Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DA SEGUNDA PERÍCIA. LEI N 13. 876/2019. TRF4. 5029875-09.2022.4.0...

Data da publicação: 31/10/2022, 07:01:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DA SEGUNDA PERÍCIA. LEI N 13.876/2019. Conforme o artigo 1ª, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, somente em caso de determinação de perícia pelas Instâncias Superiores é possível o pagamento de mais de uma perícia por processo judicial. (TRF4, AG 5029875-09.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029875-09.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: NELVA GAIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de realização de nova perícia, por médico especialista, porém condicionada ao adiantamento dos honorários periciais.

Assevera o agravante, em síntese, que a segunda perícia judicial, com profissional na área psiquiátrica, é o meio inerente à ampla defesa, buscando-se assim alcançar a verdadeira condição laboral da agravante. Deste modo, impor à autora ter que depositar qualquer valor para que a perícia se realize, não encontra qualquer respaldo jurídico, ferindo ainda, concomitantemente, os Princípios da Legalidade e da Ampla Defesa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 03), não tendo sido apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O decisum recorrido foi prolatado nos seguintes termos:

Converto o julgamento em diligência.

Intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, responder aos quesitos complementares formulados pela autora na petição acostada no evento 52, MANIF1.

Após, dê-se vista às partes.

Sem prejuízo, tendo em vista a recomendação do expert, e considerando que, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do que dispõe o art. 1º, §1º, da Lei n.º 13.876/19, com a redação da Lei n.º 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial (...), intime-se a parte-autora para, no mesmo prazo acima, depositar em Juízo o valor referente à perícia, que, consoante da tabela anexa à Resolução n.º 305/2014 do CJF, arbitro em R$ 248,53.

Efetuado o depósito, proceda a Secretaria à designação de perícia com profissional psiquiatra.

Cumpra-se.

Conforme o artigo 1ª, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, somente em caso de determinação de perícia pelas Instâncias Superiores é possível o pagamento de mais de uma perícia. Transcrevo, a propósito, a regra legal:

Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022)

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022)

De seu teor, depreende-se que resta assegurado o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial, a qual já foi realizada no processo originário. Como se observa, o parágrafo 4º acima transcrito, apenas excepciona a regra, permitindo a realização de uma segunda perícia médica no mesmo processo judicial às expensas do Poder Executivo Federal, em caso de ser determinada pela Instância Superior, o que não se coaduna ao caso concreto.

Na hipótese, o juiz determinou a segunda perícia, em razão de indicação do perito judicial e pedido da parte (evento 52, MANIF1), tendo assim referido:

"...Por fim, reitera-se o pedido de designação de perícia com profissional da área psiquiátrica, avaliação também indicada no presente laudo pericial. ..."

Assim, embora a nomeação de perito especialista mostre-se importante na situação fática, em razão das patologias e das considerações do laudo já elaborado, a legislação assegura o pagamento relativo a honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial, a qual já foi realizado no processo originário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479661v3 e do código CRC 25da5732.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:38:25


5029875-09.2022.4.04.0000
40003479661.V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029875-09.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: NELVA GAIO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. pagamento da segunda perícia. lei n 13.876/2019.

Conforme o artigo 1ª, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, somente em caso de determinação de perícia pelas Instâncias Superiores é possível o pagamento de mais de uma perícia por processo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003479662v3 e do código CRC 2297aff4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 24/10/2022, às 20:38:25


5029875-09.2022.4.04.0000
40003479662 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5029875-09.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: NELVA GAIO

ADVOGADO: CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5029875-09.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: NELVA GAIO

ADVOGADO: CLEDIANA MARIA MARTELLO ANDOGNINI (OAB SC036126)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

IMPEDIDO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2022 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora