Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. RAZOÁVEL DURAÇ...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. (TRF4, AG 5052459-07.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052459-07.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017552-13.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: Roque Cerutti

ADVOGADO: CARLO AUGUSTO BARONTINI (OAB SC004198)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROQUE CERUTTI, em face de decisão que postergou a análise do pedido de liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 14 da origem):

1. No tocante ao prazo decadencial da ação mandamental:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo (omissão) da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo. Para o STJ, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente, razão por que não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Confira: STJ, 3ª. Seção, MS 14.384/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018; STJ, 1ª. Seção, MS 20.426/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp 1293389/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/11/2014, DJe 01/12/2014; STJ, 1ª. Seção, MS 16.125/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011; STJ, 1ª. Seção, MS 16.083/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2011, DJe 04/10/2011. "

2. Por sua vez, em relação ao pedido de liminar, previamente determino que se intime a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo de 10 (dez) dias.

3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Instituto Nacional do Seguro Social) na forma do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

4. Apresentadas as informações ou escoado o prazo legal, intime-se o MPF para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/09).

5. Após, voltem conclusos para sentença.

O agravante noticia ter protocolado pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição em 24/08/2021 (protocolo nº º 2011085735) e que, não obstante na data da impetração já houvessem transcorrido mais de 03 (três) meses desde o protocolo, o pedido ainda não havia sido apreciado, o que vem lhe causando sérios prejuízos, haja vista que a certidão é necessária para a obtenção de aposentadoria pelo regime próprio junto ao TJSC.

Pugna pela concessão da antecipação da tutela, a fim de determinar que a autoridade impetrada analise imediatamente o requerimento administrativo nº 2011085735, emitindo a CTC referente ao período já reconhecido pela autoridade administrativa.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em parte (evento 2).

Intimado, o agravado renunciou ao prazo para resposta (evento 8).

É o relatório.

VOTO

A decisão que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal tem o seguinte teor (DESPADEC1, evento 2):

Os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

No presente caso, a CTC foi requerida em 24/08/2021 e até a data da impetração, em 07/12/2021, o requerimento ainda não havia sido apreciado, nem mesmo impulsionado, pela autoridade impetrada (autos da origem, evento 1, OUT3; evento 12, OUT2).

Assim, transcorridos mais de 03 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, resta configurada a demora excessiva, que viola o direito à razoável duração do processo administrativo.

Evidenciado, assim, o fummus boni juris.

O risco da demora decorre do fato de que a ausência da CTC está impedindo o impetrante de postular pedido de aposentadoria pelo regime próprio, ou seja, a questão de fundo envolve verba de natureza salarial.

Em face disso, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e profira decisão quanto ao requerimento de emissão de CTC (protocolo nº 2011085735), no prazo de 30 (trinta) dias.

Dê-se ciência ao juízo de origem, inclusive para providenciar a imediata intimação da autoridade impetrada para o cumprimento da medida.

Intimem-se as partes, sendo a agravada para, querendo, apresentar resposta.

Transcorrido o prazo para a resposta, venham conclusos.

Não visualizo motivos para modificar o entendimento perante a Turma.

Com efeito, a autoridade impetrada é competente para proceder à análise do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição. Ademais, estão presentes o risco da demora e a probabilidade do direito alegado, de modo que resta justificada a concessão parcial da ordem liminar.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003072727v4 e do código CRC 32e4ac74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:13:12


5052459-07.2021.4.04.0000
40003072727.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052459-07.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017552-13.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: Roque Cerutti

ADVOGADO: CARLO AUGUSTO BARONTINI (OAB SC004198)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA impulsionamento dos autos. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003072728v3 e do código CRC 29373869.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:13:12


5052459-07.2021.4.04.0000
40003072728 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5052459-07.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: Roque Cerutti

ADVOGADO: CARLO AUGUSTO BARONTINI (OAB SC004198)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:02:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora