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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CERTA PARA A SUA CESSAÇÃO. PEDI...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CERTA PARA A SUA CESSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NOVO ATO ADMINISTRATIVO. NOVO PLEITO. 1. O título executivo estabeleceu data certa para a cessação do benefício de auxílio-doença (25/12/2019). 2. Antes do término do referido benefício (11/12/2019), o autor manejou pedido de prorrogação, o qual foi deferido, até 31/05/2020. 3. É essa nova cessação que o autor contesta. Considerando que esse é um novo ato administrativo, diverso daquele analisado no processo originário, deve ser discutido em processo outro, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5018232-88.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018232-88.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001195-90.2020.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS DIAS

ADVOGADO: FERNANDA RECH (OAB SC033544)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, no cumprimento de sentença originário, rejeitou a sua impugnação (evento 1 - OUT3 - fls. 63/65), nestes termos:

(...)

A partir da análise dos documentos acostados, efetivamente, que o benefício foi cessado indevidamente, porquanto foi dispensada a devida perícia atinente a comprovar a condição de saúde do Autor, haja vista a permanência dos mesmos males que àquela época o acometiam.

Pacífico é o entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando da DCB do benefício anterior, mostra-se correto seu restabelecimento em tal data.

No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade laboral estava instalada na data do cancelamento, especialmente pelo documento de Evento 12, doc. 2, no qual se antoja declaração médica atestando que o Demandante necessidade ficar afastado de suas atividades até 27-8-2021, sendo certo que o pleito administrativo não logrou trânsito (Evento 1, doc. 3), ao que consta por força da pandemia, o que não foi impugnado.

(...)

Por esta razão, entendo que deva ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença, devendo o INSS manter o benefício enquanto for constatada sua incapacidade parcial e temporária, podendo ser cancelado em face de sua recuperação total ou convertido em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade total e permanente. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.

Sendo assim, REJEITO a impugnação ofertada pelo INSS, devendo a Autarquia previdenciária RESTABELECER o benefício de auxílio-doença da parte autora, desde a data de cessação administrativa, enquanto permanecer em tal condição, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

(...)

Informa que as partes celebraram acordo, que foi homologado pelo juízo de origem, no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença, com fixação de nova DCB em 25/12/2019, cumprindo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, a ser formulado na esfera administrativa, nos moldes do § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

Afirma ter cumprido o acordado, tanto que a execução foi extinta, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, pelo integral cumprimento da obrigação.

Relata que, posteriormente, o autor ajuizou nova execução (processo originário), em que alega a irregularidade da cessação do auxílio-doença e postula a reativação do benefício.

Aduz que o autor repete nesta execução a pretensão formulada anteriormente nos autos do processo nº 0300183-87.2019.8.24.0065.

Alega que, muito embora as perícias administrativas agendadas para 28/02/2020 e 12/05/2020 não tenham sido realizadas, o benefício passou por análise em 14/05/2020, tendo sido prorrogado automaticamente até 31/05/2020, conforme se observa da comunicação de decisão ora anexada, concedendo-se novo prazo para eventual pedido de prorrogação, através dos canais de atendimento eletrônico do INSS.

Sustenta que as questões administrativas que envolvem a manutenção do benefício devem ser dirimidas na via administrativa ou através de nova ação judicial, até mesmo porque a petição inicial do novel cumprimento de sentença traz alegações que demandam dilação probatória.

Ressalta, por fim, que a decisão recorrida, ao determinar a manutenção do auxílio-doença até nova perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade do autor, está em dissonância com os termos do acordo celebrado entre as partes, em que foi expressamente prevista a DCB.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 5).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que deferiu o efeito suspensivo almejado pela parte agravante, traz a seguinte fundamentação:

O acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo possui o seguinte teor (evento 1 - OUT3 - fls. 23/29):

(...)

1. O réu restabelecerá o benefício de auxílio-doença 31/625.020.332-3 concedido em 27/09/2018 e cessado em 27/11/2018.

2. DIP do restabelecimento em 01/07/2019

3. Nova DCB em 25/12/2019 (180 dias, conforme laudo pericial - fl. 44)

(...)

7. Na hipótese de o prazo fixado para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora se revelar insuficiente, fica resguardada a possibilidade de, nos quinze dias que antecedem a DCB, ser solicitada a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação, formulado na esfera administrativa.

8. Se não for solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista. Se for solicitada a prorrogação pelo segurado, serão observadas as regras e procedimentos administrativos que disciplinam a manutenção e a cessação de benefícios.

(...) (Grifos no original.)

Como visto, o título executivo:

a) estabeleceu data certa para a cessação do benefício: 25/12/2019;

c) não condicionou a cessação do benefício à prévia realização de perícia de revisão.

O autor manejou pedido de prorrogação do benefício, o qual, inclusive foi deferido.

Confira-se (evento 1 - OUT3 - fl. 16):

Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação, apresentada no dia 11/12/2019, informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade, a partir da data 14/05/2020, inclusive. Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até o dia 31/05/2020. (...)

No presente caso, portanto, se está diante de um novo ato administrativo, devendo ser inaugurada, portanto, discussão em processo outro, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo.

A propósito, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. É possível a cessação de benefício por incapacidade, após o trânsito em julgado da sentença, se houve modificação do estado de saúde do segurado, de acordo com conclusão administrativa decorrente de exame médico superveniente, sem que isso constitua violação à coisa julgada. A instauração de novo litígio a respeito não pode ser objeto de discussão no âmbito do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5017552-74.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/09/2019) (Grifei.)

Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser suspensa a decisão impugnada, pelo menos até que haja o julgamento do mérito deste agravo de instrumento pelo colegiado da Turma.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.

Não há razões para alterar esse entendimento.

O título executivo estabeleceu data certa para a cessação do benefício de auxílio-doença (25/12/2019).

Antes do término do referido benefício (11/12/2019), o autor manejou pedido de prorrogação, o qual foi deferido, até 31/05/2020.

É essa nova cessação que o autor contesta.

Ora, no caso, tem-se novo ato administrativo, diverso daquele analisado no processo originário, o qual, como tal, deve ser discutido em processo outro, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654532v4 e do código CRC 6d3a354b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:34:7


5018232-88.2021.4.04.0000
40002654532.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018232-88.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001195-90.2020.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS DIAS

ADVOGADO: FERNANDA RECH (OAB SC033544)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CERTA PARA A SUA CESSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NOVO ATO ADMINISTRATIVO. NOVO PLEITO.

1. O título executivo estabeleceu data certa para a cessação do benefício de auxílio-doença (25/12/2019).

2. Antes do término do referido benefício (11/12/2019), o autor manejou pedido de prorrogação, o qual foi deferido, até 31/05/2020.

3. É essa nova cessação que o autor contesta. Considerando que esse é um novo ato administrativo, diverso daquele analisado no processo originário, deve ser discutido em processo outro, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654533v4 e do código CRC 69de06d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:34:8


5018232-88.2021.4.04.0000
40002654533 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5018232-88.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARCOS DIAS

ADVOGADO: FERNANDA RECH (OAB SC033544)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1579, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:00.

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