AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016303-30.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLGA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANE LESSMANN SCHWARZ DOMINGOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP IMPUGNADO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO LAUDO-TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. DEFERIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade e, por conseguinte, das informações dele constantes, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7555929v3 e, se solicitado, do código CRC 4519DD94. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016303-30.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLGA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul - SC (evento 19, DESPADEC1) que, em ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, determinou a realização de prova pericial no Hospital Maternidade São José, referente ao interregno de 06/03/1997 a 12/03/2013 em que exerceu as funções de lavadeira, copeira e auxiliar de farmácia.
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que já tendo colacionado aos autos o PPP e o laudo-técnico da respectiva empresa se afigura desnecessária a realização da perícia judicial.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
A decisão agravada merece ser mantida É que embora o PPP e o respectivo laudo-técnico da empresa sejam, em princípio, documentos hábeis para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, há situações em que as particularidades do caso concreto acabam por exigir um exame complementar.
É o que ocorre na hipótese dos autos em que, aparentemente, haveria discrepância entre informações constantes do formulário e do laudo técnico, especialmente quanto à eficácia de equipamentos de proteção.
Logo, havendo dúvida plausível sobre as legitimidade da metodologia de avaliação utilizada e sobre informações constantes do PPP e do laudo-técnico, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado.
Além disso, não se pode deixar de considerar que embora tais documentos tenham constado do processo administrativo, o INSS deixou de com base neles reconhecer a especialidade de ditos períodos, concluindo que "O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação." (evento 7, PROCADM2, pg. 33).
Por outro lado, é de se registrar que a prova pericial tem, como finalidade precípua, fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova (art. 130 do CPC).
Entendo que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004557-71.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/12/2012)
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002991-89.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012).
Cabe, pois, se prestigiar os poderes discricionário e instrutório do Juiz (arts. 125 e 130 do CPC), abstendo-se de intervir na sua convicção e forma de condução do processo; atentar aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade; e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório.
Assim sendo, e ao menos até o presente momento, a mera determinação de realização da perícia não implica prejuízo para qualquer das partes. Corroboram esse entendimento, a título de exemplo, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.Se para comprovação das alegações da parte autora é imprescindível a produção de prova pericial, tendo esta sido indeferida pelo julgador monocrático, configura-se o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para que seja realizada a perícia requerida pela parte autora."
(AC N.º 2007.71.08.003777-9/RS. TRF4. Rel. Juiz Federal Convocado José Francisco Andeotti Spizzirri. T6. Unânime. D.E. 14/01/2010).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016303-30.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50049676720144047209
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | OLGA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANE LESSMANN SCHWARZ DOMINGOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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