
Agravo de Instrumento Nº 5056194-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: RIVELINO RAUCH
ADVOGADO: BARBARA PESSINI BONATTI (OAB RS099482)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança (evento 13 do processo originário), na qual o magistrado indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos, verbis:
...
Os prazos referidos pelo impetrante dizem respeito à fase decisória, que já foi ultrapassada, pois já decidido e indeferido o requerimento administrativo. Não se aplica, também, a deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, que, na 6ª Reunião Regional, de 29 de novembro de 2019, emitiu a Deliberação nº 32, passando a considerar razoável o prazo de 120 dias para a análise dos requerimentos administrativos (já decidido no caso em foco):
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Interposto recurso, também não houve inércia na APS de origem, pois já consta a remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O tema do prazo para julgamento de recursos é tratado no Provimento CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008, que estabelece um prazo máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem:
Art. 7°. O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
Ocorre que, defragrada no presente ano a pandemia, dificultando e às por vezes impedindo reuniões e julgamentos presenciais, instaurou-se uma situação nova, de força maior, dentro da qual o prazo em foco não se mostra abusivo. No caso concreto, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 19/02/2020, conforme comprova o documento anexado ao Evento 1, PADM5. Indiscutível, também, que o deferimento de liminar nestes termos provoca indevida fura de fila, preterindo recursos mais antigos em prol de outros mais recentes, em violação ao princípio da isonomia, tratando-se de situação a demandar self restraint diante dos prazos observados no caso em foco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Pretende o agravante, em síntese, o julgamento do seu recurso administrativo pelo Conselho de Recurso do INSS. Alega aguardar há mais de um ano pelo deferimento do pedido de aposentadoria realizado em 09/10/2019. Aduz que o recurso protocolado em 19/02/2020 sequer foi encaminhado à Junta de Recursos.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimados, apenas a União apresentou contrarrazões (evento 13).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
No caso concreto, verifica-se que o autor protocolou seu requerimento de recurso ordinário em 19/02/2020 (n.º 653498723), o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 07/03/2020, tendo sido juntados documentos do processo originário em 29/05/2020 (evento 1 - PADM5 e OUT6). Após essa data, inexistem informações quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Regional, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036343-68.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2019).
Assim, considerando que o recurso encontra-se sem movimentação desde 29/05/2020, deve ser fixado o prazo já excepcional de 30 (trinta) dias para que a autoridade coatora analise e conclua o recurso administrativo n.º 653498723 (Processo n.º : 44233.211394/2020-13).
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002392568v3 e do código CRC 5e97b0d1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5056194-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: RIVELINO RAUCH
ADVOGADO: BARBARA PESSINI BONATTI (OAB RS099482)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo. prazo para análise.
1. Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi decidido no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002392569v4 e do código CRC f7933167.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056194-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: RIVELINO RAUCH
ADVOGADO: BARBARA PESSINI BONATTI (OAB RS099482)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:35.