
Agravo de Instrumento Nº 5003921-92.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI ALBERTO BRANDE
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança (evento 3 do processo originário), na qual o magistrado deferiu parcialmente o pedido liminar nos termos que reproduzo:
Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que efetue a análise, examine e despache o pedido de concessão de benefício previdenciário referido na petição inicial (Protocolo 39641542), em prazo não superior a 30 dias, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo).
O prazo será suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
Fica, desde já, intimada a parte autora a monitorar a juntada dos documentos que serão acostados pela autoridade coatora.
Sustenta o INSS, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1171152/SC, visando a extinguir o intenso volume de processos judiciais que tratam da uniformização dos prazos, em que foi estabelecida moratória de 06 meses para a organização da Administração Pública, constituindo título judicial apto a cumprimento. Aduz que o processo deve ser extinto por ausência de condição de procedibilidade, não havendo direito líquido e certo, em razão da necessária moratória tendente à resolução da questão envolvida.
Alega, ainda, que a Autarquia Previdenciária encontra-se com dificuldades em relação à diminuição do seu quadro de servidores, o que impacta no desempenho das funções administrativas de análise de requerimentos de benefícios. Afirma que a imposição pelo Poder Judiciário quanto à análise de requerimentos administrativos atenta contra a separação dos poderes. Defende que tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, citando como exemplo as Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios e instituição do trabalho remoto aos servidores, e que a decisão agravada fere o princípio da isonomia entre os segurados, não havendo ilegalidade a ser afastada em sede de mandado de segurança.
Subsidiariamente, pretende seja estendido o prazo para conclusão do processo administrativo para no mínimo 120 dias.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
No caso concreto, verifica-se que o autor protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial a pessoa com deficiência em 13/03/2020 (n.º 39641542), sendo que inexistem informações posteriores quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, considerando que o requerimento administrativo data de 04/05/2020, deve ser fixado o prazo já excepcional de 30 (trinta) dias para que se efetue a análise.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Regional, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036343-68.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2019)
No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, em 09/12/2020, tenho que este não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo, tendo em vista que ficou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4):
12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003921-92.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI ALBERTO BRANDE
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo. prazo para análise.
1. Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos.
3. No caso dos autos, considerando que o requerimento data de 04/05/2020, deve ser fixado o prazo já excepcional de 30 (trinta) dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002379300v4 e do código CRC 0447e045.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5003921-92.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI ALBERTO BRANDE
ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:07.