AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017018-72.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ADAO MOACIR ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. REFAZIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIÁRIO DE AJG.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
Inobstante a responsabilidade do litigante que avoca para si a tarefa de indicar empresa paradigma para a realização da perícia por similaridade, a falta de correspondência e de identidade entre os processos produtivos que efetivamente realizava e aquele da empresa periciada consiste em equívoco escusável na medida em que não se pode exigir do segurado que, já de antemão, tenha informações precisas a tal respeito vez que notória a dificuldade de acesso a esse tipo de dado por parte de terceiro.
Em se tratando de prova imprescindível ao reconhecimento do direito almejado e sendo o Agravante beneficiário de assistência judiciária gratuita, condicionar a realização de nova perícia ao adiantamento dos honorários periciais cerceia a ampla defesa e contraria o disposto na Lei n.º 1.060/50 bem como na Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Agravo de instrumento provido para descondicionar a realização de nova perícia ao adiantamento dos respectivos honorários por parte do Agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604987v4 e, se solicitado, do código CRC C7099718. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 01/09/2015 17:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017018-72.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ADAO MOACIR ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, Exmo Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial em relação aos períodos laborados nas empresas SINDICATO DOS ARRUMADORES DE PORTO ALEGRE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DA GRANDE PORTO ALEGRE, VICENTE VALENTIM e como autônomo (evento 65, DESPADEC1):
"1) Da resposta ao ofício expedido (Evento 64), dê-se vista às partes.
Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar as provas documentais de que dispõe relativamente às atividades que, de acordo com a petição do Evento 28, exercia na SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH.
2) A parte autora requereu a realização de perícia na empresa FERTILIZANTES PIRATINI LTDA / IPIRANGA FERTILIZANTES para avaliação das atividades exercidas nos períodos de trabalho no SINDICATO DOS ARRUMADORES DE PORTO ALEGRE, no SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS DA GRANDE PORTO ALEGRE e na empresa VICENTE VALENTIM; para avaliação do trabalho como estivador autônomo, indicou a empresa SOUZA CRUZ.
Agora, tendo o perito informado, quanto à primeira perícia, que "a empresa paradigma não serviu como prova emprestada, uma vez que não possui nenhuma das atividades desenvolvidas pelo Autor" (Evento 48, LAU1) e, quanto à segunda, que "a empresa paradigma não serviu como prova emprestada, uma vez que a atividade de carga e descarga é realizada com empilhadeiras" (Evento 48, LAU2), a parte autora requer nova designação de perícia por similaridade, indicando empresa diversa (Evento 59). Observe-se que, realizadas as perícias, o perito nomeado elaborou os laudos com base nos dados disponíveis e medições de agentes nocivos encontrados em condições similares em perícias realizadas para instrução de outras ações.
Este juízo, ressalvando entendimento pessoal e a fim de não prejudicar a produção probatória, tem deferido perícias por similaridade, até em vista da jurisprudência do TRF da 4ª Região. Por vezes é requerida ao autor a comprovação de que as empresas são do mesmo ramo, o que, de regra, pelos demandantes é visto como exigência desarrazoada.
O caso dos autos, além de demonstrar que não é despicienda a exigência, evidencia que há de ser estabelecido algum critério mínimo, talvez até como filtro prévio à determinação das perícias sobretudo nos casos em que o autor goza de assistência judiciária gratuita e os honorários são pagos antecipadamente pela própria Justiça Federal, como recursos públicos que, além de escassos, são finitos. A parte autora foi quem requereu e indicou as empresas similares, devendo arcar com as consequências da escolha feita, supondo-se que tenha diligenciado para averiguar a alegada similaridade antes de apontar as empresas paradigma. Não há como administrar e gerir os recursos destinados pela JF-RS às perícias com a designação de várias perícias no mesmo feito e em relação à mesma empresa ou em casos de incapacidade a elaboração de perícias médicas com vários especialistas diversos e, mais ainda, com pedidos de repetição ou efetivação de perícias equivocadamente indicadas pela parte.
