AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030190-47.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | PAIC PARTICIPACOES LTDA |
ADVOGADO | : | SABINE INGRID SCHUTTOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)."
2. A decisão que deferiu a liminar em primeiro grau de jurisdição não é suscetível de causar prejuízo grave ou de difícil reparação à União, ora agravante, porquanto, no caso de denegação da ordem, esta poderá cobrar imediatamente os valores do tributo, sendo que os eventuais prejuízos decorrentes do atraso no recebimento são facilmente reparáveis pelos juros moratórios.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536794v4 e, se solicitado, do código CRC 7D51775E. | |
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Signatário (a): | Roberto Fernandes Junior |
Data e Hora: | 06/09/2016 22:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030190-47.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | PAIC PARTICIPACOES LTDA |
ADVOGADO | : | SABINE INGRID SCHUTTOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu pedido liminar, em mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 15):
"1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PAIC PARTICIPACOES LTDA em face de ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FOZ DO IGUAÇU, pretendendo concessão da segurança para o fim de suspender a exigibilidade da COFINS-Importação, a ser exigida da Impetrante quando da entrada da Aeronave1 no território nacional, na importação pelo regime de admissão temporária da aeronave arrendada.
Em síntese, relatou que seu objeto social funda-se no controle direto ou indireto de empresas ou empreendimentos empresariais de naturezas diversas, através de participação societária, coordenando a política econômica e administrativa das empresas controladas ou coligadas, dentre outras atividades, nos termos de seu Contrato Social; que para possibilitar o desenvolvimento de seu objeto social, a Impetrante celebrou, em 22 de junho de 2016, com a instituição financeira Credit Suisse AG, um contrato de Arrendamento Financeiro de uma Aeronave Gulfstream G650 ER, número de série 6190 e prefixo PP-ADZ, juntamente com 2 (dois) motores de aeronave fabricados por Rolls-Royce BR725A1-12, com número de série TBA e com uma APU ("Auxilliary Power Unit") fabricada pela Honeywell RE 220, com número de série TBA ("Lease Agreement in connection with the financing of one (1) Gulfstream G650ER aircraft Manufacturer's Serial Number TBA"; que a aeronave partirá dos Estados Unidos, com destino ao aeroporto de Foz do Iguaçu no Brasil, quando terá início o processo de internação; que arrendamento visa a consecução de suas atividades; que a autoridade coatora cobrará da a COFINS-Importação.
Requereu a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade da COFINS-Importação quando da entrada no País da aeronave acima mencionada. Alternativamente, autorização para efetuar o depósito judicial do montante correspondente ao valor do tributo em discussão para, posterior, suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações (evento 03), devidamente prestadas (evento 13).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Para concessão da medida liminar, exige a lei do mandado de segurança que haja (a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido - fumus boni iuris - e (b) possibilidade de ineficácia do provimento judicial, se concedido somente ao final - periculum in mora.
A impetrante celebrou com uma empresa norte-americana contrato de Arrendamento Financeiro de uma aeronave e pretende a concessão de segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento de COFINS-importação relativo a essa operação.
Asseverou, em síntese, que incide na operação a alíquota zero prevista no inciso VI, § 12, do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
A Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, criou o PIS e a COFINS-Importação. Dita norma foi convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
O art. 195 da Constituição Federal estabelece o seguinte:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...);
II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;
III- sobre a receita de concursos prognósticos;
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (grifei)
O art. 149 da Constituição Federal, que dispõe sobre as contribuições sociais, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, passando ter a seguinte redação:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (grifei)
(...)
A Emenda Constitucional nº 42 de 2003 autorizou a instituição de contribuição social a cargo do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
A criação da referida exação tem autorização constitucional, o que afasta a necessidade de edição de lei complementar. Ou seja, o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 195, § 4º c/c o art. 154, inciso I, do texto constitucional, aplicável a contribuições que não estejam expressamente previstas no texto constitucional.
Ademais, vale destacar que o fato imponível das contribuições para o PIS/COFINS-Importação ocorre com a entrada dos bens estrangeiros no território nacional, nos termos da Lei nº 10.865/2004:
Art. 3º. O fato gerador será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional.
A internalização do bem com fundamento em contrato de arrendamento mercantil internacional não altera o fato de que o bem ingressou no território nacional, razão pela qual o tributo é devido, na forma acima delineada.
A legislação não exige a internação de forma definitiva nem a transferência da titularidade do domínio do bem, bastando a entrada de bens em território nacional.
