Agravo de Instrumento Nº 5043140-15.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EULICIO COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, não acolheu o pedido reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há falar em simples inviabilidade de processamento de nova execução, pois o STF garantiu a utilização da TR como índice de atualização monetária ,não acarretandoofensa à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A par da decisão inicial, indeferindo o pedido de atribuição dos efeitos suspensivos, assim analisei a questão:
(...)
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - PROSSEGUIMENTO
A decisão objurgada foi proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Valter Sarro de Lima, investido na competência delegada com a seguinte fundamentação (ev. 150):
(...)
1. Após a baixa definitiva dos autos (ev. 135 - em 19.09.2018), a parte autora apresentou no ev. 137 pedido de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento das diferenças do montante requisitado, com a substituição do índice de correção (TR pelo INPC).
No ev. 138 houve também interposição de recurso de apelação em relação à decisão do ev. 134.
2. Intimado, o INSS alega que não cabe qualquer crédito complementar, pois a decisão já transitou em julgado, inclusive com o adimplemento da obrigação.
Requer, por fim, a condenação da parte exequente em ônus da sucumbência (ev. 145).
3. Intimada da impugnação do INSS, a parte autora, em síntese, ratifica os termos do ev. 137 (ev. 148).
4. Analisando os autos verifica-se que após a decisão liminar em ação rescisória que alterou a DIB do v. acórdão (20.10.2008) para aquela estabelecida em sentença (20.02.2012), novo cálculo de liquidação fora apresentado no ev. 99, o qual resultou na expedição de ofício requisitório, ante a concordância das partes. Naquela oportunidade o cálculo de liquidação (ev. 99) teve como atualização monetária a aplicação da TR e como juros moratórios aqueles aplicados à caderneta de poupança, já que a citação foi posterior a 06.2009.
A partir de então, os autos foram suspensos, aguardando o pagamento do precatório, o que ocorreu em 22.03.2018 (ev. 125), e foram arquivados (ev. 130), ante a ausência de requerimento da parte autora.
No ev. 131 houve a comunicação do trânsito em julgado da ação rescisória, a qual decidiu nos seguintes termos:
"Mérito. Juízo Rescindendo.
A ação rescisória merece provimento, porquanto foram violadas manifestamente normas jurídicas pelo acórdão rescindendo, uma vez que no julgamento da remessa necessária, ao ser mantida a concessão da aposentadoria, porém com estabelecimento pelo acórdão de data inicial da DER distinta daquela da sentença, restou agravada, no aspecto patrimonial, a situação da Fazenda Pública, no caso, o INSS.
Efetivamente, em face do reexame necessário, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2008), quando na sentença a condenação limitou a concessão do benefício desde a citação (20/02/2012).
Não poderia o acórdão rescindendo agravar a situação do INSS quanto à condenação no pagamento de parcelas vencidas pela concessão de aposentadoria em data fixada em sentença, sobre a qual não houve recurso voluntário do segurado ou de seu patrono.
Em verdade, a modificação operada pela 5ª Turma desta Corte no tocante à data inicial do início da aposentadoria fixada na sentença, sem a interposição de recurso pela parte autora da demanda previdenciária, implicou violação do Princípio da Proibição da 'reformatio in pejus', segundo os termos da Súmula 45 do STJ, uma vez que da reforma da sentença decorreu patente prejuízo para o INSS.
Nesse sentido, é a posição dominante do STJ, como se depreende dos seguintes julgados
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM AMPARO NO ART. 485, V, DO CPC POR LITERAL VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC: REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA OBRIGATÓRIA - SÚMULA 45/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive por decisões da Corte Especial, firmou entendimento de que recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação e não aos fundamentos do julgado rescindendo. Precedentes. 2. Acórdão recorrido que admitiu a ação rescisória, considerando presentes os pressupostos de admissibilidade, e rejulgando a causa por violação literal a dispositivo de lei (art. 475 do CPC) porque o acórdão rescindendo, em remessa obrigatória, alterou a base de cálculo dos honorários (de valor da causa para valor da condenação), agravando a situação da Fazenda Pública, sem que o recurso de apelação interposto pela parte contrária tivesse impugnado a sentença na parte relativa aos honorários. 3. O STJ, no precedente que deu ensejo à Súmula 45, reconheceu que o princípio da non reformatio in pejus encontra-se ínsito no art. 475 do CPC. 4. Ação rescisória cabível, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por violação literal do art. 475 do diploma adjetivo. 5. Havendo divergência de natureza fática entre as premissas adotadas pelo Tribunal a quo e as defendidas pela parte recorrente, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 935.874/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 312)
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. 1. Em sede de reexame necessário, não pode o Tribunal a quo alterar a sentença de primeiro grau quanto a verba honorária, para agravar a situação da Fazenda Pública. Aplicação da Súmula n. 45 do STJ. 2. Recurso especial provido. (REsp 272.400/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 300)
Incidiu, pois, o acórdão rescindendo em reformatio in pejus, ferindo o artigo 515, caput, do CPC/73, que prevê a devolução ao tribunal do conhecimento da matéria impugnada.
