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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DER/DIB. PEDIDO DE CORREÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. RETI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DER/DIB. PEDIDO DE CORREÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO. 1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. 2. No caso, é possível, a partir da análise da documentação que instrui o processo de origem, inferir que a sentença incorreu em erro material. 3. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a existência de erro material na sentença, com a retificação da DER/DIB. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5023757-17.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023757-17.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300065-96.2019.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: IRMA DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMA DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de correção de erro material contido na sentença que julgou procedente o seu pedido de concessão de benefício previdenciário.

A parte agravante alega a ocorrência de erro material na sentença no tocante à data de entrada do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Afirma que o referido requerimento foi protocolizado em 20/09/2017. Diz que a sentença, entretanto, considerou data que, em verdade, refere-se a requerimento de cópia de processo administrativo.

Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença (evento 1 - OUT4 - fls. 262/265) assim dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária requerida a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor da autora, inclusive em sede de tutela provisória, e a pagar as prestações desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 29.11.2018 (página 1 da INF5 do evento 1), acrescidas de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima, aplicando-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. (Grifei.)

Após a prolação da sentença, mas antes de seu trânsito em julgado, a parte autora/agravante apresentou pedido de correção de erro material nela contido, mais precisamente no tocante à DER, que afirma ser, em verdade, 20/09/2017 (evento 1 - OUT4 - fls. 280/282).

O Juízo de origem indeferiu o seu pedido (evento 1 - DECISÃO/3), nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de reconsideração protocolado pela autora Irma da Silva, em que alega ter ocorrido erro material na sentença que julgou procedente o pedido (e. 111) no tocante à fixação do início do pagamento do benefício.

É o relato. Decido.

O Código de Processo Civil no artigo 494 traz as hipóteses em que é possível ao juiz modificar a sentença, senão vejamos:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que a data fixada no decisum como início do benefício, fora extraída da documentação colacionada aos autos, notadamente o comprovante de protocolo de requerimento junto ao INSS (e.1, inf5, p.1), sendo informado o dia 29/11/2018 16:46 como "data de entrada do requerimento".

Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração.

Intimem-se.

Pois bem.

Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, como visto, o prolator da sentença considerou não ter incorrido em erro material.

Passa-se, portanto, à análise da (in)existência do aventado erro material.

A parte autora, em sua petição inicial (evento 1 - OUT4 - fl. 8), assim requereu:

a) A procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, com o adimplemento das verbas devidas desde 20/09/2017, data do pedido administrativo, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;

Ao instruí-la, juntou comprovante do protocolo de requerimento de benefício de aposentadoria por idade rural, cuja data de entrada é 20/09/2017 (evento 1 - OUT4 - fl. 12).

Essa data, ademais, é multicitada na documentação oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Citam-se, a título de exemplo, o resumo de benefício em concessão (evento 1 - OUT4 - fl. 62), a decisão de indeferimento do pedido (evento 1 - OUT4 - fl. 64) e o termo de arquivamento do expediente administrativo (evento 1 - OUT4 - fl. 67)

No caso, é possível, a partir da análise dos autos do processo de origem, inferir que se está diante de erro material.

Registra-se, por fim, que a retificação da data (de 29/11/2018 para 20/09/2017) não tem o condão de alterar o provimento jurisdicional, pois a parte autora completou 55 anos de idade em 16/08/2017, e, ainda, a sentença reconheceu labor rural de 30/09/1995 até a contemporaneidade.

Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a existência de erro material na sentença, com a retificação da DER/DIB.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003345439v8 e do código CRC 5b6d01c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:59


5023757-17.2022.4.04.0000
40003345439.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023757-17.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300065-96.2019.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: IRMA DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DER/DIB. PEDIDO DE CORREÇÃO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO.

1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil.

2. No caso, é possível, a partir da análise da documentação que instrui o processo de origem, inferir que a sentença incorreu em erro material.

3. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer a existência de erro material na sentença, com a retificação da DER/DIB.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003345440v4 e do código CRC 0aaee32f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:59


5023757-17.2022.4.04.0000
40003345440 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5023757-17.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: IRMA DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:47.

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