O entendimento aqui exposto está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao decidir sobre questão similar, mas com relação ao IPI, assim se posicionou:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INCIDÊNCIA.O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, inc. I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento (art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.502/64), tendo por base de cálculo o preço que o produto alcançaria (ou seja, 'poderia alcançar') em uma venda idealizada (art. 47, inc. I, c/c art. 20, inc. II, do CTN). (TRF4, AC 5016042-45.2014.404.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 26/08/2015)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. FATO GERADOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL. ART. 79, DA LEI N. 9.430/96.O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, na forma do art. 46, I, do CTN, irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento (art. 2º, §2º, da Lei n. 4.502/64), tendo por base de cálculo o preço que o produto alcançaria (ou seja, "poderia alcançar") em uma venda idealizada (art. 47, I, c/c art. 20, II, do CTN).O art. 79 da Lei n.º 9.430/96 criou nova espécie de regime de admissão temporária, no qual não há suspensão dos tributos, mas pagamento de impostos federais proporcional ao tempo de permanência no País dos bens admitidos temporariamente. A característica distintiva do novo regime consiste na utilização econômica dos bens, razão pela qual não há pretender a aplicação do regime previsto no DL n.º 37/66. (TRF4, AC 5001987-26.2013.404.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 01/08/2013)
Por derradeiro, no que concerne à alegação de que incidiria na operação a alíquota zero prevista no inciso VI, § 12, do art. 8º da lei nº 10.865/2004, a parte autora autora parece estar com a razão.
A alíquota aplicável para a Cofins-Importação está regulada no art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
(...)
§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (Regulamento)
(...)
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004) (Vigência)
(...)
§ 13. O Poder Executivo poderá regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
(...)
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.(Redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012)
(...)
§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
O Decreto nº 7660/2011 trata da TIPI, no qual as aeronaves estão incluídas no capítulo 88 do seu anexo (classificação 88.02).
Por sua vez, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 (conversão da Medida Provisória nº 610/2013) possui os seguintes dispositivos:
Lei 12.844, de 19 de julho de 2013
Art. 12. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 8o ---------------------------------------------------------------------------
§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.-------------------------------------------------------" (NR)
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
(
...)
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;
Tal regra prevista no § 21 transcrito acima é restritiva de direitos, na medida em que acresce um ponto percentual nas alíquotas da Cofins-Importação na hipótese dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
O anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, por sua vez, foi acrescido pelo art. 56 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, a qual traz regras específicas acerca de sua vigência:
Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012
Art. 56. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.
(...)
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e
II - em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação.
§ 1º Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1 o de janeiro de 2013.
§ 2º Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:
(...)
Art. 79. Ficam revogados:
(...)
II - a partir do 1º (primeiro) dia do 4 (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória n o 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2 o do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004;
(Grifei) (...)
Sem maiores delongas, destaque-se que a classificação NCM 88.02 foi incluída no anexo pela referida Lei 12.715/2012 e, como ainda não houve a regulamentação mencionada no § 2º do art. 78, ainda não está produzindo efeitos jurídicos.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, as imposições dos arts. 53 a 56 da mesma Lei somente produziriam efeitos "a partir de sua regulamentação". Dessarte, a produção de efeitos dos dispositivos da Lei nº 12.715, de 2012, relativos à contribuição previdenciária sobre a receita e ao adicional da Cofins-Importação restou condicionada à edição de regulamento pelo Poder Executivo.
Destaque-se que o Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2012, menciona apenas a regulamentação da contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, não cumprindo a determinação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 2012, relativa ao adicional de alíquota da Cofins-Importação.
Isso porque, o Decreto nº 7.828, de 2012, não se referiu expressamente ao mencionado adicional da Cofins-Importação, razão pela qual há necessidade de regulamentação das disposições legais relativas ao adicional da Cofins em voga.
No caso concreto, não há como realizar interpretação ampliativa para entender que o Decreto nº 7.828/12, mesmo sem mencionar a regulamentação relativa ao adicional de alíquota da Cofins-Importação, também pretendeu regulamentá-lo, pois tal proceder ensejaria interpretação contrária à regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de utilização de restrições e, principalmente, de ampliações ou analogias.
Não se olvide que a lei, a qual expressamente exige regulamentação, não produz eficácia enquanto não expedido o regulamento. A norma em questão não é auto-aplicável. Logo, enquanto não regulamentada não pode produzir os efeitos que lhe são próprios. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que 'a lei cuja execução depende de normas regulamentares deixa de ser auto-executável' (MS 17.621/DF).
Nesse ponto, calha mencionar o ensinamento de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 184/185), no sentido de que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente".
Prossegue, ainda, fazendo a seguinte alusão (op. cit., p. 188): "Interpretam-se estritamente as disposições que limitam a liberdade, tomada esta palavra em qualquer das suas acepções: liberdade de locomoção, trabalho, trânsito, profissão, indústria, comércio, etc".
No caso concreto, a limitação à "liberdade" seria a imposição tributária relativa ao adicional de alíquota previsto com base no caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, apesar de os incisos que especificam as classificações da TIPI permanecerem válidos (incisos I a VI - não há a indicação da classificação 88.02) e cuja alteração procedida pela Lei nº 12.715/2012 (art. 56) no anexo I da Lei nº 12.546/2011 (inclusão da classificação 88.02) ainda não restou efetivada, ambas pela ausência de regulamentação expressa do art. 78, § 2º, da Lei nº 12.715/2012, tal como consta no art. 79, inciso II, desta mesma legislação.
Exatamente por isso que, no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, permanecem sem corte os incisos I a VI da atual redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10865/2004, diferentemente das antigas redações - que estão cortadas -, justificada pela advertência Vide art. 79, inc. II da Lei 12.715/2012, calhando transcrever ipsis litteris (link: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10865.htm, acesso em 04/02/2015):
§ 21. ( Vide MP nº 540, de 2011 )
I - ( Vide MP nº 540, de 2011 )
II - ( Vide MP nº 540, de 2011 )
III - ( Vide MP nº 540, de 2011 )
IV - ( Vide MP nº 540, de 2011 )
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) (Vide art. 43 e 54 da Medida Provisória nº 563/2012 )
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )
§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)(Vide art. 49, inc III da Lei nº 12.844/2013)
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) (Vide art. 53 e 54 da Medida Provisória nº 563/2012 ) ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. II da Lei 12.715/2012)II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) (Vide art. 53 e 54 da Medida Provisória nº 563/2012 ) ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. II da Lei 12.715/2012)III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) (Vide art. 53 e 54 da Medida Provisória nº 563/2012 ) ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. II da Lei 12.715/2012)IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) (Vide art. 53 e 54 da Medida Provisória nº 563/2012 ) ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. II da Lei 12.715/2012)V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. II da Lei 12.715/2012)VI - no código 9506.62.00. ( Incluído pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ) ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. II da Lei 12.715/2012)
Ao que parece ainda não houve a regulamentação do art. 78, § 2º, tal como exige o art. 79, inc. II, ambas da Lei nº 12.715/2012, de forma que estão em eficácia os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, bem como, por outro lado, não está produzindo efeitos a introdução da classificação 88.02 no anexo I da Lei nº 12.546/2011, diante da sobredita pendência de regulamentação.
Assim, sem prejuízo de ulterior modificação de entendimento, em um primeiro momento, entendo cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de COFINS-Importação.
3. Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da liminar para determinar a suspensão a exigibilidade da COFINS-Importação na importação pelo regime de admissão temporária da aeronave Aeronave Gulfstream G650 ER, número de série 6190 e prefixo PP-ADZ, juntamente com 2 (dois) motores de aeronave fabricados por Rolls-Royce BR725A1-12, com número de série TBA e com uma APU ("Auxilliary Power Unit") fabricada pela Honeywell RE 220, com número de série TBA."
A parte agravante alega: a) que para justificar o periculum in mora, o Juiz utiliza um exemplo fictício que nada tem que ver com o caso, pois inexiste perigo de irreversibilidade na exigência da COFINS na importação; b) que a aeronave vem mediante admissão temporária e deve cumprir a finalidade indicada para o regime especial de importação. Se ficar armazenada será por determinação da própria importadora, e isso não tem nada que ver com o caso discutido; c) que trata-se de bem estrangeiro e, se não pago o tributo na entrada, corre-se o risco de devolução da aeronave sem o pagamento do tributo e sem que haja possibilidade de garantir-se pelo próprio bem o tributo. Requer seja deferido, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau que liberou a aeronave sem caução integral ou ao menos, já liminarmente, seja exigida caução correspondente ao valor do tributo discutido.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de inobservância do art. 1.017, I, do novo CPV, arguido na contraminuta
Totalmente infundando o pedido para que o recurso da União não seja conhecido, em face de não estar instruído com as peças obrigatórios arroladas no art. 1.017, inc. I, do novo CPC.
Olvidou-se a agravada de que tais exigências valem apenas para os autos físicos. No caso, tratando-se de agravo interposto na forma eletrônica, incide o § 5º, do aludido artigo que assim dispõe:
"Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia."
Do mérito
A presente insurgência está centrada, unicamente, na suposta ausência do periculun in mora:
"No tocante a este quesito, assim deliberou o Togado Singular: "A esse respeito, registro que a exigência do imposto pela impetrada não apenas poderia prejudicar o desenvolvimento das atividades da impetrante, dado o elevado valor, como ensejaria o ônus de a impetrante ser compelida a arcar com custos de armazenagem da aeronave no pátio do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu - Cataratas/PR, o que geraria prejuízo irreparável à impetrante."
A aferição do perigo na demora nem sempre constitui exercício intelectual de fácil manejo, pois, dependendo do caso, o elemento subjetivo prepondera. De qualquer sorte deve o magistrado firmar posição, casuisticamente.
É o que ocorre na espécie, porquanto embora não esteja tão convicto de que o periculun in mora esteja presente, o posicionamento adotado pelo Togado Singular não é desarrazoado.
Por outro lado, é preciso ter em conta que a decisão que deferiu a liminar não causa prejuízo grave ou de difícil reparação à União, ora agravante, porquanto, no caso de denegação da ordem, esta poderá cobrar imediatamente os valores do tributo, sendo que os eventuais prejuízos decorrentes do atraso no recebimento são facilmente reparáveis pelos juros moratórios. Ademais, observo que os autos do mandado de segurança já estão conclusos, o que faz presumir que a sentença será, em breve, proferida.
Neste percorrer, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030190-47.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50054896520164047002
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | PAIC PARTICIPACOES LTDA |
ADVOGADO | : | SABINE INGRID SCHUTTOFF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 23/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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