em fevereiro de 2020, o feito deveria ter sido suspenso em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou, também, que houve irregularidade no trâmite do agravo de instrumento, pois certificado o trânsito em julgado em desrespeito ao Tema 1018 do STJ. Disse, ainda, que a renúncia à manutenção do benefício concedido judicialmente implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e a coisa julgada. Referiu, por outro lado, que admitir a desaposentação é medida que traz desequilíbrio financeiro e atuarial, e cria uma situação de instabilidade. Asseverou, por fim, que o Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento expresso de que o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991 é constitucional, e que não há previsão normativa, em nosso ordenamento jurídico, que autorize a desaposentação.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O cumprimento de sentença nº 50026654020114047122 iniciou-se em 20/07/2018 (evento 65 dos autos originários).

Já no curso do cumprimento de sentença, em 21/08/2018, foi proferida decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 50369122920184040000, julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na sessão de 04/12/2018 (evento 15, ACOR2, do mencionado recurso):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO MAIS VANTAJOSO.

Pode o segurado optar pelo benefício concedido posteriormente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem prejuízo do recebimento de valores em atraso decorrentes de benefício concedido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.

Em relação aos atrasados, transcreva-se os fundamentos do eminente Relator (evento 15, RELVOTO1, do agravo nº 50369122920184040000):

No presente caso, o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de pessoa inativada que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do regime geral de previdência social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra, pois, na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.

Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido diretamente pelo INSS e das parcelas do benefício concedido no âmbito judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.

Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido posteriormente pelo INSS, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo da percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.(...)

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

[...]

O julgamento deste agravo transitou em julgado em 04/02/2020 (evento 63, CERTTRAN91, do agravo 50369122920184040000).

Portanto, antes mesmo da decisão agravada, que é de 27/08/2020 (evento 109 dos autos originários), já havia determinação de possibilidade de cobrança dos valores. Excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

Desta forma, considerando que a questão já foi analisada e exprassamente prevista em decisão com trânsito em julgado, é descabido o sobrestamento do cumprimento de sentença que deve ter regular prosseguimento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376223v3 e do código CRC 6f4cf172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/3/2021, às 15:52:59


5043860-16.2020.4.04.0000
40002376223.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043860-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOEL FONTES GONCALVES

EMENTA

AGRAVO de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. prosseguimento.

Não é pertinente o sobrestamento de cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça quando a questão da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e a execução das parcelas pretéritas do benefício concedido em juízo, já foram analisadas em agravo de instrumento com trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376224v4 e do código CRC 0e9ab085.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/3/2021, às 15:53:0


5043860-16.2020.4.04.0000
40002376224 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5043860-16.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOEL FONTES GONCALVES

ADVOGADO: ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 26/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:01:09.

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