AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011596-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | HELIO DA LUZ |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130393v9 e, se solicitado, do código CRC 5A32DF63. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011596-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | HELIO DA LUZ |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO DA LUZ, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
"1. Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito do procedimento comum, em que a parte autora postula, em síntese, a concessão de benefício previdenciário, cumulada com indenização por danos morais.
Sobre a cumulação de pedidos, dispõe o artigo 327 do CPC de 2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
A lógica da previsão legal do inciso II do § 1º do referido artigo é impedir a burla ao princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado no inciso LIII do artigo 5º da Carta Magna, de modo a que algum pedido acabe sendo analisado por juízo que, a rigor, não seria competente para tanto.
De outro lado, o artigo 54 do CPC prevê:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
A partir da interpretação sistemática e teleológica de tais normas, exsurge a conclusão de que não só é vedado à parte cumular pedidos de modo a que um deles seja julgado por juízo que para tanto não seria competente, mas, e com mais razão, é-lhe proscrito valer-se da cumulação para que ambos os pedidos sejam julgados por juízo a que não estariam submetidos se analisados separadamente. Afinal, essa segunda opção também resultaria em ofensa ao princípio do juiz natural, especialmente quando se está diante de competência absoluta diversa - a qual não é derrogável pela vontade das partes ou pela ausência de alegação e não pode ser relevada sequer nos casos em que efetivamente há conexão entre pedidos, menos ainda quando ela não está presente.
No sentido de que o juízo perante o qual os pedidos cumulados são deduzidos deve ser absolutamente competente para conhecer de cada um deles, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu Novo Código de Processo Civil Comentado (2ª ed., Revista dos Tribunais, Out. 2016), verbis:
Art. 327. [...]
2. Admissibilidade. É admissível a cumulação simples de pedidos desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados e seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento. [...]
5. Juízo competente. O juízo tem de ser absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. [...]
Na mesma linha, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil (Revista dos Tribunais, Nov. 2015):
Art. 327. [...]
§ 1.º: 6. Requisitos. A lei autoriza a cumulação de pedidos, desde que sejam cumpridos os requisitos que enumera. [...]
II. 8. Competência. O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. [...]
Com essa mesma interpretação, especialmente na hipótese de competência absoluta, posiciona-se de longa data a jurisprudência do STJ, formada ainda sob a égide do CPC de 1973, que continha previsão similar quanto à cumulação de pedidos no revogado artigo 292:
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE.KI.TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE.TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO.IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual. [...] (STJ, REsp 1188105/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/04/2013, grifo nosso.)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL.PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. [...] - É imprópria a cumulação de pedidos que envolvem fundamentos diversos e competências distintas. Diante da propositura de uma única ação, fundada em contratos diversos, com cláusulas de eleição de foro díspares, a demanda deve ser analisada apenas nos limites da competência do órgão julgador. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp 967.826/RN, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22/11/2007, grifo nosso.)
No caso concreto, o pedido relacionado à concessão do benefício previdenciário apresenta expressão econômica inferior a sessenta salários mínimos, como corretamente calculado pela parte autora, levando em consideração a soma das parcelas vencidas, desde o termo inicial pretendido até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e doze prestações vincendas (artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC).
Da mesma forma, apresenta-se menor do que sessenta salários mínimos o valor da causa referente aos danos morais, o qual, segundo a Lei Adjetiva, equivale ao montante indenizatório pretendido pela parte (artigo 292, inciso V, do CPC) e, segundo a jurisprudência do TRF4, deve se limitar, quando referente a ato administrativo de negativa do benefício, a quantia equivalente à pleiteada a título de diferenças (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 08/08/2016).
Ora, de acordo com o disposto no caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Ou seja, no caso concreto, tanto o pedido relativo à concessão de benefício previdenciário e pagamento de atrasados quanto o pedido referente à indenização por danos morais estão enquadrados na competência do Juizado Especial Federal.
Entretanto, a cumulação de ambos os pedidos em questão desvia, indevidamente, tal competência para o Juízo Comum - não sendo caso, aqui, de aplicação do § 2º do artigo 327 do CPC, já que, como mencionado, está-se diante de competência absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes. Evidencia-se, portanto, que dita cumulação resulta em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e à própria previsão legal sobre o tema.
Tanto mais isso fica demonstrado quando se verifica que as pretensões que veiculam pedido de condenação por dano moral, em casos como o presente, sob alegação de mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso (exemplificativamente: TRF4, AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto, D.J.E. 22/08/2016; TRF4, AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016; TRF4, APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 03/12/2015; TRF4, AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel.ª Des.ª Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015). Essa constatação torna lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de supostos danos morais tenha justamente por objetivo único a alteração da competência. Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pelo indeferimento administrativo, contrariando, a propósito, o dever legal das partes e de seus procuradores de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (artigo 77, inciso II, do CPC).
Diante disso, entendo que não pode prosperar a cumulação de pedidos formulada neste feito.
Entretanto, o feito não deve ser extinto em relação a todos os pedidos, por questão de economia processual, já que, consoante o entendimento do STJ, "Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles" (STJ, REsp 1255415/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/02/2015). No caso, a extinção de um dos pedidos permite a correção do valor da causa para processamento perante o juízo absolutamente competente para julgamento, qual seja, o do Juizado Especial.
Dessa forma, e sendo o pedido de indenização por danos morais evidentemente secundário frente ao pleito de concessão do benefício previdenciário, entendo por indeferir a inicial no tocante ao pedido indenizatório, que fica extinto sem resolução de mérito, de modo que o valor da causa passa a ser inferior a sessenta salários mínimos, viabilizando a tramitação perante o JEF.
2. Ante o exposto:
(a) indefiro a petição inicial, exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e concluo a fase cognitiva da demanda, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC;
(b) declino da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n. 10.259/2001, preclusa esta decisão, altere-se a autuação do processo para que tramite no Juizado adjunto.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por decair do pedido no que se refere ao indeferimento da inicial, os quais ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8.º, do CPC, restando suspensa, no entanto, a respectiva exigibilidade, por litigar a parte autora sob o amparo da AJG."
A parte agravante sustenta, em síntese, que além da estabilização do foro por ocasião da propositura da demanda, é de bem observar que, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, presume-se que o feito comporte necessária dilação probatória, a fim de que seja oportunizada a comprovação do liame entre dano e nexo causal. Aduz que o pedido de danos morais não excede os parâmetros fixados por esta Corte, pois compreende a mesma razão pecuniária atribuída aos danos materiais, o que está em consonância com entendimento abalizado por este Tribunal. Por fim, requer seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (evento 2).
Embora oportunizada, não foi apresentada resposta.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao fundo recursal, cumpre aduzir que a diretriz dominante nesta Casa é no sentido de que, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, caput, do NCPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º, cuja redação é a seguinte:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.'
O agravante postula na ação originária a concessão de aposentadoria cumuladamente com indenização por danos morais. De conseguinte, divisa-se um liame comum entre as pretensões deduzidas, afigurando-se, pois, processualmente viável a cumulação. Nesta linha, os precedentes a seguir: (TRF4, AI Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017; TRF4, AI Nº 5052055-29.2016.404.0000, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017; TRF4, AG 5018949-76.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016; TRF4, AG 5003503-33.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2016).
Dessarte, cumulados os pedidos, o valor da causa deverá refletir o somatório da prospectada repercussão econômica respectiva, como previsto no art. 292, VI, do NCPC, in verbis:
"Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;"
Ao que consta, a estimação do valor correspondente ao pedido de concessão de aposentadoria levou em consideração as parcelas vencidas e vincendas e, para fixação do valor correspondente ao pedido indenizatório por danos morais, a parte autora, ora agravante, deveria reproduzir o mesmo valor, observando os parâmetros determinados pela jurisprudência dominante desta Corte. Nas suas razões recursais, o agravante apurou a soma das parcelas vencidas e vincendas e, somando a monta relativa à indenização por danos morais, totalizou um quantum superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a demanda originária deve permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Por outro lado, no que tange à decisão agravada, na realidade, entendo que o julgador singular não pode proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento.
As providências preliminares e saneamento somente podem ser admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
Por isso, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação).
As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do novo Código de Processo Civil, a saber:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
(...)"
O presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Tendo em vista que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
Por fim, destaco, a propósito, recente precedente desta Corte a respeito da matéria em comento:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 3. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 4. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025512-52.2017.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)
A irresignação merece êxito, portanto, devendo a demanda originária permanecer na Vara Federal de origem, por deter a competência para o seu processamento e julgamento.
Por fim, defiro a AJG à parte autora/agravante, igualmente postulada na exordial deste instrumento, já que comprovada a hipossuficiência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130392v8 e, se solicitado, do código CRC B8B79F8A. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 15/09/2017 10:27 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011596-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao ilustre relator para divergir, pois adoto diferente conclusão para o caso concreto, destacando suas particularidades.
Vejo que a decisão agravada indeferiu a petição inicial com relação ao pedido de danos morais, declinando da competência para uma das varas do Juizado Especial Federal para julgar o pedido remanescente, tendo em vista o valor da causa.
Embora o magistrado tenha, formalmente, indeferido a inicial no que tange ao pedido de danos morais, o conteúdo da decisão configura julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Como se vê, parte da lide foi decidida - direito aos danos morais - trazendo, portanto, conteúdo de direito material em caráter exauriente. Tal decisão é impugnável por agravo (CPC, art. 356, § 5º), como bem consignou o relator.
Todavia, se na mesma decisão o juízo de origem manifestou-se sobre a competência para julgamento do feito e se desta decisão, num paralelo com o que ocorre com a sentença (impugnável por apelação), o recurso é o agravo, impõe-se admitir que por esta via sejam debatidas as questões incidentes que, pelo novo sistema, deveriam ser examinadas no apelo se não fossem suscetíveis de agravo.
Trata-se de aplicar ao julgamento parcial de mérito a regra contida no art. 1.009, § 1º do NCPC, que estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento e que não forem, individualmente, suscetíveis de agravo, devem ser alegadas em apelação. Para o pedido que foi julgado improcedente, em decisão parcial de mérito (equivalente a uma sentença), o agravo faz as vezes de apelação, impondo-se que sua cognição seja estendida para as questões não enquadradas no art. 1015 do NCPC, sob pena de restarem preclusas.
Em face disso, necessário o exame da procedência ou não do pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Nesse aspecto, conforme já pontuado pelo magistrado da origem, o autor não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas na decepção pelo indeferimento administrativo.
Com efeito, se é atribuição da autarquia previdenciária analisar os pedidos de concessão de benefício, o fato de concluir pela ausência dos requisitos legais, por si só, não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral. É preciso que os fatos tragam situação que se afaste da atividade normal do órgão, a causar especial sofrimento na parte requerente.
O indeferimento do benefício, ainda que possa ser revertido judicialmente, insere-se no regular exercício da atividade administrativa e dentro da sua esfera de competência do INSS. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Admitir que o simples indeferimento de benefício, sobretudo devidamente fundamentado, ainda que sob sua ótica, gere dano moral indenizável, importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais. É para situações como esta que a lei prevê a incidência de juros de mora, de inequívoco caráter indenizatório e patrimonial.
Nesse contexto, desnecessária a produção probatória. Se a questão foi analisada pela perspectiva unicamente de direito na sentença é porque os fatos, tal como narrados na inicial, não ensejam a condenação em danos morais. Dessa narrativa não decorre a conclusão pretendida, sendo cabível ao juiz, em casos tais, resolver desde logo o pedido.
Mantenho a decisão agravada no ponto.
Avançando, vejo que o magistrado declinou da competência para julgamento do feito, tendo em vista que o valor da causa, se considerado unicamente o pedido de revisão do benefício - afastando os danos morais - seria inferior a 60 salários mínimos.
Assim, declinou para uma das Varas do JEF o julgamento do pedido remanescente.
Não é possível manter a decisão neste ponto.
Ao julgar improcedente o pedido de danos morais, o juízo de origem fixou sua competência jurisdicional e funcional. O pleito integra o mérito da demanda.
O julgamento de improcedência, conforme já explicado supra, não se confunde com a decisão que extingue o processo sem exame do mérito. Se o juiz houvesse decidido o mérito do pedido de danos morais juntamente com os demais pleitos, em uma mesma sentença, não se cogitaria de declinação de competência.
Pois a única diferença é que, por força da nova lei processual, o juiz pode julgar o mérito de forma fragmentada, resolvendo mais rapidamente, por exemplo, os pedidos que não demandem dilação probatória.
O pedido improcedente integra o valor da causa para todos os efeitos legais, portanto ao decidir por não acolhê-lo - e foi o que aconteceu no caso - o juiz da vara comum não deve declinar da competência para o juizado, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos.
Ademais, não houve extinção parcial sem julgamento do mérito, mas efetivo julgamento do mérito quanto ao pedido de danos morais, de forma que este integra o valor da causa.
Registro, por fim, que o valor dos danos morais, in casu, obedeceu aos parâmetros já sedimentados neste Regional, quais sejam: "no caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido" (AI 5033342-40.2015.404.0000; AI 5018235-53.2015.404.0000).
Em razão disso, deve ser mantido o feito na vara comum com o rito ordinário.
Em resumo, mantenho o indeferimento dos danos morais e também a competência para julgamento do feito na Vara Federal de origem. Considerando o pedido recursal no sentido de prosseguimento do feito originário também quanto aos danos morais, concluo, renovando vênia ao relator, pelo provimento parcial do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011596-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50051991120164047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | HELIO DA LUZ |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011596-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50051991120164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | HELIO DA LUZ |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 11/09/2017 18:36:03 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173473v1 e, se solicitado, do código CRC FC371EEC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011596-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50051991120164047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | HELIO DA LUZ |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ PARA ACOMPANHAR O RELATOR POR OUTROS FUNDAMENTOS, E O VOTO DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE TAMBÉM ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/09/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 04-10-2017.
Voto em 27/09/2017 19:44:29 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à divergência para acompanhar o Relator.
Voto em 01/10/2017 10:22:55 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Melhor examinando a decisão agravada, concluo pela necessidade de retificar o voto que proferi inicialmente neste julgamento.Embora seja admissível o agravo de instrumento, no caso, pois se trata de decisão que concluiu pela impossibilidade de cumulação de pedidos, extinguindo em parte o processo sem julgamento do mérito, para excluir a possibilidade de exame dos danos morais, e embora o juízo tenha antevisto que, acaso julgado o mérito, tal pedido seria provavelmente improcedente, o fato é que não proferiu julgamento de mérito, o que afasta a possibilidade desta Corte fazê-lo, desde logo, na atual fase processual.Em tais condições, retifico meu voto inicial, para concluir pela cumulabilidade dos pedidos formulados e, em consequência, diante do valor da causa, para preservar a competência do juízo federal comum.Assim, acompanho, por outros fundamentos, o voto do eminente relator, para prover o agravo.
Comentário em 03/10/2017 15:08:36 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho o Relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201459v1 e, se solicitado, do código CRC 66EC51AD. | |
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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