Agravo de Instrumento Nº 5014556-30.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO APARECIDO GOMES DE MORAES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da limitação à compensação dos valores já recebidos pelo segurado, nos termos do IRDR n. 14 deste TRF4, sem gerar diferenças negativas no(s) período(s) impugnado(s).
Sustenta a parte agravante que que o cálculo deve ser global e não por competências, pois, do contrário, o autor mesclará benefícios inacumuláveis (judicial integral + parte do administrativo), em clara afronta ao art. 124 e art. 115, II, da Lei 8.213/91. Não se defende, neste caso, que deva devolver valores (a análise é global e, se resultar negativa, tal não será cobrado), mas apenas que não receba além do devido. No caso dos autos, o montante devido ao segurado é superior ao recebido no benefício administrativo, de modo que a compensação deverá ser integral, desimportando se o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Por isso, o cálculo é global, e não com isolamento de competência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
A decisão objurgada, proferida pelo MM. Juiz Federal RICARDO CAGLIARI BICUDO (
), assim decidiu a questão:A Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o cancelamento da requisição de pagamento expedida no E87 em razão da ausência de análise da impugnação aos cálculos apresentada pelo INSS.
A aludida impugnação versa sobre a forma de efetivação de descontos de valores recebidos pelo segurado a título de benefício inacumulável (art. 124 da Lei n.º 8.213/91), tema que foi objeto do IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000 (Tema nº 14), onde Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
Extrai-se do julgado que, quando o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
Por conseguinte, os valores recebidos a maior não podem ser descontados, impedindo-se, assim, a execução invertida e a restituição de valores alimentares recebidos de boa-fé pelo segurado.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVODE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Na hipótese, carece de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. (TRF4, AG 5049462-85.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020) - destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. (TRF4, AG 5058123-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021) - destaquei.
Não se desconhece da existência do Tema 1207/STJ que submeteu a julgamento a definição do critério para fixação do regime de compensação entre valores de benefícios inacumuláveis, ambos regularmente concedidos.
No entanto, como há definição jurisprudencial no âmbito do TRF4 e a decisão de afetação do Tema sobredito determinou apenas a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, não vislumbro razões para nova suspensão do presente feito, em fase de cumprimento de sentença em juízo de primeira instância.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS no
e convalido a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor nº 24700006070 ( ), expedida de acordo com os cálculos realizados pela Divisão de Cálculos Judiciais do Paraná (E79).Intimem-se as partes da presente decisão e, escoado o prazo para insurgências, transmita-se o ofício requisitório.
Pois bem.
Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC -, no qual foi definida a seguinte tese:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (destaquei)
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. seguro-desemprego. inacumulabilidade. compensação. forma de abatimento. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (AI nº 5010151-24.2019.4.04.0000/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5-6-2019).
Entretanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
Com efeito, embora tenha recebido benefícios de forma acumulada indevidamente, prevê o precedente que o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
Nessa direção, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5019492-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)
Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014556-30.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO APARECIDO GOMES DE MORAES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. benefícios acumuláveis. abatimento. Compensação. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5014556-30.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO APARECIDO GOMES DE MORAES
ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)
ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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