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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5044522-43.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/02/2022, 11:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Todavia, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios, não verifico óbice na imposição da "astreinte", o que é expressamente previsto no CPC como meio coercitivo para o cumprimento das obrigações de fazer. 2. Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser afastada a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de elastecer o prazo para exame do requerimento e implementar o benefício pretendido pretendido em 45 dias. 3. Recurso provido em parte. (TRF4, AG 5044522-43.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044522-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA SANTANA DE MELO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para determinar que o INSS promova a implantação do benefício de Auxílio-doença previdenciário NB 629.618.167-5 no prazo de 10 (dez) dias.

Sustenta a parte agravante que o prazo razoável para fins de cumprimento em demandas previdenciárias não pode ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento a fim de excluir a multa diária ou, no mínimo, estender o prazo para cumprimento.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A par da decisão inicial, deferindo em parte o pedido de atribuição dos efeitos suspensivos, assim analisei a questão:

(...)

TUTELA ANTECIPADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

O deferimento de pedido liminar em mandado de segurança, portanto, consiste medida excepcional, que somente pode ser deferida nos casos em que se acumulem os dois requisitos previstos no referido dispositivo legal, ou seja, além da relevância dos fundamentos expostos pela parte impetrante, é necessário que exista a demonstração do risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo.

Com efeito, o mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, não havendo que se falar em dilação probatória na espécie.

No presente mandado de segurança, o impetrante pretende o deferimento da liminar para excluir a multa diária ou, no mínimo, estender o prazo para cumprimento.

Segundo consta dos autos, arata-se de mandado de segurança impetrado por JOSEFA SANTANA DE MELO contra o Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Maringá, em que a parte impetrante pretende, inclusive em sede de liminar, que seja determinado "a imediato implantação do benefício tendo em vista, que o recurso administrativo foi favorável a Autora. Por meio do acórdão n.º 1ªCA 16ª JR/8615/2020, proferido em 16/12/2020, pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursosdo CRPS, foi dado provimento ao recurso, reconhecendo-se o cumprimento dos requisitos legais e o direito da parte Impetrante à concessão do benefício (evento 10, DOC2). Entretanto, até o present emomento, não houve a implantação do benefício de Auxílio-doença previdenciário NB 629.618.167-5.

Ocorre que recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.

Consigna-se que é bem verdade que o processo selecionado como representativo da controvérsia de repercussão geral tratava-se de uma ação civil pública de índole coletiva.

Estando a questão submetida à repercussão geral, seu julgamento teria eficácia obrigatória e vinculante contra todos, sejam legitimados coletivos, sejam legitimados individuais.

Observa-se que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral no Tema 1.066 sobre a seguinte matéria:

Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.

Em esforço conjunto de autocomposição da lide, as partes envolvidas apresentaram proposta de acordo com objeto mais amplo do que a questão então delimitada no paradigma da repercussão geral.

Os objetivos do ajustamento eram a adoção de prazos razoáveis e uniformes, possibilitando a extinção de múltiplas demandas judiciais com o mesmo objeto.

O acordo em questão foi integralmente homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual promoveu a exclusão do paradigma da sistemática da repercussão geral, considerando a questão encerrada.

Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.

Veja-se:

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade
permanente): 45 dias
Salário maternidade: 30 dias
Pensão por morte: 60 dias
Auxílio reclusão: 60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias
Auxílio acidente: 60 dias

Ficou ressalvada a fase recursal administrativa (14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.). Ou seja, os prazos estabelecidos no acordo não se aplicam para o exame dos recursos administrativos.

Os seguintes prazos foram recomendados para fins de uniformização das decisões judiciais:

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
ESPÉCIE/PRAZO PARA CONCLUSÃO
Implantações em tutelas de urgência: 15 dias
Benefícios por incapacidade: 25 dias
Benefícios assistenciais: 25 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias
Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias

Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021, findando-se, portanto, agora, em 5-8-2021.

Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.

Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.

Logo, sendo caso de conclusão de procedimento administrativo, tal como prevê a cláusula 1ª do presente acordo, parece-me razoável frente aos demais prazos ali discorridos a observância de 45 dias para que o INSS implante o benefício de Auxílio-doença previdenciário NB 629.618.167-5., requerido em 02/10/2019 e .

Repisa-se: o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi reconhecido pela autoridade impetrada em 10/05/2021 (evento 1, INTEIRO_TEOR7) e até evento 1, PROCADM9 não havia sido implantado.

Por fim, no que se refere ao argumento de que, aquele que ingressa no Judiciário estaria 'furando a fila' ao postular o exame de seu pedido administrativo, vale tecer breves considerações.

Ora, como é sabido, o acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Ou seja, há a inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Desse modo, não sendo possível negar a avaliação jurisdicional da insurgência das partes, não se pode negar àquele que demanda em juízo, resposta ao pedido de avaliação - ou não - dos requerimentos administrativos junto à Autarquia Previdenciária.

Na hipótese, como alhures referido, findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 45 dias para que o INSS implante o benefício de Auxílio-doença previdenciário NB 629.618.167-5., requerido em 2019 e cuja a decisão proferida em 16/12/2020 pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, não havendo a interposição de qulquer recurso.

Acrescente-se que esta Corte tem entendido que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mostra-se razoável para que a autarquia previdenciária atenda aos comandos sentenciais para implantação de benefício previdenciário. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Para a DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. A oposição da Autarquia Federal ao pedido de reafirmação da DER resulta no cabimento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, albergando a base de cálculo somente as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a decisão judicial que concedeu o benefício. (...) (TRF4, AC 5002001-44.2018.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. 1. No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 2. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 3. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. 4. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. 5. Determinada, de oficio, a implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5001663-90.2019.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021)

Ainda, não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Todavia, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios, não verifico óbice na imposição da "astreinte", o que é expressamente previsto no CPC como meio coercitivo para o cumprimento das obrigações de fazer.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A pandemia não autoriza o INSS a não tomar providências atinentes aos benefícios de caráter urgente. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Logo, mantenho a fixação de multa diária.

CONCLUSÃO

Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser afastada a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de elastecer o prazo para exame do requerimento e implementar o benefício pretendido pretendido em 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Dê-se vista ao MPF.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, retornem conclusos.

Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente o julgado.

CONCLUSÃO

Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser afastada a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de elastecer o prazo para exame do requerimento e implementar o benefício pretendido pretendido em 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002962230v3 e do código CRC 292889fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:46:2


5044522-43.2021.4.04.0000
40002962230.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044522-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA SANTANA DE MELO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO líquido e certo.

1. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Todavia, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios, não verifico óbice na imposição da "astreinte", o que é expressamente previsto no CPC como meio coercitivo para o cumprimento das obrigações de fazer.

2. Ultrapassado o prazo do acordo judicial homologado, deve ser afastada a decisão agravada que deferiu o pedido liminar, a fim de elastecer o prazo para exame do requerimento e implementar o benefício pretendido pretendido em 45 dias.

3. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002962231v4 e do código CRC dedc654e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:46:2


5044522-43.2021.4.04.0000
40002962231 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044522-43.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA SANTANA DE MELO

ADVOGADO: CRISTIANE VIRGILINA DE SOUZA (OAB PR064438)

ADVOGADO: FATIMA MARIA DE OLIVEIRA (OAB PR073982)

ADVOGADO: MARIA CECILIA DOS SANTOS (OAB PR075392)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:01:05.

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