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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO L...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:39:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a expedição de ofício à empresa para a qual prestado o labor a fim de que forneça o respectivo laudo-técnico quando demonstrada a impossibilidade do autor de obtê-lo por sua própria conta. (TRF4, AG 5004989-87.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004989-87.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DIONEI MEDEIROS PONCIANO
ADVOGADO
:
RICARDO MENEZES GOMES DA SILVA
:
EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
:
OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA
:
Virgínia Morosin Rodrigues
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a expedição de ofício à empresa para a qual prestado o labor a fim de que forneça o respectivo laudo-técnico quando demonstrada a impossibilidade do autor de obtê-lo por sua própria conta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383831v4 e, se solicitado, do código CRC 575ADD43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004989-87.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DIONEI MEDEIROS PONCIANO
ADVOGADO
:
RICARDO MENEZES GOMES DA SILVA
:
EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
:
OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA
:
Virgínia Morosin Rodrigues
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Federal de Pelotas-RS que, em ação ordinária de desaposentação e concessão de nova aposentadoria com reconhecimento de períodos especiais, indeferiu o pedido de expedição de ofício e de prova pericial para comprovação do período de 29/04/1995 a 21/03/2014 laborado como cobrados de ônibus na empresa Transportes Urbanos e Rurais Fragata LTDA - TURF, nos seguintes termos:

"1. Mantenho o indeferimento de expedição do ofício pelos fatos e fundamentos já expostos no despacho do Ev. 09.
2. Considerando que já foi juntado laudo das atividades exercidas pelo autor durante os períodos controvertidos, entendo que não restou demonstrada a utilidade da realização de perícia para mera ratificação de informações já constantes nos autos, sendo obviamente facultado que complemente a prova técnica com a oral, se houver pontos divergentes a demonstrar, mas desde que sejam devidamente especificados (e apresentada justificativa).
Cabe ressaltar, nesse ponto, que as garantias constitucionais e processuais não servem, por si sós, de suporte à invalidação da prova colhida em processo administrativo ou outro processo judicial, devendo a parte demonstrar cabalmente em que medida seu direito foi cerceado.
Nesta senda, sem demonstração de sua necessidade/utilidade, merece ser indeferida a produção de prova pericial.
3. Intimem-se as partes dos itens acima e para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem seus memoriais.

Dulce Helena Dias Brasil
Juíza Federal " (evento 24, DESPADEC1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que os PPP da própria empresa Transportes Urbanos e Rurais Fragata LTDA - TURF colacionados autos, bem como os de empresas similares juntados pela secretaria do juízo são omissos em relação à mensuração do ruído e dos agentes químicos aos quais esteve exposto.

Argumenta a necessidade de juntada aos autos do laudo-técnico da TURF ou a realização de prova pericial para suprir a lacuna apontada. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que sejam determinadas as providências referidas.

O agravo foi recebido e deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Além disso, tenho que o perfil profissiográfico previdenciário que abrange todo o período de atividade laboral que se pretende seja reconhecido como especial; que é elaborado a partir de informações técnicas, em estrita consonância com os requisitos formais exigidos pela lei; e que leva em conta a realidade das atividades exercidas pelo trabalhador, afigura-se, em princípio, elemento probatório suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado.
Contudo, o caso concreto apresenta peculiaridade que recomenda solução diversa. Ocorre que o PPP da empresa TURF anexado aos autos (evento 1, PPP13) efetivamente não atende aos requisitos formais previstos na IN 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, tais como a falta de especificação do nível de ruído e ausência de indicação dos agentes químicos.
Ora, é notório que nas hipóteses em que há irregularidade no preenchimento dos formulários de atividade especial - como no caso em exame - o INSS tem reiteradamente rejeitado o reconhecimento de tempo especial. Tanto é assim que os documentos apresentados pelo segurado foi alvo de questionamento e não reconhecimento já na via administrativa, sendo novamente reiterado pelo réu como argumento de contestação no âmbito da presente demanda (evento 16, CONT1. pg. 24).
De outro lado, ressalte-se que embora se admita a realização de perícias indiretas, por similaridade, essa possibilidade apenas se justifica quando for impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente a respectiva empresa (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). Todavia, não é esse o caso dos autos.
Por fim, a impossibilidade de obtenção pelo autor do laudo-técnico que embasou o PPP restou demonstrada na medida em que embora formalmente solicitado esse documento à empresa em comento, a mesma restou silente, (evento19, CARTA2 e AR4).
Diante destas circunstâncias específicas, cabe primar por uma instrução probatória completa já na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.
Tendo em vista a possibilidade de que apenas o laudo-técnico de estudos ambientais da empresa no qual se embasou o PPP já baste para a complementação das informações necessárias sobre os agentes nocivos aos quais esteve exposto o segurado (especialmente no que diz com os níveis de exposição ao ruído), por economia processual, determino, primeiramente a expedição de ofício à empresa TURF para fornecimento do referido documento. Em caráter subsidiário, caso reste infrutífera a medida anterior, autorizo a produção da prova pericial.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, primeiramente, determinar a expedição de ofício à empresa TURF para apresentação do laudo-técnico que embasou o preenchimento do PPP e, apenas no caso de restar infrutífera essa media, autorizo a produção de prova pericial.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004989-87.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50036650920144047110
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
DIONEI MEDEIROS PONCIANO
ADVOGADO
:
RICARDO MENEZES GOMES DA SILVA
:
EDUARDO MENEZES GOMES DA SILVA
:
OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA
:
Virgínia Morosin Rodrigues
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564097v1 e, se solicitado, do código CRC 6F970613.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 19:18




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