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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP E LAUDO-TÉCNICO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. D...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:55:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP E LAUDO-TÉCNICO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. A modificação das condições originais de trabalho ou a impossibilidade de se reproduzir exatamente as mesmas características do ambiente que havia na época em que prestado não constitui óbice, por si só, à realização da prova pericial. Embora o PPP e o laudo-técnico da empresa em princípio sejam documentos hábeis e suficientes para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da legitimidade da metodologia de avaliação utilizada e, por conseguinte, dos resultados apurados, afigura-se justificável a realização de prova pericial. A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz informações acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova. (TRF4, AG 5031514-09.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031514-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JUAREZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP E LAUDO-TÉCNICO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
A modificação das condições originais de trabalho ou a impossibilidade de se reproduzir exatamente as mesmas características do ambiente que havia na época em que prestado não constitui óbice, por si só, à realização da prova pericial.
Embora o PPP e o laudo-técnico da empresa em princípio sejam documentos hábeis e suficientes para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da legitimidade da metodologia de avaliação utilizada e, por conseguinte, dos resultados apurados, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz informações acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905245v3 e, se solicitado, do código CRC 9625680E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031514-09.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JUAREZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Canoas - RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de prova pericial em relação às empresas Mário Penz & Cia Ltda e Pires Serviços de Segurança Ltda., nos seguintes termos:

"1. Indefiro o pedido de perícia na empresa A MÁRIO PENZ & CIA LTDA., visto que o formulário do Evento 1, PROCADM7, Página 22 é suficientes à instrução probatória e seu conteúdo será analisado em sentença.
Entendo desnecessária a realização de perícia na empresa PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., uma vez que, apesar de a empresa estar desativada, foi feita a Justificação Administrativa para apurar as atividades exercidas pela parte autora no Evento 79 e pode-se usar, como similar, o laudo da empresa TOP SAFE SERVIÇOS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., indicada como paradigma na petição do Evento 57, o qual está anexado no Evento 1, PROCADM9, Páginas 4/36, constando, inclusive, na página 34, o nome do demandante.
(...)
Stefan Espirito Santo Hartmann
Juiz Federal Substituto" (evento 84)
Inconformado, o agravante alega cerceamento de defesa. Com relação à empresa A. Mário Penz & Cia. Ltda., afirma que o formulário DSS é precário, em razão de não quantificar o ruído, sequer informar os agentes químicos existentes durante a jornada de trabalho e, também, omite a periculosidade inerente às atividades do autor. Quanto à empresa Pires Serviços de Segurança Ltda., afirma que exerceu a função de vigilante, fazendo uso de arma de fogo. A empresa encontra-se com atividades encerradas, não sendo possível apresentar formulário ou laudo técnico que possam comprovar a especialidade da atividade, devendo ser realizada perícia indireta. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que seja determinada a realização de prova pericial.

O recurso foi recebido e deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a realização de perícia em relação ao período laborado na empresa Mário Penz & Cia Ltda.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que, em regra, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário ou o laudo técnico que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.

Esta é a situação que se verifica em relação à empresa PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Não há PPP ou laudo técnico, e a empresa está encerrada. Mas os períodos laborados estão registrados na Carteira de Trabalho do autor (03/10/97 a 16/11/00 e 11/03/04 a 30/10/95, evento 1, carteira de trabalho 12, p. 3-4) e foi realizada Justificação Administrativa com oitiva de testemunhas (evento 79). Além disso, foi juntado laudo da empresa TOP SAFE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (evento 1, PROCADM 9, p. 4-36), indicada como paradigma, no qual consta inclusive o nome do requerente, visto que trabalhou na referida empresa no período de 30/11/00 a 19/02/04. Neste aspecto, portanto, irreparável a decisão agravada.
Contudo, no que tange à empresa A MÁRIO PENZ & CIA LTDA., referente ao período de 05/03/82 a 27/01/85, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa.

Ocorre que, o formulário apresentado (evento 1, PROCADM7, p. 22) não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, pois refere que "o funcionário ficava exposto a agentes nocivos como: calor, poeira, ruído das máquinas, vibração/trepidação, e demais agentes inerentes à função, tornando a atividade penosa.", sem indicar, contudo, a mensuração do agente nocivo ruído e sem estar embasado em laudo técnico.

No caso, portanto, reputo justificada a necessidade de prova pericial para fins de comprovação da especialidade das atividades exercidas na mencionada empresa.

Tenho, assim, que cabe primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ademais, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de perícia em relação à empresa A MÁRIO PENZ & CIA LTDA.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905244v2 e, se solicitado, do código CRC 1EF8B7FD.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031514-09.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50096684220124047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JUAREZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963276v1 e, se solicitado, do código CRC 69976C58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/11/2015 12:00




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