Agravo de Instrumento Nº 5046631-30.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001723-77.2021.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: STELA MARI LEAO DE MORAIS
ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por STELA MARI LEÃO DE MORAIS em face da decisão que, em processo ajuizado sob o procedimento comum, declinou a competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal, após retificar, de ofício, o valor da causa, de R$ 75.915,29 para R$ 27.385,48.
Confira-se:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada aos 13.09.2021, por intermédio da qual pretende a parte-autora a condenação do réu a revisar o benefício de pensão por morte mediante a apuração da média simples dos salários-de-contribuição, multiplicada pela proporção relativa aos anos trabalhados na atividade secundária e os anos levados em consideração para a aposentadoria por tempo de contribuição, sem exclusão de salários-de-contribuição e sem a aplicação do divisor mínimo previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, bem como seja condenado o réu a aplicar à pensão por morte da autora os tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03. Postula, ao fim, o pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde 05.05.2006 já observada a prescrição quinquenal em face ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em 05.05.2011, corrigidas monetariamente e com incidência de juros na forma legal.
Atribui à causa o valor de R$ 75.915,29 (setenta e cinco mil novecentos e quinze reais e vinte e nove centavos).
Entrementes, olvida-se do que definido pelo e. STJ quando do julgamento do Tema 1005, no qual fixada a seguinte tese:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Cabe ao Juízo a verificação do correto valor da causa, haja vista suas implicações, inclusive no que diz respeito à competência.
É nesse sentido o entendimento do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5035932-48.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/05/2020)
Assim, com base no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$ 27.385,48 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), resultado da soma das diferenças não prescritas referentes ao benefício que se pretende revisar (R$ 23.345,44), com as doze vincendas (R$ 4.040,04).
Retifique-se o valor da causa.
Diante disso, passo a analisar a competência.
O artigo 3º, §1º, inciso III, e §3º, da Lei 10.259/2001, ao fixar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, prescrevem:
Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifos nossos)
Por não se tratar de causa de alta complexidade, tampouco de uma das exceções previstas no artigo 3º, §1º, da Lei n. 10.259/01, bem assim pelo valor da causa atribuído pela parte-autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se. Preclusa a decisão, providencie a Secretaria a redistribuição deste feito ao JEF.
A inicial será analisada pelo Juízo competente. (Grifos no original.)
Relata a agravante ter postulado a revisão do benefício e o pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente e com incidência de juros, desde 05/05/2006, observada a prescrição quinquenal.
Aduz que o seu pedido coincide com aquele anteriormente formulado na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Afirma ter feito expressa referência ao ajuizamento dessa ACP em 05/05/2011.
Sustenta não há falar em prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda individual, mas, sim, da ACP, até porque comporta situação de benefício mais vantajoso à beneficiária.
Informa que a planilha de cálculo (evento 1 - CALC7) foi elaborada em conformidade com o pedido de revisão e com o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assevera, ainda, não ser permitido, através da alteração do valor da causa, o julgamento antecipado parcial de mérito de um dos pedidos (TRF4, AG n. 5051324-67.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 24-02-2016; TRF4 5008035-79.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018).
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Acaso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esse controle judicial da real dimensão econômica da demanda é de extrema importância para a definição da competência, já que a apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
Sobre o valor da causa nas demandas previdenciárias, confira-se julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Nas demandas previdenciárias, o valor da causa corresponde à soma de todas as parcelas do benefício já vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. 2. Como os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Em casos tais, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. 3. O valor da causa, no caso, portanto, corresponde às parcelas do benefício já vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição. 4. O valor da causa, no caso específico, supera o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que incabível a declinação da competência para o Juizado Especial Federal - JEF. (TRF4, AG 5011977-17.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)
No que tange especificamente à interrupção da prescrição quinquenal, assinalo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1005, firmou a seguinte tese:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
No presente caso, não há notícia de suspensão da lide individual com fulcro no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a interrupção do prazo prescricional deu-se com o ajuizamento da demanda individual (em 13/09/2021).
A situação dos autos, ademais, não parecer encontrar guarida naquela jurisprudência mencionada na petição inicial, da qual, por oportuno, transcreve-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO INITIO LITIS. EXCLUSÃO DE PRETENSÃO. ANTECIPAÇÃO MERITÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Não obstante orientado por critérios legais e jurisprudenciais, o valor da causa guarda pertinência com o conteúdo econômico da demanda e, para os fins de fixação da competência, não é modificado pela eventual circunstância de posterior improcedência de parcela dos pleitos deduzidos inicialmente pelo demandante. 2. Não cabe ao magistrado, no momento do recebimento da inicial, antecipar juízo meritório de parte do pedido deduzido em juízo com a finalidade de redução do valor da causa para declinação da competência em favor do Juizado Especial. (TRF4 5008035-79.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018)
Extrai-se do voto condutor do acórdão:
Evidencia-se da deliberação emanada do Suscitado que o reconhecimento de sua incompetência teve por base a formulação de um juízo de parcial improcedência da pretensão da parte autora - a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, ao concluir pelo não implemento das condições necessárias ao jubilamento, ainda que sob afirmação de mera operação aritmética, a magistrada, indubitavelmente, antecipou eventual mérito da causa. Com efeito, a decisão prolatada pelo Juízo Suscitado exorbitou a alçada de controle judicial que lhe cabia acerca do valor da causa, por representar um - indevido - exercício intelectivo de futurologia sobre o meritum causae.
Não obstante orientado por critérios legais e jurisprudenciais, o valor da causa guarda pertinência com o conteúdo econômico da demanda e, para os fins de fixação da competência, não é modificado pela eventual circunstância de posterior improcedência de parcela dos pleitos deduzidos inicialmente pelo demandante.
A propósito do tema, a Colenda 6ª Turma deste Regional já se pronunciou no sentido de que a decisão 'initio litis' que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação (TRF4, AG n. 5051324- 67.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 24-02-2016). Na mesma linha de conta, também esta Terceira Seção, ao apreciar o CC n. 5008825-05.2014.4.04.0000, firmou orientação de que a decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação (Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. 08-05-2014).
No caso ora em análise, não há falar em exercício de futurologia sobre o mérito da causa, mas, sim, em observância do que - em sede de recurso repetitivo - já foi deliberado por instância superior.
Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela pra agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Pois bem.
A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Em se tratando de demanda previdenciária, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.
Alega a parte agravante que, no caso em apreço, a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Ocorre que a questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese (Tema 1005):
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. (Grifei.)
No presente caso, não há notícia de suspensão da lide individual com fulcro no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a interrupção do prazo prescricional deu-se com o ajuizamento da demanda individual (em 13/09/2021).
Em assim sendo, merece ser mantida a decisão que, com base no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil e observado o Tema 1005 do STJ, apurou o valor da causa como sendo menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos e declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980484v6 e do código CRC c1c61483.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5046631-30.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001723-77.2021.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: STELA MARI LEAO DE MORAIS
ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
2. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, excluídas aquelas parcelas que foram atingidas pela prescrição.
3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1005): Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
4. A interrupção do prazo prescricional, no caso, deu-se com o ajuizamento da demanda individual.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980485v3 e do código CRC 93e64efb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5046631-30.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: STELA MARI LEAO DE MORAIS
ADVOGADO: LETICIA EMANUELE AGOSTINI (OAB SC054155)
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CALGARO (OAB SC012375)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:46.