Agravo de Instrumento Nº 5014795-34.2024.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002802-69.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: IZIDORO MOURA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA VEIGA DIAS (OAB SC011936)
ADVOGADO(A): DALTRO DIAS (OAB SC010916)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA VEIGA DIAS (OAB SC063752)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por IZIDORO MOURA DA CONCEIÇÃO em face da decisão que, em demanda previdenciária, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Informa o agravante apresentar renda não superior a dez salários-mínimos, montante que alega ser o parâmetro adotado usualmente pela jurisprudência deste TRF.
Agrega:
E, mesmo que se tome como parâmetro de presunção de hipossuficiência o teto do RGPS, uma vez que se considera a renda LÍQUIDA do requerente, continua o Agravante a fazer jus ao benefício.
Pois, de fato, em sua folha de pagamento de janeiro de 2022 (EVENTO 1 - COMP3) consta remuneração BRUTA de R$ 7.765,84. No entanto, após os descontos legais e compulsórios de INSS e IRRF, a quantia realmente recebida por ele foi de R$ 5.894,58, sendo o teto do RGPS nesta época de R$ 7.087.22.
E esta situação perdura, como o prova a folha de fevereiro de 2024 (EVENTO 93 – COMP2), com salário líquido de R$ 7.681,00, valor inferior a R$ 7.786,02, atual teto dos benefícios previdenciários.
De outro lado, sustenta ter havido desrespeito à marcha processual:
No ato ordinário inicial (EVENTO 3) não foi analisado o requerimento autoral de Justiça Gratuita, tendo por isso o Agravante oposto Embargos de Declaração (EVENTO 6). O magistrado, porém, determinou o seguimento do feito alegando que o julgamento do r. benefício se daria na sentença (EVENTO 7).
Após a instrução do processo, estando os autos conclusos (EVENTO 89), contraditória, separada e antecipadamente, em decisão de natureza interlocutória (EVENTO 90), foi apreciado e indeferido o pedido da gratuidade.
Deve-se considerar que a ação foi ajuizada em 10/03/2022 e então, apenas agora, depois de mais de dois anos, na iminência de sua conclusão, o Autor-agravante é surpreendido com decisão que ameaça extingui-la sem o julgamento do mérito.
Por fim, aduz o cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a juntada de mais documentos destinados a comprovar a sua hipossuficiência econômica e a necessidade da gratuidade de justiça.
Dessa forma, requer:
a) o recebimento e conhecimento deste Agravo de Instrumento e, considerando que a injusta decisão impede ao Agravante o acesso à Justiça em ação de pedido de aposentadoria, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso ou concedida tutela antecipada, para o fim de ser concedida justiça gratuita ao agravante e determinado ao Juízo de Primeira Instância o regular prosseguimento do processo, com análise do mérito da causa independentemente do recolhimento de custas e/ou despesas processuais, estendendo-se tal benefício a este recurso;
Na decisão do evento 02, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal tem a seguinte fundamentação:
Em 10/03/2022, o autor, ora agravante, ingressou com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e contagem diferenciada do tempo em que trabalhou embarcado.
O pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado ab initio, tendo assim constado em ato ordinatório:
I) cientifica que pedidos de concessão de tutela provisória e justiça gratuita serão analisados em sentença, conforme arts. 20 e 22, da Portaria n. 319, de 01 de março de 2017, da 1ª Vara Federal de Caçador/SC.
Em contestação, o INSS impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
O autor apresentou réplica, através da qual se opôs aos argumentos do INSS e requereu a produção de todos os meios legais de prova, inclusive a apresentação de novos documentos.
O feito foi instruído.
Após a apresentação das alegações finais, o juízo de origem assim se manifestou:
Trata-se de ação previdenciária com pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como pescador profissional.
O autor pleiteou a concessão de justiça gratuita. Em contestação, o INSS impugnou a concessão da gratuidade (
) e o autora, em réplica, afirmou que seu salário base é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social ( ).Decido
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o IRDR 25, decidiu que "[...] faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social [...]" (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022).
Trata-se de critério objetivo voltado à concessão do benefício. O indeferimento, por sua vez, deve considerar os rendimentos mensais do autor e a excepcionalidade da situação da parte autora, se porventura alegada.
No caso dos autos, o autor não alegou que possui despesas extraordinárias, limitando-se a afirmar que seu salário-base é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e a remuneração efetiva o ultrapassa em virtude do pagamento de horas-extras, adicional noturno e adicional de periculosidade.
Entretanto, o critério adotado toma como base a remuneração efetiva do trabalhador, que é integrada pelo pagamento dos adicionais recebidos, não o salário-base do segurado.
Analisando-se o contracheque do autor, verifica-se que a remuneração efetiva ultrapassa o teto do RGPS (
). Outrossim, o extrato de CNIS demonstra que a sua remuneração é recorrentemente superior ao teto do RGPS ( ). Ademais, não foi comprovada a existência de despesas extraordinárias, razão pela qual se conclui pela inexistência de hipossuficiência no caso em análise.Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita.
