EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5060217-76.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: CIRANEDIO AMERICO
ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIRANEDIO AMERICO contra acórdão da 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200.
Alega, em síntese, que a decisão embargada encerra omissão, uma vez que nada mencionou acerca da apreciação da norma contida no art. 85, § 11 do CPC, que trata da majoração dos honorários, alegada nos autos em contrarrazões.
É relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pelo embargante tenho que procede a irresignação do embargante, porquanto o acórdão contém omissão em relação ao pedido formulado em contrarrazões de majoração de honorários advocatícios na apreciação do agravo de instrumento interposto pelo INSS com alegação de que não há valores atrasados a serem pagos em cumprimento de sentença, porque a aposentadoria do agravado é complementada pela PREVI.
Com efeito, a decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e condenou o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor impugnado.
Nada obstante, não procede o pedido de majoração dos honorários advocatícios requerido em contrarrazões pelo ora embargante.
Primeiro, porque prevalece o fundamento relativo à aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".(TRF4, AG 5023310-39.2016.404.0000, relator Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, juntado aos autos em 01/08/2016).
Segundo, independentemente de tal circunstância (que justificaria, por si, a rejeição à pretensão recursal), indevido requerer majoração da verba honorária, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
A intenção do legislador de majorar verba honorária já fixada se resume às apelações e aos agravos interpostos de decisões que julgam parcialmente o mérito (CPC, art. 355), e não do caso em tela (AG 5024404-85.2017.4.04.0000/SC, rel. Ds. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 21/11/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5060217-76.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: CIRANEDIO AMERICO
ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO julgada improcedente. pedido de majoração dos honorários advocatícios. OMISSÃO.
1. Cabem embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição ou omissão, ou eventual erro material a ser corrigido na decisão judicial. 2. A majoração da verba honorária já fixada se resume às apelações e aos agravos interpostos de decisões que julgam parcialmente o mérito (CPC, art. 355), e não do caso em tela que trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000509722v4 e do código CRC 7cb21b90.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5060217-76.2017.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CIRANEDIO AMERICO
ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS
ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 03/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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