Igualmente, foram manifestamente violadas as seguintes normas jurídicas do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
E, também a Súmula 45 do STJ, que dispõe:
'No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.'
Diante de tais considerações e inexistindo recurso da parte autora contra decisão monocrática, ainda que essa equivocadamente tenha estabelecido a data da citação como o dia do início do benefício previdenciário concedido a Eulício, reputo existente a violação pretendida, também, da Súmula 45 do STJ, que, como visto, enuncia vedação de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública, em reexame necessário.
Assim, em razão do exposto, tenho por procedente o juízo rescindendo, e assim o faço para desconstituir o acórdão proferido no Reexame Necessário nº 5000114-19.2012.404.7004, uma vez que violou os artigos 128, 460 e 515 do CPC de 1973, bem como do enunciado da Súmula 45/STJ.
Juízo rescisório
Em sede de juízo rescisório do processo nº 5000114-19.2012.404.7004, entendo por negar provimento à remessa necessária, mantendo-se a condenação originária imposta ao INSS (sentenças dos eventos 42 e 50 daqueles autos), inclusive no tocante aos consectários (correção monetária e juros de mora) e verba honorária.
Sucumbência
Sucumbente, nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do expendido em preliminar deste julgado. Suspensa, todavia, a sua exigibilidade, em face da concessão, nessa assentada, do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré em preliminar e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória do INSS para, em juízo rescisório, negar provimento à remessa oficial, mantendo-se a condenação originária do processo nº 5000114-19.2012.404.7004, consoante a fundamentação supra".
Diante disso, e como já decidido no ev. 134, o cumprimento de sentença seguiu os parâmetros estabelecidos na sentença (eventos 42 e 50), inclusive em relação aos consectários (correção monetária e juros de mora).
Portanto, indefiro o pedido formulado no ev. 137.
5. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
O cálculo apresentado pela parte autora (ev. 137) apurou o valor total de R$ 23.270,50, atualizado para 03.2021.
Considerando que não há mais valores a serem executados, nos termos da fundamentação acima exposta, há excesso de execução da parte autora no montante de R$ 23.270,50.
Destarte, acolho o pedido do INSS e reconheço o excesso de execução.
Em razão disso, condeno a parte exequente, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, I, do CPC, a pagar honorários ao INSS no valor de R$ 2.327,05 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e cinco centavos), o que equivale a 10% sobre o valor do excesso da execução, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, VI, § 3º, do CPC (benefício concedido no ev. 04).
6. Deixo de receber o recurso de apelação apresentado no ev. 138, tendo em vista que ele caberá somente contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
7. Intimem-se.
8. Nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo.
Do exposto, é certo que a definição sobre os índices de correção monetária e juros foi não foi diferida para a fase de execução de sentença, afastando a possibilidade ao credor, depois da requisição do valor incontroverso, postular eventuais diferenças que entende devidas.
Assim, em que pese os argumentos da parte ora recorrente, no caso em análise, efetivamente operou-se a preclusão, pois transitada em julgado a decisão que fixou a TR como índice de correção monetária.
Ocorre que, não se altera em liquidação (o que dirá em fase de execução), o título que decidiu a demanda. Trata-se de dicção expressa do art. 509, § 4º, do CPC. Transcreve-se:
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou
Consigne-se, impossível se alterar decisão já transitada em julgado, salvo pelas vias que o próprio direito processual disponibilizar (ação rescisória, via de regra).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 373. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não tem aplicabilidade na fase de cumprimento o julgado proferido no RE 870.947/SE, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 3. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema STF 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). (TRF4, AG 5009211-98.2015.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)
Importa salientar que a preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Ou seja, "a preclusão é técnica a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12.ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 293/294).
A pretensão da parte autora esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão). Além do mais, a própria exequente afirma que havia concordado com os cálculos apresentados pela parte ré, com a aplicação da TR, quando da feitura das contas.
Veja-se que, como bem destacou o Juízo singular, no caso, o cumprimento de sentença seguiu os parâmetros estabelecidos na sentença (eventos 42 e 50), inclusive em relação aos consectários (correção monetária e juros de mora).
Outrossim, poderá a parte, acaso entenda cabível, eventualmente, interpor ação rescisória.
CONCLUSÃO
Assim, no presente caso, mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, retornem conclusos.
Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente o julgado.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002965224v4 e do código CRC 9ef59a28.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5043140-15.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EULICIO COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.
1. Veja-se que, como bem destacou o Juízo singular, no caso, o cumprimento de sentença seguiu os parâmetros estabelecidos na sentença (eventos 42 e 50), inclusive em relação aos consectários (correção monetária e juros de mora).
2. A pretensão da parte autora esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (a perda do prazo é inércia que implica preclusão). Além do mais, a própria exequente afirma que havia concordado com os cálculos apresentados pela parte ré, com a aplicação da TR, quando da feitura das contas.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002965225v4 e do código CRC 13a549ef.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5043140-15.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: EULICIO COSTA
ADVOGADO: MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 765, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:09.