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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. MORA. AUTORIDADE IMPETRADA. PRESIDENTE DO...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:02:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. MORA. AUTORIDADE IMPETRADA. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO. 1. O impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Irresignado, interpôs recurso ordinário, o qual ainda não foi encaminhado para a segunda instância: o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2. Portanto, admitindo-se, em tese, a existência de demora excessiva, ela diz respeito à conclusão dos atos instrutórios e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS. 3. Dessa forma, não se cogita, por ora, de mora por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que o prazo para o julgamento do recurso do impetrante sequer teve início. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5036467-69.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036467-69.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002407-50.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOAO PASCHOALI

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PASCHOALI em face da decisão que, em mandado de segurança, determinou a exclusão do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS do polo passivo daquela demanda.

Insurge-se o agravante em face da determinação de exclusão do Presidente do CRPS do polo passivo da demanda, por suposta ausência de legitimidade passiva, em virtude de o recurso ainda não ter sido remetido ao referido órgão julgador.

Afirma que a inclusão do CRPS deu-se de maneira preventiva, por ameaça de direito, já que o referido órgão reiteradamente descumpre prazos.

Aduz que a medida também se justifica por razões de eficiência e economia processual, vez que a liminar concedida pelo juízo a quo se limita a determinar que o INSS profira decisão ou encaminhe o Recurso interposto ao CRPS para julgamento, ou seja a segurança concedida não atende ao seu objetivo final que é a prolação de decisão no Recurso Ordinário Administrativo.

Requer:

b) A concessão de ordem liminar, a fim de que seja determinada a afastada a determinação constante da decisão recorrida, isto é, de “Exclusão do Presidente do CRPS, por ausência de Legitimidade Passiva”, confirmando-a com o advento do acórdão;

O pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, traz a seguinte fundamentação:

A decisão agravada (evento 5 do processo de origem) possui o seguinte teor:

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula a concessão de medida liminar, a fim de que; a) o Presidente do CRPS realize o julgamento do recurso administrativo ordinário referente ao pedido de Aposentadoria por Idade Rural, em 13/10/2021 (DER), registrado sob o NB n. 41/200.509586-3 e protocolo recursal, processo n° 44235.351300-2022-90; b) para que o Gerente da CEAB/RD/SR III reanalise o requerimento de benefício previdenciário NB n. 41/200.509586-3 , e em caso de manutenção do indeferimento realize o processamento do recurso encaminhando-o ao CRPS – Junta de Recursos da Previdência Social. Ainda, pede seja o INSS, imediatamente após o resultado do julgamento realizado, em caso de deferimento, a implantação e pagamento do benefício pleiteado desde a DER/DIP, inclusive com o destaque dos honorários contratuais do advogado; c) para, no momento do cumprimento da implantação, seja realizado o destaque dos honorários contratuais devidos ao patrono da impetrante, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o montante das parcelas a serem pagas desde a DER/DIB até a data de implantação/cumprimento da implantação.

É o relato. Decido.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente do CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do Gerente Executivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora.

Na hipótese em tela, o recurso ordinário administrativo protocolado em 18/01/2022, ainda não foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e está sob análise da CEAB/RD/SR III, conforme narra o próprio impetrante na inicial.

Desse modo, não há interesse de agir do impetrante em relação ao pedido de julgamento do recurso administrativo formulado em desfavor do Presidente do CRPS, uma vez que dita autoridade não está apta a adotar qualquer medida relacionada ao efetivo julgamento do recurso, tampouco há que se falar em prazo excedido. Ademais, por ser ato futuro, não se pode presumir que a autoridade que receberá o processo incorrerá em demora na análise do recurso administrativo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NOS 269 E 271 DO STF. IMPETRAÇÃO VISANDO COIBIR ATO FUTURO, INCERTO E GENÉRICO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - O mandado de segurança, remédio constitucional, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, não é substitutivo de ação de cobrança e nem produz efeitos patrimoniais pretéritos. Súmulas nºs 269 e 271 do STF. II - Ainda que se trate de impetração preventiva, mister a individualização e demonstração da iminente edição do ato que se busca ver impugnado. Não é possível o ajuizamento de mandado de segurança visando coibir, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, ao ver do impetrante, poderia lesar seu direito. Recurso desprovido. (STJ, ROMS 15.991/AM, Relator Min. Félix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJ de 15/12/2003, página 00327).

Entendimento diverso levaria o Poder Judiciário a assumir a condição de "juízo garantidor" do processo administrativo, com o dever de acompanhá-lo do início ao fim, para, a cada percalço no seu andamento, atuar no seu redirecionamento, o que não se coaduna com sua respectiva finalidade.

Dito isso, exclua-se da autuação a autoridade: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS.

