AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010823-37.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ADILES MARIA BORDIN MOLON |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE GELAIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUSTIÇA FEDERAL COM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO AUTOR.
Não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele optar entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual do seu domicílio, investida de competência delegada, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre ele. Precedentes desta Corte.
Em se tratando de competência relativa, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8211575v5 e, se solicitado, do código CRC 1E77D715. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010823-37.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ADILES MARIA BORDIN MOLON |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE GELAIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Flores da Cunha - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, declinou da competência para a Justiça Federal de Caxias do Sul (evento 1, AGRAVO3, pg. 47/48), nos seguintes termos:
"Vistos.
Ao exame dos autos, verifico que, não obstante o disposto no art. 109, §3º, da CF, resta plenamente viável o ajuizamento da presente demanda perante a Justiça Federal de Caxias do Sul, que fica a apenas 12km desta cidade, com ligação asfáltica de boa qualidade.
Na Comarca de Flores da Cunha tramitam atualmente cerca de 12.400 processos, restando notoriamente sobrecarga a estrutura existente. Outrossim, a veiculação da demanda na forma acima referida não traz qualquer prejuízo à parte, porquanto os Juizados Especiais Federais possuem trâmite mais célere, com processo eletrônico, e dispensa de despesas processuais.
Cabe a todos, pois, no processo eletrônico, a observância dos princípios da cooperação e da razoável duração, além do Juiz Natural, situação cuja exceção só se justifica quando a utilização da Justiça competente inviabiliza o acesso à prestação jurisdicional, o que não é, evidentemente, o caso dos autos.
Ante o exposto, DECLINO, EX OFFICIO, DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Caxias do Sul.
Diligências legais.
Em 14/01/2016
Nilton Luís Elsenbruch Filomena,
Juiz de Direito."
Inconformado, a parte Agravante alega, em síntese, que é domiciliada no Município de Flores da Cunha, o qual não é sede de Vara Federal. Desse modo, a Justiça Estadual daquela Comarca detém competência delegada para processamento da ação. Pede o provimento definitivo do presente recurso.
Não houve pedido de efeito suspensivo, sendo intimado o Agravado para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, importa considerar que a Constituição Federal prevê expressamente o seguinte:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
No âmbito desta Corte, a questão se encontra pacificada nos termos da Súmula 8, in verbis:
"SÚMULA 8 - Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
Logo, não havendo sede da Justiça Federal no município de domicílio do autor, cabe a ele a opção entre o ajuizamento da ação na Justiça Estadual daquela Comarca, ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, sendo o caso de competência concorrente. Sobre o assunto:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). (TRF4, AC 5014103-26.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 21/05/2015)
Ainda que assim não fosse, é sabido que a competência ratione loci é relativa, e não pode ser declara de ofício pelo Juiz da causa. O magistrado somente declarar-se-á incompetente, ex officio, em sendo caso de incompetência absoluta, a teor da regra do art. 113 do CPC de 1973 e dos arts. 64, §1º, e 65 do CPC de 2015. A declaração de incompetência relativa, na vigência do CPC de 1973, pressupunha manifestação da parte, por meio de Exceção de Incompetência, em respeito ao que dispunham os artigos 112 e 304/311 do CPC. Se a parte ré não opõe exceção declinatória de foro nos casos e prazos legais, prorroga-se a competência, em observância ao que dispunha o art. 114 do mesmo diploma legal, regra repetida pelo art. 65 do CPC de 2015.
Logo, em sendo de concorrente a competência territorial da Justiça Estadual do domicílio do autor (em que não há sede da Justiça Federal) e a das Varas Federais com jurisdição sobre seu domicílio, o juízo não pode decliná-la de ofício (Súmula 33 do STJ), cabendo ao réu suscitar a questão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. Para as ações previdenciárias movida contra o INSS, firmou-se o entendimento no STF no sentido de que a competência é concorrente entre o Juízo Estadual do domicílio do autor, o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e o Juízo Federal da capital do Estado-membro, sendo opção do segurado escolher aquele que melhor atender suas necessidades. (STF, Tribunal Pleno, RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02/04/04; SÚM 689/STF; SÚM 08/TRF4). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode o Juízo declinar de ofício, havendo prorrogação da competência se a ré não opuser exceção de incompetência. (TRF4, AC 0008381-67.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/01/2015)
Complementarmente, é de se registrar que o Supremo Tribunal Federal firmou posição, com força de repercussão geral, no sentido da aplicação do §2º do art. 109 da Constituição Federal inclusive às autarquias, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Por esses fundamentos, é de ser acolhida a pretensão do Agravante para determinar o prosseguimento da ação perante a Comarca de Flores da Cunha-RS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010823-37.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030566020158210097
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ADILES MARIA BORDIN MOLON |
ADVOGADO | : | LUIZ HENRIQUE GELAIN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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