Agravo de Instrumento Nº 5015511-95.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FERREIRA LONGATO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Luís Carlos Ferreira Longato contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5005858-93.2020.4.04.7204, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1209 do STF, reconhecendo a impossibilidade de homologação do pedido de desistência parcial dos pedidos formulados, diante da não anuência do Réu.
Alegou a parte agravante, em resumo, que a desistência parcial de apenas alguns dos pedidos formulados na ação prescinde da anuência do réu, uma vez que o feito terá prosseguimento.
Diante disso, postula pelo provimento do recurso, para seja reconhecida a possibilidade de "desistir dos pedidos referente aos períodos afetados pelo Tema 1209 do STF, e assim a ação possa continuar para o julgamento do feito sobre o DEMAIS PEDIDOS DA AÇÃO" bem como para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Reproduzo a decisão agravada (evento 57 - DESPADEC1):
Dentre outros pedidos, pleiteia a parte autora o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/09/1993 a 16/11/1994, 01/12/1994 a 07/09/1995 e 01/12/1997 a 30/11/1998 em razão do exercício da atividade de vigilante.
Após a contestação, a parte autora requereu a desistência da ação no que diz respeito ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de exercício da atividade de vigilante (evento 32).
Intimado, o INSS se manifestou no sentido de que "somente pode concordar com pedido de desistência se a parte adversa renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação", com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97 (evento 35).
No evento 38, a parte autora reiteirou o pedido de desistência, com o arquivamento dos autos, sem renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
No tocante à desistência da ação, o STJ em julgamento do recurso representativo da controvérsia no REsp 1267995, Tema 524, firmou a tese no sentido de que, após a contestação não cabe desistência da ação, sem o consentimento do réu:
Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência do E. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível homologar a desistência da ação, após a juntada da contestação, sem a anuência expressa da parte adversa, e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento. (TRF4, AC 5015235-74.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM MOMENTO SUPERVENIENTE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. A desistência da ação em momento superveniente ao oferecimento de contestação somente pode ser homologada com a anuência da parte ré e a concomitante renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação. (TRF4, AC 5012091-97.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 07/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. (...). (TRF4, AC 5022704-84.2016.4.04.9999, 6ª T, Rel. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, em 09/06/2017)
No caso em tela, o INSS não concordou expressamente com a desistência.
Ademais, a parte autora não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, imprescindível para que o pedido de desistência fosse homologado.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de desistência no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento como tempo especial dos períodos de vigilante.
Assim, tendo em vista que se trata de ação na qual há pedido de reconhecimento de tempo especial na atividade de vigilante, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no Recurso Extraordinário nº 1.368.225.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, admitiu o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032-1995 e ao Decreto nº 2.172-1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.
Por fim, no julgamento dos Embargos de Declaração, ocorrido em 28/09/2021, restou parcialmente alterada a tese fixada, para admitir o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante mesmo após EC nº 103/2019.
Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS (RE nº 1.368.225), o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 15/04/2022, reputou constitucional a questão, reconhecendo a existência de repercussão geral (Tema 1209) e determinando a suspensão de todos os processos em trâmite.
Intimem-se.
Pois bem. No que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
"(...) VIII - homologar a desistência da ação;
"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em tela, o INSS condicionou o pedido de desistência à renúncia do direito, situação esta que encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.
(REsp 1267995. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 02-08-2012).
Ou seja, tendo a parte autora deixado de formular a desistência atrelada à renúncia ao direito, entendo não ser possível a homologação do pedido de desistência da demanda, quanto aos pedidos para reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-09-1993 a 16-11-1994, de 01-12-1994 a 07-09-1995 e de 01-12-1997 a 30-11-1998 em razão do exercício da atividade de vigilante.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A desistência da ação após a contestação somente pode ser homologada com a anuência do réu, sendo legítima a concordância ser condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Sentença anulada. (TRF4, AC 5004274-40.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5024257-93.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ARTIGO 485, §4º DO CPC. CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA RÉ. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA. FUNDAMENTOS DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. CUSTAS E HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no artigo 485, § 4º, do CPC. 2. Sendo juridicamente irrelevantes os fundamentos apresentados pelo autor para a desistência da ação, inafastável a necessidade de concordância da autarquia ré para que a parte autora não seja condenada ao pagamento dos ônus processuais. Na hipótese, tais fundamentos consistiram na morosidade da justiça e na obtenção do benefício de aposentadoria em termos menos vantajosos. 3. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é necessária a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 4. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e não havendo manifestação da parte autora de que concorda em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. 5. Mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, reforma-se a sentença no tocante à condenação em ônus sucumbenciais, ficando condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. 6. Ficam prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4, AC 5001202-16.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDAE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5000642-40.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)
Contudo, entendo que o caso comporta solução diversa no que toca à ordem para suspensão total do feito.
