Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. TRF4. 5041309-39.2015.4.04....

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir. (TRF4, AG 5041309-39.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041309-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PAULO RENI DA ROSA ARAUJO
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que comprovado que houve o prévio requerimento administrativo, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7960876v4 e, se solicitado, do código CRC 32F316FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041309-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PAULO RENI DA ROSA ARAUJO
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor nos períodos de 03/07/1978 a 01/05/1987, de 01/10/1987 a 11/03/1991 e de 22/05/1995 a 11/04/2010.

Assevera a agravante, em apertada síntese, que foi juntado ao pedido administrativo a CTPS da qual é possível extrair a especialidade do labor, além de bastar para configurar o interesse de agir ter havido o pedido administrativo perante a Autarquia, o que efetivamente foi feito. Cita precedentes neste sentido.

Requer a antecipação da pretensão recursal.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7960874v3 e, se solicitado, do código CRC 56E7171E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041309-39.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PAULO RENI DA ROSA ARAUJO
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:

"Na hipótese em apreço, a magistrada a quo não recebeu a inicial quanto aos períodos de 03/07/1978 a 01/05/1987, de 01/10/1987 a 11/03/1991 e de 22/05/1995 a 11/04/2010, porquanto entendeu que em relação aos referidos interstícios não verificou a ocorrência de pedido administrativo para o reconhecimento da especialidade dos vínculos.

Inobstante as ponderações do decisum, tenho que a juntada aos autos do procedimento administrativo do requerimento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, espécie 42, nº 162.934.473-4, efetuado em 24.01.2013, junto à Agência da Previdência Social de Pelotas -RS (evento 07 do oroginário), basta para demonstrar a pretensão resistida.

Com efeito, a parte autora juntou ao processo administrativo cópia da sua CTPS (evento 07/PROCADM1 do processo originário), indicando o exercício das atividades mencionadas na inicial nos períodos de 03/07/1978 a 01/05/1987, de 01/10/1987 a 11/03/1991 e de 22/05/1995 a 11/04/2010.

Assim, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que tipo de atividade profissional era desempenhada, a fim de verificar se suscetível de enquadramento como labor especial.

Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):

"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Ressalte-se, ainda, que o demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela autarquia.
Assim, tenho que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, devendo a ação prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento dos tempos de serviço especial em questão.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, devendo a petição inicial ser recebida em sua integralidade".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7960875v3 e, se solicitado, do código CRC 40F1F967.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041309-39.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50029408320154047110
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
PAULO RENI DA ROSA ARAUJO
ADVOGADO
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8017645v1 e, se solicitado, do código CRC A7BC22BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora