Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE OUTROS DOCUM...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:11

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENETOS. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA. DESCABIMENTO. 1. Em face da taxatividade mitigada do rol contido no artigo 1.015 do CPC, da urgência da questão e da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação, impõe-se admitir a propositura deste agravo de instrumento. 2. Caso em que a petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência contemporâneos ao segundo requerimento administrativo, sendo possível inferir-se que foram utilizados na via extrajudicial. 3. Não havendo indícios mínimos de que o mandado não mais subsistia quando do ajuizamento da ação principal, ou de que tenha sido modificada a condição de hipossuficiência, é desnecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência contemporâneos ao ajuizamento do feito. 4. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER. (TRF4, AG 5017336-40.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017336-40.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000492-92.2024.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. D. S. C. em face de decisão que, na origem, foi assim exarada:

(...)

3. De acordo com os arts. 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Considerando o pedido genérico de reafirmação da DER, este Juízo esclarece que o direito será analisado, quando do julgamento do feito, nas seguintes datas:

(1) conclusão do processo administrativo;

(2) ajuizamento do feito e

(3) julgamento do feito.

Caso a parte autora pretenda a reafirmação da DER para data diversa das informadas, deverá especificar a(s) outra(s) data(s) que pretende a reafirmação da DER, indicando no formato dia/mês/ano, bem como justificar seu pedido.

4. Intime-se a parte autora para anexar aos autos, no mesmo prazo acima, procuração e declaração de hipossuficiência atuais, novo demonstrativo de cálculo descontando os valores já recebidos no benefício ativo, e cópia integral dos recursos administrativos.

O agravante sustenta, em síntese, que:

a) a exigência de juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada, com fundamento em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola a razoabilidade;

b) tais peculiaridades relacionam-se à própria demora na conclusão da fase administrativa, uma vez que é comum instruir a ação judicial com a mesma procuração utilizada para promover o protocolo administrativo do benefício.

De outro lado, assevera, em síntese, que a exigência de especificação de data para análise de reafirmação da DER afronta o próprio Tema 995 do STJ.

Foi deferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante (evento 2).

O agravado foi intimado para apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:

No que tange ao item 4 da decisão agravada, teço as considerações que se seguem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo nº 988, fixou a seguinte tese:

O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No presente caso, portanto, criou-se a seguinte situação:

a) se a parte autora da ação, ora agravante, atender a decisão agravada, a ação por ela proposta será devidamente processada;

b) se ela não o fizer, o processo poderá ser extinto, sem julgamento do mérito.

Criou-se, portanto, um impasse, na medida em que o artigo 1.015 do CPC não inclui essa hipótese dentre aquelas que, expressamente, comportam a interposição do agravo de instrumento.

Além disso, o que interessa à parte autora da ação é o prosseguimento do feito principal, o que somente será possível caso este agravo de instrumento seja devidamente processado, inclusive com o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.

Em outras palavras, como a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, desafiará o recurso de apelação, que será recebido apenas no efeito devolutivo ordinário, e como o julgamento desse recurso - e de eventual recurso especial ou extraordinário, interposto, por qualquer das partes, do acórdão que o julgar - poderá levar meses ou até mesmo anos, a procedência final dessa apelação será inútil, particularmente à luz do princípio da razoável duração do processo.

Some-se a isto a circunstância de que a ação proposta na origem é de natureza previdenciária, de modo que a controvérsia diz respeito a um direito considerado fundamental.

Assim, em face da taxatividade mitigada do rol contido no artigo 1.015 do CPC, da urgência da questão e da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação, impõe-se admitir a propositura deste agravo de instrumento.

Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravante ajuizou, na origem, demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade a contar da primeira DER (08/03/2019) ou da segunda DER (10/02/2022) ou da DER reafirmada.

A petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato (autos de origem, evento 1, PROC4) e de declaração de hipossuficiência (autos de origem, evento 1, DECLPOBRE7), documentos esses datados de 10/02/2022 (data de entrada do segundo requerimento administrativo).

Em situações semelhantes, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto se tratam dos mesmos documentos protocolados perante o INSS, cuja demora na análise do requerimento na esfera administrativa ensejou a presente impetração. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5000186-65.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

A situação verificada nos presentes autos amolda-se ao precedente acima colacionado, não se verificando excepcionalidade que justifique a exigência de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência atuais.

Com efeito, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas no processo originário tem data igual à segunda DER.

É possível inferir, assim, que os documentos que acompanham a petição inicial são os mesmos que foram utilizados na seara administrativa.

Nessas condições, à primeira vista, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante.

Por fim, verifica-se presente o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não atendimento das exigências determinadas na decisão agravada.

No que tange à parte da decisão agravada que determina a intimação do agravante para especificar a(s) data(s) em que pretende a reafirmação da DER (item 3), teço as considerações que se seguem.

A exigência em questão (de especificação das datas para as quais a parte agravante pretende que a DER seja reafirmada, se for o caso) não se subsume a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.

Assim, considerando ser mitigada a taxatividade do rol contido no artigo 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), e tendo em conta a relevância da questão - pois o instituto da reafirmação da DER constitui um extraordinário avanço na aplicação do ordenamento previdenciário -, excepcionalmente admito o debate da quaestio pela via do agravo de instrumento.

Passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.

O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A partir da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.

Concorre, portanto, o sinal de bom direito.

Concorre, por igual, o periculum in mora, pois o não atendimento da exigência impugnada poderá acarretar consequências processuais desfavoráveis para o agravante, retardando ou mesmo inviabilizando o exame de seu pedido principal.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para:

a) afastar a exigência de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atuais;

b) afastar a exigência de especificação das datas em que o autor/agravante pretende a reafirmação da DER.

Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão inicial.

Ante o exposto voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004612234v3 e do código CRC e3b3604f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:27:0


5017336-40.2024.4.04.0000
40004612234.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017336-40.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000492-92.2024.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. PROCURAÇÃO. DECLARAÇÃO de hipossuficiência. juntada de outros documenetos. desnecessidade. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ESPECIFICAÇÃO DE TODAS AS DATAS POSSÍVEIS DA DER REAFIRMADA. descabimento.

1. Em face da taxatividade mitigada do rol contido no artigo 1.015 do CPC, da urgência da questão e da inutilidade de seu julgamento no eventual recurso de apelação, impõe-se admitir a propositura deste agravo de instrumento.

2. Caso em que a petição inicial foi acompanhada de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência contemporâneos ao segundo requerimento administrativo, sendo possível inferir-se que foram utilizados na via extrajudicial.

3. Não havendo indícios mínimos de que o mandado não mais subsistia quando do ajuizamento da ação principal, ou de que tenha sido modificada a condição de hipossuficiência, é desnecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência contemporâneos ao ajuizamento do feito.

4. O Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

5. A partir da análise da tese, verifica-se não ser necessário que o autor especifique as datas nas quais pretende que recaia a reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004612235v4 e do código CRC d98a9874.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 11/9/2024, às 18:27:0


5017336-40.2024.4.04.0000
40004612235 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017336-40.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1068, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!