Isso porque, em sessão realizada no dia 09-12-2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, da questão relativa à "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", enquadrada como Tema nº 1031, sendo fixada a seguinte tese:
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Após a apreciação dos embargos de declaração opostos nos autos, por meio de acórdão publicado no dia 28-09-2021, o INSS interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema, cadastrado sob o número 1209, assim como a repercussão geral da matéria, em acórdão publicado no dia 26-04-2022, de cuja ementa se extrai:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão controvertida foi assim delimitada pelo voto de relatoria do Ministro Luiz Fux:
A possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Além disso, foi determinada a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual".
Desse modo, em observância à decisão proferida no citado julgamento, deve ser mantida a suspensão do feito originário, até a decisão da matéria, cadastrada perante o STF como Tema nº 1209, no que toca aos pedidos para reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-09-1993 a 16-11-1994, de 01-12-1994 a 07-09-1995 e de 01-12-1997 a 30-11-1998 em razão do exercício da atividade de vigilante.
Por outro lado, a parte autora postula também a declaração do exercício de atividade especial nos períodos de 01-03-1996 a 30-11-1997, de 01-12-1998 a 31-07-2000 e de 01-02-2000 a 30-10-2001, quando exerceu as desempenhou as funções de auxiliar de encarregado e auxiliar de expedição, sujeitando-se ao agente periculosidade, em razão do contato habitual e permanente com explosivos e acessórios de detonação.
Nesse ponto, cabe reconhecer que a análise dos pedidos não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito.
Em situação semelhante, esta Turma Julgadora já se manifestou neste mesmo sentido:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. STJ. TEMA N. 1031. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1209 STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. A ordem de suspensão, em relação ao período de vigilante, não mais se se justifica pelo tema 1031 do STJ, mas, sim, em razão da matéria, cadastrada perante o STF como Tema nº 1209. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. (TRF4, AG 5035123-53.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)
Diante disso, o recurso merece parcial provimento, para que seja determinado o prosseguimento do feito, no que concerne aos pedidos não abrangidos pelo Tema de Repercussão Geral nº 1209 do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004488113v6 e do código CRC d687bc0c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5015511-95.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FERREIRA LONGATO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. JULGAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1209 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ATIVIDADE DIVERSA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Em julgamento realizado no dia 09-02-2020, o STJ decidiu a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1031, firmando a seguinte tese jurídica: "É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado".
4. A princípio, após a publicação do acórdão seria possível a retomada da marcha processual, independentemente do trânsito em julgado, a teor do que dispõe o art. 1040, III, do CPC-2015.
5. Entretanto, o INSS interpôs recurso extraordinário ao STF, sendo reconhecidas pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do Tema e a repercussão geral da matéria, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux, publicado no dia 26-04-2022, que determinou a "concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema". Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Superior, deve ser mantida a suspensão da tramitação do feito originário, até o julgamento defitinitivo da matéria, no que toca ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em decorrência da sujeição ao agente periculosidade no exercício atividade de vigilante.
6. Por outro lado, no que toca aos demais pedidos formulados nos autos (declaração do exercício de atividade especial em outros períodos, em razão da exposição a agentes diversos), cabe reconhecer que a análise não está abrangida pela ordem de suspensão determinada pelo Pretório Excelso, sendo cabível o regular processamento do feito originário, inclusive com a possibilidade de julgamento parcial de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004488114v4 e do código CRC 4d5c6cbc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5015511-95.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: LUIS CARLOS FERREIRA LONGATO
ADVOGADO(A): INACIO JOSIAS BISPO JUNIOR (OAB SC053703)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:49.