Com efeito, embora não seja a regra e talvez nem o caso dos presentes autos, infelizmente há casos em que, por gozar a parte de AJG e não arcar com os custos das perícias, aparentemente são elas requeridas sem o maior cuidado e diligência dos autores e seus procuradores para optar ou indicar a empresa ou a especialidade médica adequada como por certo procederiam acaso tivessem de arcar desde logo com os honorários periciais, evitando gastos inúteis.
No entanto, saliento de pronto não estar a presente decisão a impedir prova pericial ou exigir pagamento de honorários por quem está em benefício da AJG. A prova pericial requerida foi deferida nos exatos locais onde pleiteou o autor! O que pretende a parte demandante agora, com realização de perícia em empresa paradigma diversa é, na visão deste Juízo, produção probatória suplementar, com o que deve arcar. A fim de não impedir a realização da nova prova pericial, ainda que beneficiária a parte autora da AJG, outorgo-lhe a possibilidade excepcional - em reforço da prova já produzida - de, pretendendo nova perícia por similaridade referente àqueles períodos de trabalho, arcar com a antecipação dos honorários periciais de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos - conforme Tabela II da Resolução nº 305/2014, do CJF) para a realização da perícia referente à nova empresa paradigma, caso em que deverá realizar o depósito judicial à disposição deste Juízo. Ao final do feito, em sendo acolhida sua pretensão, evidentemente será ressarcida pelo INSS de tal valor.
Pretendendo a parte autora efetivamente tal perícia por similaridade, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar tal depósito - ainda que, reitere-se, beneficiária de AJG, pelos excepcionais motivos acima expostos.
Intimem-se.
3) Cumpridas as determinações, voltem conclusos para exame, inclusive quanto à realização de perícia técnica relativa ao trabalho na SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH e quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Ocorre que o juízo a quo condicionou a realização da nova perícia, ao pagamento antecipado dos honorários periciais, o que, com a devida vênia, não merece prosperar em razão do fato do agravante estar amparado pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento6. Nesse sentido, importante mencionar que o autor não pode ser prejudicado por tal decisão, haja vista que há de se levar em conta que os períodos discutidos na presente demanda, representam uma vida inteira de trabalho do mesmo, bem como, é sabido que quando a documentação fornecida pelas empresas não comprova sua efetiva condição de trabalho, resta como única forma que comprovar a realidade laboral, a realização de prova pericial, não podendo o juízo cercear o direito do trabalhador de comprovar a especialidade a qual se expunha em suas atividades diárias, no sentido de impor condições para a realização das mesmas.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para descondicionar a realização de nova perícia ao adiantamento dos respectivos honorários por parte do Agravante.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Inobstante os plausíveis argumentos da decisão recorrida, especialmente quanto ao risco que assume o litigante que avoca para si a responsabilidade de indicar empresa paradigma para a realização da perícia por similaridade, tenho que os equívocos constatados no caso concreto são escusáveis e suas consequências, em última análise, não podem chagar ao pondo de cercear o direito de defesa.
É que não se pode exigir do segurado que, já de antemão, tenha informações precisas sobre os métodos de produção e sobre as condições de trabalho de determinada empresa já que é notória a dificuldade de acesso a esse tipo de dado por parte de terceiro.
Logo, e em se tratando de prova imprescindível ao reconhecimento do direito almejado, entendo recomendável desde já se primar por uma instrução probatória completa na fase processual adequada, minimizando-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhes assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório.
Sendo o Agravante beneficiário de assistência judiciária gratuita, e, como tal, hipossuficiente economicamente, condicionar a realização da perícia ao adiantamento dos honorários periciais cerceia a ampla defesa e contraria o disposto na Lei n.º 1.060/50 bem como na Resolução n.º 305/2014 do CJF.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para descondicionar a realização de nova perícia ao adiantamento dos respectivos honorários por parte do Agravante.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604986v2 e, se solicitado, do código CRC B971925. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 01/09/2015 17:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017018-72.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50632470420134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ADAO MOACIR ALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | Mariana de Medeiros Flores Nunes | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805725v1 e, se solicitado, do código CRC D2BC334A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 01/09/2015 18:10 |