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, recolher custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mesmo prazo, o autor também deverá se manifestar sobre a falta de interesse de agir, em razão da ausência de apresentação da prova documental no procedimento administrativo.
Dessa decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor impugnando o indeferimento da justiça gratuita, sob fundamento de omissão com relação ao pedido de produção de novas provas, e a intimação para manifestação acerca da existência de interesse processual, em virtude de contradição com decisão proferida anteriormente (
).Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com relação à alegada omissão com relação ao pedido de produção de novas provas para demonstrar a hipossuficiência de recursos, não se verifica a existência de vício na decisão. O pedido de produção de provas foi feito de maneira genérica e a prova documental é suficiente para análise do direito ao benefício, no caso dos autos. Ademais, o novo contracheque apresentado nos autos comprova que a remuneração do autor (R$ 10.277,08) é superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (
).Por sua vez, também não há contradição com relação à existência de prévia decisão de saneamento e a intimação do autor para se manifestar acerca da existência de interesse de agir. Tratando-se de matéria de ordem pública, associada às condições da ação, não há óbice a intimação posterior para esclarecimentos, atendendo-se, inclusive, o que dispõe o art. 9º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito nego-lhes provimento.
Renove-se a intimação do autor para o recolhimento de custas iniciais, conforme determinado no
.Pois bem.
Constata-se que, após o INSS ter apresentado a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, foi facultado ao autor se manifestar a seu respeito nos autos do processo originário (protocolizou réplica), oportunidade essa em que ele poderia, inclusive, ter juntado eventuais documentos que entendia comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Assim, em uma primeira análise, não se verifica tenha havido o alegado cerceamento do direito de defesa.
Passa-se a analisar a gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...) (Grifado.)
A declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, possui presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, não se reveste de uma presunção absoluta.
No caso em exame, o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça veio acompanhado de declaração de hipossuficiência.
De acordo com consulta ao CNIS, o autor possui vínculo empregatício, desde 01/11/2012, com a empresa BRAM OFFSHORE TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA.
Ainda, conforme o CNIS, à época do ajuizamento da demanda, o autor percebeu R$ 17.649,40 (02/2022), R$ 7.890,72 (03/2022) e R$ 8.123,49 (04/2022) e, nos três últimos meses, R$ 10.277,08 (02/2024), R$ 8.263,15 (03/2024) e R$ 8.030,38 (04/2024).
No ano de 2022, o teto do Regime Geral de Previdência Social era de R$ 7.087.22. Em 2023, passou a ser R$ 7.507,49. E, neste ano, equivale a R$ 7.786,02.
Constata-se, assim, que o autor/agravante percebia no ano de 2022 e ainda percebe um pouco além do teto previdenciário.
Destoa disso apenas o rendimento de 02/2022, mas é possível que ele abranja a venda de férias ou mesmo o adiantamento, no todo ou em parte, da gratificação natalina, ou mesmo alguma verba salarial que não é auferida ordinariamente (como, por exemplo, horas extras).
Quanto aos demais meses, se descontada a contribuição previdenciária, a diferença entre os rendimentos salariais do agravante e o teto dos benefícios previdenciários se estreita bastante.
De outro lado, deve ser considerado que foi dado à causa o valor de R$ 187.117,07, de modo que, acaso seja vencido, o autor, ora agravante, deverá arcar com honorários advocatícios significativos, que podem ser estimados em mais ou menos R$ 18.711,07 (mais atualização). Infere-se que o agravante não tem condições de arcar com esse montante.
Destaca-se que a Corte Especial deste Tribunal concluiu, na sessão de julgamento do dia 30/09/2021, o julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (acórdão disponibilizado em 07/01/2022), por meio do qual fixou a seguinte tese:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Nesse contexto, estão presentes a probabilidade do direito invocado pelo ora agravante, assim como o periculum in mora, na medida em que já foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para reconhecer, provisoriamente, o direito do agravante à gratuidade de justiça, no processo de origem.
Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão anterior.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521228v4 e do código CRC 3816f95d.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: IZIDORO MOURA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA VEIGA DIAS (OAB SC011936)
ADVOGADO(A): DALTRO DIAS (OAB SC010916)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA VEIGA DIAS (OAB SC063752)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
2. O requerente instruiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovaram que o autor/agravante percebia e ainda percebe um pouco além do teto do Regime Geral da Previdência Social. Sucede que tais rendimentos abrangem verbas salariais que não são auferidas ordinariamente (como, por exemplo, horas extras), percebendo-se, ademais, que, se descontada a contribuição previdenciária, a diferença entre os rendimentos salariais do agravante e o teto dos benefícios previdenciários estreita-se bastante.
3. Caso em que, em face de tais peculiaridades, é possível o reconhecimento do direito do autor à gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004521229v7 e do código CRC 623a2589.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Agravo de Instrumento Nº 5014795-34.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: IZIDORO MOURA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA VEIGA DIAS (OAB SC011936)
ADVOGADO(A): DALTRO DIAS (OAB SC010916)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA VEIGA DIAS (OAB SC063752)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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