Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1057 DO STJ. ABRANGÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TRF4. 5040141-26.202...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1057 DO STJ. ABRANGÊNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Está afetado junto ao STJ, o Tema 1057, porém a abrangência da ordem de suspensão destes processos, está assim definida: "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020). Assim, ações no primeiro grau devem ter seu regular prosseguimento, pois a ordem de suspensão não atinge os feitos neste grau de jurisdição. (TRF4, AG 5040141-26.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040141-26.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: LEDA MARIA FONSECA PUGGINA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs - in verbis:

A autora, pensionista desde 17.11.1994 (NB 21/063.276.141-5), busca na presente ação a revisão do benefício originário da pensão por morte, mediante a correção do valor real do salário-de-benefício do benefício instituidor sem decotes, correção limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos menor e maior valor teto bem como aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c.c 41, ambos da Lei 8.213/91 –nos exatos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas 20 e 41.

Contudo, tendo em vista a afetação pelo Tema 1057 do STJ, qual seja, a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o presente processo deverá ficar suspenso até o trânsito em julgado do tema, sendo que somente após haverá decisão acerca da legitimidade da autora, ora pensionista, para a demanda.

Assevera o agravante, em síntese, que o processo deve transcorrer normalmente, analisando-se a plausibilidade da tese lançada na inicial, pois o tema 1057 do STJ, se refere a casos em que o benefício previdenciário sequer existia, no qual a esposa ou herdeiros pleiteiam auxílio doença ou invalidez não requerida pelo de cujus em vida,o que não encontra qualquer similitude com o caso dos autos.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ev. 03).

Não foi oferecida contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim foi decidido:

"De fato foi afetado junto ao STJ, o Tema 1057 (a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991).

Ocorre que a abrangência da ordem de suspensão de processos, foi assim definida: "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).

Dito isso, evidente que a ação deve ter regular prosseguimento, considerando que a ordem de suspensão não atinge os processos em trâmite no primeiro grau, como é o caso dos autos.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar o regular prosseguimento da ação.

Comunique-se ao juiz a quo."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002190490v2 e do código CRC 0c38df2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:41


5040141-26.2020.4.04.0000
40002190490.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040141-26.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: LEDA MARIA FONSECA PUGGINA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. tema 1057 do stj. abrangência da ordem de suspensão. prosseguimento da ação.

Está afetado junto ao STJ, o Tema 1057, porém a abrangência da ordem de suspensão destes processos, está assim definida: "suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020). Assim, ações no primeiro grau devem ter seu regular prosseguimento, pois a ordem de suspensão não atinge os feitos neste grau de jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002190491v4 e do código CRC 83028b96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:30:41


5040141-26.2020.4.04.0000
40002190491 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5040141-26.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LEDA MARIA FONSECA PUGGINA

ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)

ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)

ADVOGADO: JUHAN FRAGA DOMINGOS (OAB SC036363)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora