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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. TRF4. 5015883-78.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes estabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado. 2. Recurso provido. (TRF4, AG 5015883-78.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015883-78.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: DIRCE LEOFLORA RAUBER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cpalculos apresentados pelo INSS.

Sustenta a parte agravante que os valores recebidos administrativamente devem ser abatidos/descontados/limitados ao valor da renda mensal do benefício concedido judicialmente (DIB 20/12/2018). Ou seja, os descontos de valores pagos administrativamente devem ser limitados à competência, sem gerar crédito a favor da autarquia, evitando assim a execução inver tida ou a restituição indevida de valores, corroborado com o entendimento que não cabe repetição de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso, no tocante a forma de cálculo dos valores atrasados da parte autora (evento 48), requerendo a aplicação no cálculo dos valores atrasados a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não podendo exceder o limite de cada competência, ou seja, limitando o referido desconto ao valor do benefício deferido judicialmente.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão objurgada foi proferida pelo MM. Juiz Federal (ev. 48), nas seguintes letas:

1. À Secretaria para expedir as requisições dos valores incontroversos, conforme cálculos apresentados pelo INSS no evento 40.

2. O benefício deferido na seara administrativa é inacumulável com o benefício deferido na seara judicial, devendo o total dos valores recebidos na via administrativa deduzidos do valor a ser pago na via judicial, sob pena de enriquecimento sem justa causa da parte autora, em prejuízo de toda sociedade.

Todavia, os descontos não podem gerar, no final, valores negativos a serem pagos pelo beneficiário em favor do INSS.

No presente caso, homologo os cálculos do INSS do evento 40, em relação aos valores devidos para a autora.

3. Em relação aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o Tema 1050 do STJ:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

A citação do INSS ocorreu em data de 18/09/2020 (evento 8), sendo o benefício deferido na seara administrativa implantado data de 01/10/2020 (DDB, conforme evento 40, out4).

Assim, os valores pagos na seara administrativa não devem ser objeto de desconto para o pagamento dos honorários advocatícios.

Pelo exposto, homologo os cálculos dos honorários de sucumbência apresentados pela parte autora no evento 43, calc3, pois não houve impugnação específica pelo INSS em relação a tais valores.

4. Intimem-se.

Como é cediço, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável. No entanto, registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido pelo título executivo.

Aliás, esta é a posição firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Desse modo, quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir tal resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Os valores recebidos a maior não podem, portanto, ser descontados da memória de cálculo. Desse modo, evita-se a execução invertida e a restituição de valores alimentares recebidos de boa-fé pelo segurado. Raciocínio esse tutelado pelo IRDR 14 e perfeitamente aplicável ao presente caso, ainda que se trate de seguro-desemprego. Vejamos.

Dispõe o art. 124 da Lei n. 813/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ou seja, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso aposentadoria concedida administrativamente e aposentadoria concedida na via judicial, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo, apenas, a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14, consoante alhures referido.

Em outras palavras, com razão o agravante, pois, na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.

Nesse sentido, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. seguro-desemprego. inacumulabilidade. compensação. forma de abatimento. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (AI nº 5010151-24.2019.4.04.0000/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5-6-2019).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 3. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral. 4. Consoante a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 desta Corte, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, ou seja, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4, AG 5044576-77.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

Firmadas estas premissas, deve ser modificado o julgado singular, no tocante a sistemática de cálculo dos valores atrasados da parte autora (evento 48), aplicando-se, no cálculo dos valores atrasados, a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável, não podendo exceder o limite de cada competência, ou seja, limitando o referido desconto ao valor do benefício deferido judicialmente.

CONCLUSÃO

Desse modo, deve ser modificado o julgado singular, no tocante a sistemática de cálculo dos valores atrasados da parte autora (evento 48), aplicando-se, no cálculo dos valores atrasados, a compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável, não podendo exceder o limite de cada competência, ou seja, limitando o referido desconto ao valor do benefício deferido judicialmente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218526v3 e do código CRC 34e63233.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:32:48


5015883-78.2022.4.04.0000
40003218526.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015883-78.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: DIRCE LEOFLORA RAUBER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. benefícios acumuláveis. abatimento. Compensação. PRECEDENTE.

1. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes estabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

2. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218527v3 e do código CRC 5591d4ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:32:48


5015883-78.2022.4.04.0000
40003218527 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015883-78.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: DIRCE LEOFLORA RAUBER

ADVOGADO: EVERTON LUIZ MOREIRA (OAB PR042978)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:25.

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