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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. TRF4. 5042613-63.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso. 2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5042613-63.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042613-63.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOELMA APARECIDA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente fazendário quanto à inexistência de valores devidos ao autor e acolheu os cálculos da contadoria do Ev. 92, elaborados com dedução dos valores recebidos no benefício administrativo apenas até o limite do valor devido no benefício judicial, nos termos do julgamento do IRDR 14 pelo TRF da 4ª Região, sem gerar diferenças negativas, totalizando R$ 41.645,03.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que nada é devido na presente execução diante de recebimento de valores superiores em benefício concedido administrativamente em período concomitante. A opção pelo benefício judicial implica o completo afastamento do benefício administrativo, se forem inacumuláveis, nas competências coincidentes. Caso contrário, viola-se a norma que estabelece a inacumulabilidade, Lei n. 8.213/1991, art. 124. Conforme cálculos acolhidos pelo juízo de origem, há execução invertida dos valores das competências em que o segurado recebeu administrativamente valor superior ao benefício judicial. Assim, nas competências nas quais o segurado percebeu benefício inacumulável, é devido o abatimento dos valores que o exequente já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício deferido judicialmente. Requer, preliminarmente, seja o presente agravo recebido, processado e provido, a fim de reformar a decisão ora discutida, a fim de considerar ilegal a decisão ora discutida, para que seja determinado o desconto por competência dos valores recebidos administrativamente. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a decisão atacada e evitar a expedição de RPV. Alternativamente, requer a expedição com anotação de bloqueio, até julgamento final do agravo de instrumento.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A par da decisão inicial, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, assim foi analisei a questão:

(...)

BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS - ABATIMENTO

O autor apresentou cálculos de liquidação, no valor de de de R$ 104.033,67 a título de principal e R$ 5.093,90 a título de honorários sucumbenciais (evento 84). Acrescentou o ente fazendário que no cálculo da parte não foram deduzidas as parcelas recebidas no período de de auxilio-doença previdenciário NB 31/182.557.978-1 (período de 28/09/2017 29/01/2019) e auxílio-doença acidentário NB 91/627.786.436-3 (período de 02/05/2019 27/12/2019) em período concomitante ao benefício judicial, superam os valores devidos na aposentadoria, sendo eles inacumuláveis, na forma do art. 124 da Lei n. 8213/91. Ponderou a Autarquia Previdenciária que tais quantias não foram recebidas conjuntamente, já que os valores a título de benefício previdenciário não foram pagos administrativamente, mas fazem parte do cumprimento do julgado e serão satisfeitos em precatório, com pagamento acumulado de todos os valores vencidos. Nestes casos, a providência adequada é deduzir os valores recebidos do auxilio-doença, a fim de evitar a acumulação indevida dos dois pagamentos.

Analisando o caso concreto, o MM. Juiz Federal Roberto Lima Santos, assim decidiu (ev. 102 do proc. originário):

1. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos quais o INSS aponta a existência de recebimento de benefícios inacumuláveis no curso da demanda e apresentou cálculo efetuando a diferença entre o recebido e o devido, computando inclusive valores negativos e sustenta nada ser devido à parte autora.

O cumprimento foi iniciado pela parte autora que apresentou cálculos no valor de R$ 104.033,67 a título de principal e R$ 5.093,90 a título de honorários sucumbenciais (evento 84).

O INSS impugnou os cálculos do valor principal, concordando quanto aos valores a título de honorários sucumbenciais (evento 87).

Os autos foram remetidos para o NCJ, que elaborou os cálculos abatendo as competências em que houve recebimento concomitante de benefício inacumulável (auxílio- doença) pelos mesmos valores, ou seja, mesmo em competências em que a diferença era negativa, apenas computou-se como valor zerado.

2. Cálculo por competência

A discussão sobre se os valores percebidos pelo segurado em decorrência de benefício obtido na esfera administrativa, no decorrer de ação judicial, tendo por objeto a concessão de benefício previdenciário diverso, podem ou não ser descontados do montante em atraso, devido em razão do deferimento deste último, foi enfrentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000 (Tema nº 14), cuja controvérsia consistia em definir o "procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso".

No julgamento, a Corte entendeu que o desconto deve ser realizado por competência e pautar-se pelo valor do benefício concedido judicialmente, a fim de evitar execução invertida ou restituição de valores por parte do segurado.

Nesse sentido, foi estabelecida a seguinte tese:

o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.

1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (IRDR-14/TRF-4).

3. Com efeito, de acordo com a tese firmada no IRDR-14/TRF-4, a compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.

