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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESS...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5030735-44.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030735-44.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001917-74.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: CLEYDE MARIA GUCHERT WEISE

ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 03 da origem):

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante postula, em síntese, que a autoridade impetrada dê andamento a processo em que requereu o fornecimento de certidão de tempo de contribuição revisada (evento 1, INIC1).

A parte impetrante aduz, em suma, que protocolou o pedido em 20/10/2020 e que até a data da impetração não teria obtido resposta, ultrapassando o prazo máximo para decidir sobre requerimento administrativo previsto na norma jurídica.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado caso a tutela seja concedida apenas na decisão final.

Não se desconhece o direito à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação, previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

Sabe-se, da mesma forma, que há precedentes nos Tribunais Superiores, julgando casos semelhantes, assentando que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração.

Não se discorda desses fundamentos.

Ocorre que, a meu ver, a concessão de ordem para que o pedido do impetrante seja apreciado em determinado prazo não é a medida mais acertada, pois tão somente interfere na fila administrativa de requerimentos pendentes de apreciação, sem haver a devida análise das características de urgência dos outros requerimentos.

A nosso sentir, a determinação judicial tão somente cria uma nova fila com alguma prioridade, por se tratar de ordem judicial, mas que não resolve adequadamente a questão e, ainda, contribui para agravar a situação de descumprimento dos prazos legais pela autoridade impetrada.

Situação diversa seria se o descumprimento de prazos pelo impetrado fosse algo excepcional ou decorrente de conduta desidiosa, o que ao que tudo indica não é o caso, pois a demora ou a relativa demora nos julgamentos dos processos administrativos previdenciários tem sido regra e dá-se em função do altíssimo número de demandas a que se submete a Previdência Social. E tampouco se está a tratar de uma extrapolação de prazo especialmente grave e fora do razoável mesmo considerando a realidade das demandas administrativas de cunho previdenciário e que como tal pudesse excepcionalmente justificar a intervenção do Judiciário.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte impetrante, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte impetrante.

Retifique-se a autuação para que figure como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BLUMENAU/SC, tendo em vista o contido no Ofício n. 00056/2019/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU e a orientação expedida pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do processo SEI 0010689-49.2019.4.04.8000 - no sentido de "[...] centralizarem as notificações nas Gerências Executivas do INSS, todas habilitadas em novos logins próprios, excluindo qualquer outro canal de comunicação (Oficial de Justiça, Siscom, e-mail...) [...]".

Intime-se a parte impetrante.

Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste informações.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma prevista no inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009.

Após a apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.

A agravante noticia ter protocolado, em 20/10/2020, pedido de revisão de certidão de tempo de contribuição (protocolo nº 1644090834), apontando que há equívoco na página 05 da CTC anteriormente emitida pelo INSS, no tocante ao salário de contribuição de alguns períodos.

Alega que não obstante na data da impetração já houvessem transcorrido mais de 08 (oito) meses desde o protocolo, o pedido ainda não havia sido apreciado, o que vem lhe causando sérios prejuízos de ordem financeira e psicológica, haja vista que por tal motivo não conseguiu obter a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul/SC.

Pede a concessão da tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, à análise do pedido em questão.

A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte (evento 2).

O agravado renunciou ao prazo para resposta (evento 11).

É o relatório.

VOTO

A decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento tem o seguinte teor (evento 2 - DESPADEC1):

Os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

No presente caso, a CTC foi requerida em 20/10/2020 e até a data da impetração, em 21/06/2021, o requerimento ainda não havia sido apreciado, nem mesmo impulsionado, pela autoridade impetrada (autos da origem, evento 01, ANEXO7 e ANEXO8).

Assim, transcorridos mais de 08 (oito) meses do protocolo do requerimento, resta configurada a demora excessiva, que viola o direito à razoável duração do processo administrativo.

Evidenciado, assim, o fummus boni juris.

O risco da demora decorre do fato de que a ausência da CTC está impedindo a impetrante de postular pedido de aposentadoria pelo regime próprio, ou seja, a questão de fundo envolve verba de natureza salarial.

Em face disso, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para:

(a) conceder em parte a medida liminar;

(b) determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e decisão do pedido de revisão de CTC de que trata o presente mandamus, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dê-se ciência ao juízo de origem, inclusive para providenciar a imediata intimação da autoridade impetrada para o cumprimento da medida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo para a resposta, venham conclusos.

As conclusões da referida decisão devem ser mantidas também perante esta Turma, inexistindo mudança no estado das coisas a justificar sua alteração.

Com efeito, ficou comprovado o excesso de demora na apreciação do pedido de CTC. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em reconhecer o direito à razoável duração do processo administrativo.

Assim, merece ser mantida a decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804305v4 e do código CRC 5a131f57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:41:7


5030735-44.2021.4.04.0000
40002804305.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030735-44.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001917-74.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: CLEYDE MARIA GUCHERT WEISE

ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Comprovado o excesso de demora na apreciação do requerimento administrativo, merece provimento o agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804306v3 e do código CRC a3806c24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:41:7


5030735-44.2021.4.04.0000
40002804306 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030735-44.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: CLEYDE MARIA GUCHERT WEISE

ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1524, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:05.

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