EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011396-07.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: LAUDELINO INACIO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LAUDELINO INÁCIO contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade do segurado, autorizado pelo título judicial, escolher o melhor benefício requerido administrativamente, levando em conta a primeira ou a segunda DER, que lhe possibilite a renda mensal inicial mais favorável, respeitando a prescrição quinquenal.
Alega, em síntese, que deve ser aplicado no caso sub judice o entendimento de que o segurado deve receber a aposentadoria mais vantajosa, com posterior execução das parcelas devidas. Sustenta que o embargante não pode ser penalizado pela demora no reconhecimento do direito a concessão do benefício previdenciário e a consequente necessidade de novo pedido administrativo, em vista de o INSS não ter reconhecido o direito do embargante no primeiro.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pelo embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material a ser sanada, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da demanda.
A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente contrário às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração, nem se confunde com ausência de motivação.
Com efeito, o julgado embargado tem o seguinte teor:
A decisão preambular tem o seguinte teor:
Não procede a insurgência da parte agravante.
Veja-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, como se vê no AG 5059482-43.2017.4.04.0000, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julgado em 12.12.2017.
Na mesma linha de entendimento cito aresto da 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Assegura-se aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
(AG 5021811-83.2017.404.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 07.06.2017)
Contudo a hipótese sub judice não se amolda à jurisprudência retromencionada.
Com efeito, da leitura dos autos originários percebe-se que o agravante solicitou ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido em 14/10/2005. Continuou trabalhando e requereu administrativamente novamente o alegado direito, sendo-lhe concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.601.563-0) com DER (13/06/2012), benefício esse objeto de pedido de revisão na via judicial em 21/05/2014, culminando no julgamento em grau recursal, cujo excerto do voto ora transcrevo visando elucidar a presente controvérsia:
Do direito do autor no caso concreto
No caso, o somatório do tempo de atividade especial reconhecido nos autos da AC nº 2006.71.08.00300-5 (evento 09, PROCADM2, pp.55-87, nos períodos de 03/06/1980 a 24/10/1983, 27/12/1983 a 20/01/1996 e 18/03/1996 a 05/03/1997) com o que restou considerado neste processo (04 anos, 04 meses e 01 dia), totaliza, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 14/10/2005), 20 anos, 09 meses e 05 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
O tempo de serviço comum computado pelo INSS (evento 09, PROCADM1, p. 71, e evento 01, PROCADM12, p. 21) somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial totaliza, na primeira DER (14/10/2005 - NB 42/130.847.479-0), 35 anos e 07 dias e, na segunda DER (13/06/2012 - NB 42/161.601.563-0), 39 anos, 06 meses e 07 dias. Logo, embora o autor não tenha formulado pedido expresso neste sentido, limitando-se a pleitear a conversão em aposentadoria especial, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a ele deferida, assegurando-lhe o direito ao melhor benefício, com renda mensal inicial mais favorável, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Caso seja mais benefício ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER (14/10/2005), necessário analisar a ocorrência, ou não, de prescrição quinquenal. Pois bem.
O requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, é causa suspensiva do prazo prescricional. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.
No caso, não há notícia acerca de decisão administrativa definitiva acerca do pedido de revisão do benefício, tendo o segurado interposto recurso em 05/11/2013 (evento 09, PROCADM2). A presente ação foi ajuizada em 21/05/2014.
Assim, considerando-se a data do primeiro requerimento (14/10/2005) e a data do protocolo do pedido de revisão do benefício (13/09/2013), que suspendeu a fluência do prazo, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/09/2008 (art. 103, par. único, da Lei nº 8.213/91).
Veja-se que o próprio julgado executado autoriza a parte agravante escolher o melhor benefício requerido administrativamente, como consta na decisão recorrida. Contudo, o título executivo trata de revisão de benefício postulada em 21/05/2014, ou seja, após ambas as DER que o julgado autoriza o segurado escolher como benefício mais vantajoso.
Ou seja, a hipótese dos autos não assegura ao beneficiário da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido judicialmente até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda maior.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Em verdade, percebe-se que o presente recurso trata de rediscutir o mérito do julgado recorrido, providência incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.
A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
Nada obstante, cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603060v3 e do código CRC f5ec8ee9.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011396-07.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: LAUDELINO INACIO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO ENTRE A PRIMEIRA OU A SEGUNDA DER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603061v4 e do código CRC 840b7596.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5011396-07.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LAUDELINO INACIO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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