Agravo de Instrumento Nº 5011797-93.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007228-37.2016.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARIA HELENA REIS (Sucessor)
ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PEDRO FRONTINO REIS (Sucessão)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA REIS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, foi assim proferida:
1. Intimada acerca do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a parte exequente apresentou petição nos seguintes termos (ev. 88):
(...)
Os exequentes vêm informar que o cálculo apresentado pela contadoria (evento 82) não levou em consideração o período em que a pensionista vem recebendo o seu benefício, NB (21) 192.298.458-0, com a referida defasagem.
Dessa forma, a contadoria apresentou os valores de atrasados apenas até a data do óbito de PEDRO FRONTINO REIS, ou seja, até 10/2019, enquanto que a parte exequente informou os valores até 02/2023, data da execução.
Diante do exposto, vem requerer que o processo seja remetido para contadoria judicial, para que a mesma refaça o cálculo, com a correção dos valores, incluindo também todo o período da pensionista.
O INSS requereu dilação de prazo para manifestação (ev. 91).
2. Relativamente ao pedido de nova remessa à Contadoria para inclusão dos períodos posteriores ao óbito do autor, relativos ao benefício de pensão por morte da sucessora, ressalto que este processo tem por objeto a revisão do benefício de Aposentadoria Especial n. 076.465.727-5, em nome de Pedro Frontino Reis.
O título judicial em execução nada determina em relação aos reflexos da revisão sobre o benefício de pensão por morte. É certo que a presente fase processual não comporta alteração/aditamento do pedido. Cessada a aposentadoria especial objeto do julgado, em razão do óbito do autor, em 19/10/2019, essa é a data final dos valores a serem a pagos em decorrência deste processo.
A revisão do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à sucessora do autor falecido, assim como o pagamento das diferenças devidas relativas à pensão, extrapolam os limites deste processo, devendo ser postuladas diretamente ao INSS, na via administrativa, e, caso encontre resistência, em processo próprio.
Indefiro, portanto, o pedido de ev. 88.
3. Concedo ao INSS o prazo de mais 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do cálculo da Contadoria Judicial.
4. Após, voltem conclusos para análise da impugnação.
A agravante alega, em síntese, que a revisão do benefício originário opera reflexos, de forma automática, sobre a pensão por morte dele decorrente, não se justificando a exigência de nova demanda para que a pensionista receba tais valores.
Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A revisão do benefício originário reflete na pensão por morte.
A Terceira Seção deste Tribunal já firmou o entendimento de que não há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o recebimento dos valores pretendidos pela parte agravante.
A respeito do tema, a Terceira Seção assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
Do voto condutor do acórdão, extrai-se:
A questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria, é possível incluir no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão, que decorreu da aposentadoria que recebia o instituidor.
Não há dúvidas de que a revisão determinada na sentença exequenda produz efeitos sobre a pensão - benefício decorrente, cuja base de cálculo observa os parâmetros da aposentadoria antes mantida pelo instituidor.
Quanto à inclusão, nas parcelas vencidas, destas diferença de pensão, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, hoje com 82 anos de idade, para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu da sentença neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.
A matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nestes mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais, só não se fizeram oportunamente, por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos. (Grifei.)
Esse entendimento permanece sendo adotado pelas Turmas deste Tribunal que julgam a matéria previdenciária, conforme demonstram os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PENSÃO. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO. A 3ª desta Corte já decidiu que, "Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (Embargos Infringentes nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS, julgado em 03.12.2015, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida) (grifei). (TRF4, AC 5015951-77.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal, o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente. (TRF4, AG 5049367-21.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)
Consoante os precedentes desta Terceira Seção e das Turmas que a integram, não há óbice para que o pagamento das parcelas devidas após o óbito do instituidor do benefício seja feito no processo de execução que já se encontra em curso.
Dessa forma, merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587357v3 e do código CRC 7d21bfdf.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011797-93.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007228-37.2016.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARIA HELENA REIS (Sucessor)
ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: PEDRO FRONTINO REIS (Sucessão)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. A Terceira Seção deste Tribunal e as Turmas que a integram têm reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente.
2. Ainda, consoante os precedentes desta Terceira Seção e das Turmas que a integram, não há óbice para que o pagamento das parcelas devidas após o óbito do instituidor do benefício seja feito no processo de execução que já se encontra em curso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5011797-93.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: MARIA HELENA REIS (Sucessor)
ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1121, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/08/2024 04:01:11.