No caso dos autos, restou definitivamente reconhecido o direito da parte autora à obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 193.294.608-7) a partir de 03/01/2016 (evento 54, DOC6).

Conforme planilhas do ev. 54, a parte autora recebeu os benefícios de AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NB 31/182.557.978-1 (período de 28/09/2017 29/01/2019) e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NB 91/627.786.436-3 (período de 02/05/2019 27/12/2019) em período concomitante ao benefício judicial, superam os valores devidos na aposentadoria

Desse modo, com amparo na tese fixada no IRDR, acima mencionado, não merece vingar a sistemática adotada pelo INSS na elaboração do cálculo apresentado no evento 54 (evento 54, DOC3). Isso porque a parte autora tem direito às parcelas em atraso decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nestes autos, descontados os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária, com os descontos limitados ao valor que seria devido na aposentadoria.

Sendo assim, o cálculo da Contadoria observou corretamente a tese firmada e deve ser homologado, sem ensejar valores negativos a cada competência, ante a boa-fé do segurado no recebimento de valores.

4. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

5. Preclusa a decisão, prossiga-se com a expedição de requisição de pagamento, observando-se o destaque de honorários somente no que tange ao percentual de 30% acordado entre as partes.

6. Indefiro, por outro lado, o destaque em favor do advogado/sociedade de advogados de eventuais valores de parcelas do benefício deferido na presente ação, ainda que constem do contrato de serviços.

Cumpre esclarecer que não se ignora que é direito do advogado ou da sociedade de advogados beneficiar-se pela reserva de percentual do montante da condenação a título de atrasados, mas a incidência desta prerrogativa em relação aos pagamentos da renda mensal deve ser repelida.

Com efeito, a renda previdenciária é um consectário da condenação que constitui uma obrigação de fazer direcionada à parte ré. Por essa natureza, a sua administração refoge à esfera de competência judicial, eis que é paga diretamente pelo INSS ao beneficiário. Entendo, por isso, que a renda mensal não está abarcada no conceito de “montante da condenação”, o qual, por sua vez, encerra outro tipo de obrigação, a de pagar quantia certa. Portanto, não há falar em reserva de valores pertinentes ao benefício mensal, eis que se desvia da hipótese prevista para os valores liquidados por RPV ou precatório (art. 22, §4º, do Estatuto da OAB).

Portanto, quanto a esta matéria, as eventuais arestas que eventualmente remanescerem entre o advogado e seu cliente deverão ser objeto de composição entre as partes, ou de demanda específica no foro competente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e esta Corte vem admitindo como válida a reserva de até 30% do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5058314-06.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018) (grifei)

7. Intimem-se.

Pois bem. Algumas considerações devem ser feitas.

Como é cediço, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável. No entanto, registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido pelo título executivo.

Aliás, esta é a posição firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 14 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Desse modo, quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir tal resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Os valores recebidos a maior não podem, portanto, ser descontados da memória de cálculo. Desse modo, evita-se a execução invertida e a restituição de valores alimentares recebidos de boa-fé pelo segurado. Raciocínio esse tutelado pelo IRDR 14 e perfeitamente aplicável ao presente caso, ainda que se trate de seguro-desemprego. Vejamos.

Dispõe o art. 124 da Lei n. 813/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ou seja, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso auxilio-doença, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. Trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo, apenas, a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14, consoante alhures referido.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. Tal inacumulabilidade tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes a esses benefícios, sendo suficiente ao atendimento de tal intento a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses compreendidos no período em que reconhecido o direito à aposentadoria. (TRF4, AG 5047534-02.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18-12-2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. DESCONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. 1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedado acumular o recebimento do seguro-desemprego (Lei 7.998/90) com outro beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente. 2. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 3. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão quanto à compensação integral. 4. Consoante a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 desta Corte, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, ou seja, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (TRF4, AG 5044576-77.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Nesse contexto, recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

CONCLUSÃO

Assim, recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Firmadas estas premissas e não havendo razões para modificar a decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente o julgado.

CONCLUSÃO

Assim, recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002936874v3 e do código CRC b9009941.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 15:42:0


5042613-63.2021.4.04.0000
40002936874.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042613-63.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOELMA APARECIDA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. benefícios acumuláveis. abatimento. COMpENSAÇÃO. PRECEDENTE.

1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002936875v4 e do código CRC 75d1fc52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 15:42:0


5042613-63.2021.4.04.0000
40002936875 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5042613-63.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOELMA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO: NEUSA ROSSETI (OAB PR045953)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:48.

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