AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030196-25.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ERNANDES ALCEU FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE.
Os requisitos necessários ao acolhimento do pedido não se confundem com os requisitos processuais relativos à formulação do pedido.
Tendo satisfatoriamente constado da petição inicial o pedido certo de indenização por danos morais, os fundamentos do pedido e a respectiva causa de pedir, tal como previsto pelo art. 282 do CPC, se afigura desnecessária a emenda da inicial neste aspecto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030196-25.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ERNANDES ALCEU FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim/RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial e indenização por danos morais, determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:
"Compulsando os termos da petição inicial, verifico que a parte autora cumula pedido de concessão de benefício previdenciário e respectivo pagamento de parcelas vencidas e vincendas com pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a fundamentação deste último pedido é genérica, demandando esclarecimentos, notadamente em face da admissão, pelo autor, do descabimento de danos morais em razão do indeferimento de benefício previdenciário pautado em critério administrativo razoável.
Destarte, determino a intimação do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, a fim de esclarecer a qual situação excepcional, irrazoável, geradora do suposto direito à indenização por danos morais, foi submetido em razão do indeferimento administrativo do benefício.
Cumprida tal providência, voltem conclusos.
Erechim, 14 de novembro de 2014.
Luiz Carlos Cervi
Juiz Federal" (evento 3, DESP1).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "O demandante já narrou devidamente na petição inicial os motivos que o levaram ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No entendimento do agravante, o agir do réu foi totalmente desarrazoado e não atendeu aos princípios básicos do processo administrativo, trazendo assim inúmeros aborrecimentos e frustrações totalmente descabidas e desnecessárias." Sustenta que "Narrados os fatos e postulada a condenação do réu ao pagamento de indenização, isso, por si só, já é suficiente para que a demanda prossiga, até porque durante o curso do processo será possível que o autor produza provas que demonstrem a ofensa sofrida." Por fim, aduz que "presentes todos os requisitos da petição inicial - e também as condições da ação - equivocada a decisão que determinou a sua emenda, a fim de que o autor comprovasse de antemão "situação excepcional, irrazoável, geradora do suposto direito a indenização".
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja dispensado de emendar a petição inicial.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para desobrigar o Agravante de promover a emenda da petição inicial determinada pelo Juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão ao Agravante.
Acerca do postulado dano moral, tenho que da petição inicial constaram, satisfatoriamente, o pedido certo e os fundamentos da causa de pedir (tanto próxima quanto remota), a exemplo do que se pode verificar dos seguintes trechos:
"Ao iniciar sua vida laborativa como trabalhador de madeireira - atividade esta exercida por 25 anos - o autor criou uma expectativa, embasada em determinação legal expressa, de que após 25 anos desenvolvendo atividade que lhe sujeita à exposição a agentes nocivos, poderia requerer sua aposentadoria, e, com isso sonhou: sonhou melhorar sua renda, reformar sua casa, viajar, cuidar dos netos e, inclusive, afastar-se da atividade para poder melhor aproveitar o restante de sua vida.
Ao receber a carta do INSS comunicando o indeferimento do pedido de aposentadoria, no entanto, todos os seus sonhos caíram por terra. A alteração de tal panorama, agora, lhe obriga a trabalhar mais 10 anos para poder aposentar-se, recebendo renda, inclusive, inferior à que sempre foi esperada (ante a incidência do famigerado fator previdenciário)." (evento 1, INIC, pg. 17)
Nesses termos, e ao menos por ocasião de um exame preliminar, reputo atendido o requisito do art. 282, inc. III, do CPC.
Ante o exposto, defiro a atribuição do efeito suspensivo para desobrigar o Agravante de promover a emenda da petição inicial determinada pelo Juízo a quo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030196-25.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50067759220144047117
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
AGRAVANTE | : | ERNANDES ALCEU FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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