Exclua-se da autuação o órgão de representação da autoridade acima: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

De resto, o impetrante comprova documentalmente que a interposição do recurso no pedido administrativo de aposentadoria por idade rural deu-se no dia 18/01/2022, presumindo-se que, desde então, o processo ainda encontra-se na CEAB/RD/SR III.

A despeito dos argumentos expostos na inicial, considero imprescindíveis, para exame do pleito formulado, as informações da autoridade indicada como coatora, de modo a se coligirem elementos indicativos do atual estágio do processo administrativo e das razões para a alegada mora na sua conclusão.

Logo, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento seguinte às informações da autoridade coatora.

Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia do processo administrativo.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.

Apresentadas as informações, retornem conclusos para análise do pedido de liminar.

Intimem-se.

Pois bem.

Em 13/10/2021, o impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/200.509.586-3).

O benefício foi indeferido (evento 1 - PROCADM4 - fls. 76/77 - do processo de origem).

Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário (protocolo nº 1955619397, de 18/01/2022, conforme evento 1 - PROCADM7 - do processo de origem), o qual ainda não foi encaminhado para a segunda instância: o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (documentos do evento 14 do processo originário).

Portanto, admitindo-se, em tese, a existência de demora excessiva, ela diz respeito à conclusão dos atos instrutórios e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.

Dessa forma, não se cogita, por ora, de mora por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que o prazo para o julgamento do recurso do impetrante sequer teve início, pois os autos não foram remetidos para a instância recursal.

Não se verifica, assim, a probabilidade do direito invocado pelo agravante.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal.

Em cognição exauriente, mantenho o entendimento acima esposado.

No caso, não se cogita, por ora, de mora por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que o prazo para o julgamento do recurso do impetrante sequer teve início, pois os autos não foram remetidos para a instância recursal.

Resta mantida, assim, a decisão que determinou a exclusão do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social do polo passivo do writ.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528501v3 e do código CRC f165d11e.Informações adicionais da assinatura:
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5036467-69.2022.4.04.0000
40003528501.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036467-69.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOAO PASCHOALI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO-VISTA

Após exame dos autos, peço vênia ao eminente Relator para divergir.

O Relator nega provimento ao recurso, alegando ser acertada a decisão que determinou a exclusão do Presidente do CRPS do polo passivo da ação.

A tal respeito, no voto condutor, constou que não se cogita, por ora, de mora por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que o prazo para o julgamento do recurso do impetrante sequer teve início, pois os autos não foram remetidos para a instância recursal.

A exclusão do Presidente do CRPS do polo passivo do MS reduz a impetração à inutilidade. Isso porque, embora o processamento - envio pela agência ao CRPS - seja essencial, após tal passo deve o recurso ser julgado, que é o fim maior pretendido pelo impetrante. Fosse mantida a decisão, poderia o INSS, em fase de cumprimento, dizer que não detém legitimidade para atender o pedido.

Assim, acompanhando o iter natural do procedimento, a manutenção do CRPS previne outra e desnecessária judicialização, agora para que o segurado possa obter novo provimento judicial compelindo o órgão recursal do processo administrativo previdenciário a decidir o pedido.

O formalismo excessivo só serve para convalidar ilegalidades. O que interessa no Mandado de Segurança é que a eventual ilegalidade seja coarctada cerce, devendo-se relevar, no emaranhado administrativo que muda a cada dia, tornando-se inacessível mesmo aos advogados, eventual equívoco na declinação da autoridade coatora.

Nos atos administrativos complexos, a impetração vale para todo o iter que corresponde ao primeiro e ao segundo grau da instância administrativa, que não pode ser fatiada para os fins da impetração de Mandado de Segurança, sob pena de mais parecer "um jogo de bobinho".

Ante o exposto, com a devida vênia, divergindo do i. Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003727149v4 e do código CRC 58537626.Informações adicionais da assinatura:
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5036467-69.2022.4.04.0000
40003727149.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036467-69.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002407-50.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: JOAO PASCHOALI

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO: DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. MORA. AUTORIDADE IMPETRADA. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO.

1. O impetrante protocolou pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Irresignado, interpôs recurso ordinário, o qual ainda não foi encaminhado para a segunda instância: o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

2. Portanto, admitindo-se, em tese, a existência de demora excessiva, ela diz respeito à conclusão dos atos instrutórios e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.

3. Dessa forma, não se cogita, por ora, de mora por parte do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que o prazo para o julgamento do recurso do impetrante sequer teve início.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003528502v4 e do código CRC 3e49c6b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 13:59:0


5036467-69.2022.4.04.0000
40003528502 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5036467-69.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JOAO PASCHOALI

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1053, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5036467-69.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: JOAO PASCHOALI

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:02:26.

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