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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. TRF4. 5047981-24.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. (TRF4, AG 5047981-24.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047981-24.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PLINIO ALOISIO BECKER

ADVOGADO: SANDRA INES KUHN GIEHL (OAB RS077026)

ADVOGADO: DÉCIO PEDRO GIEHL (OAB RS034636)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca ver analisado seu pedido de aposentadoria na seara administrativa (evento 3 do processo originário).

Sustenta o agravante, em síntese, que o requerimento do benefício foi feito em 15/02/2019, não havendo, até o momento, qualquer análise dos documentos. Por fim, destaca que seu estado de saúde não lhe permite manter a sua subsistência, uma vez que sofre da doença de parkinson e seu quadro clínico vem piorando.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registre-se que a insurgência enquadra-se no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, pois o tendo o magistrado postergado a análise do pedido para momento posterior à manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, realizou um juízo negativo acerca da urgência da medida. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGA EXAME DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO. 1. Ao postergar o exame do pedido de antecipação da tutela para momento posterior, o juízo decidiu, ainda que provisoriamente, que inexistem elementos para a concessão ou o indeferimento liminar do pedido. Trata-se, pois, de provimento de caráter decisório, passível de agravo. 2. Agravo interno provido para admitir o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5015798-68.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 23/11/2017)

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA. A decisão que adia a apreciação do requerimento de antecipação de tutela de urgência para momento posterior à realização da prova pericial é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, I, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5060892-39.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2018)

O prazo para a decisão do processo administrativo na esfera federal é regulado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, que assim determina:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.

Todavia, verifica-se que, no caso, o impetrante protocolou seu requerimento em 15/02/2019 (N. 1751514893), havendo somente a juntada de "Despacho e análise administrativa de atividade especial" datado de 19/08/2019 (evento 10 do processo originário - INF_MSEG2, página 88) desde então. Essa é uma situação extrema que afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.

Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Nesse contexto, considerando que o requerimento do impetrante data de 15/02/2019, deve ser fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.

Nesse mesmo sentido já decidiu este Regional, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036343-68.2018.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2019)

Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a autoridade coatora dê encaminhamento ao pedido administrativo do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001536452v3 e do código CRC ceaac49e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/1/2020, às 17:29:15


5047981-24.2019.4.04.0000
40001536452.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047981-24.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: PLINIO ALOISIO BECKER

ADVOGADO: SANDRA INES KUHN GIEHL (OAB RS077026)

ADVOGADO: DÉCIO PEDRO GIEHL (OAB RS034636)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. requerimento administrativo. prazo para análise.

1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.

2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 30/11/2018, foi considerado razoável o prazo de 180 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001536453v5 e do código CRC 746e1c3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/1/2020, às 17:29:15


5047981-24.2019.4.04.0000
40001536453 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020

Agravo de Instrumento Nº 5047981-24.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: PLINIO ALOISIO BECKER

ADVOGADO: SANDRA INES KUHN GIEHL (OAB RS077026)

ADVOGADO: DÉCIO PEDRO GIEHL (OAB RS034636)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 11/12/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:11.

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