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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE ...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. De acordo com o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica". 2. O termo inicial do prazo prescricional do direito à restituição de imposto de renda incidente sobre a complementação de pensão por morte recebida de entidade de previdência privada corresponde à data em que se iniciou o recebimento do benefício previdenciário. Desse modo, decorridos mais de 5 (cinco) anos, encontra-se o direito à restituição fulminado pela prescrição. (TRF4, AG 5024420-34.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024420-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ELIANE CRISTINA HILBERATH MOREIRA

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELLISON YURI IKEHARA

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELVIRA DILOA AITA FABRICIO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: EVANDRO ARIEL LINK

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELZA SECORUN BORGES

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

RELATÓRIO

Nos autos do cumprimento de sentença nº 5023099-47.2019.4.04.7000/PR, a julgadora proferiu a seguinte decisão:

"ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL NO ESTADO DO PARANÁ propôs demanda em face da UNIÃO (autos nº 5033459-12.2017.404.7000), pretendendo fosse reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de pensão por morte recebida de entidade de previdência privada pelos associados.

O pedido foi julgado procedente.

Nestes autos, ELIANE CRISTINA HILBERATH MOREIRA e outros promoveram o cumprimento de sentença pretendendo o recebimento de R$ 120.617,30.

No evento 3 determinei a intimação da parte exequente para apresentar documentos pessoais dos servidores associados, bem assim declaração de pobreza por eles firmada.

A parte exequente, no evento 10, postulou que o benefício da justiça gratuita concedido nos autos originários à Associação fosse estendido aos servidores nesta execução. Ressalvou, outrossim, que o contrato de honorários foi firmado pela Associação.

No evento 22 a parte exequente apresentou documentos pessoais e contrato de honorários firmado com a associação.

A União apresentou impugnação no evento 25, arguindo, preliminarmente: a) prescrição executória; b) impossibilidade de apuração de litispendência ante a ausência do CPF dos instituidores e c) os cálculos devem estar em conformidade com os critérios fixados nos autos originários.

Os exequentes apresentaram resposta no evento 28, postulando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

DECIDO.

Justiça gratuita

Tratando-se de cumprimento de sentença em que individualizados os créditos de cada um dos pensionistas, a concessão da justiça gratuita depende da apresentação da declaração de hipossuficiência firmada pelos beneficiários dos créditos postulados, ainda que a gratuidade da justiça tenha sido reconhecida à Associação, no feito originário.

Em que pese a Associação representar os pensionistas, não se pode olvidar que o valor exequendo reverterá em favor dos associados (cujos créditos foram individualizados), pelo que a eles próprios (associados) incumbe o preparo das custas, salvo demonstração de hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita.

Destaque dos honorários contratuais

Para o pretendido destaque da verba honorária, faz-se necessária a apresentação do contrato de honorários firmado pelos pensionistas beneficiários das requisições a serem expedidas, não sendo suficiente o contrato firmado pela Associação.

Com efeito, o destaque dos honorários contratuais importa na diminuição do crédito exequendo, pelo que indispensável que o próprio beneficiário dos valores autorize tal medida.

Prescrição da pretensão executória

Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'.

O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública (incluindo a União e suas fundações) é aquele previsto no Decreto nº 20.910/1932, que dispõe:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Tem-se, portanto, que o prazo para promoção de execução em face da Fazenda Pública é de 5 anos (mesmo prazo para o aforamento da ação).

O termo inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura de execução é o trânsito em julgado da ação, conforme reconhece a jurisprudência.

Todavia, a realidade é que, no caso, não houve inércia da parte exequente, visto que desde de 2015 a forma de cumprimento da sentença exequenda vem sendo discutida nos autos originários, sendo esta execução um desdobramento daquele cumprimento de sentença. Tanto é assim que a própria executada requereu, naqueles autos originários (50334591220174047000), dilação de prazo em todos os cumprimentos de sentença distribuídos por dependência daqueles autos.

Ante o exposto, não há que se falar em prescrição executória no caso.

Da Apuração de Eventual Litispendência

Foi definido na ação coletiva que os cumprimentos de sentença individuais seriam distribuídos por dependência e propostos em lote com no máximo cinco beneficiários que se encontrem em situação análoga, o que foi atendido no caso.

A União pretende que a parte exequente informe o CPF dos instituidores das pensões a fim de verificar a existência de outra ação sobre o indébito em questão.

Não vejo óbice na solicitação da União, devendo os exequentes informar o CPF dos instituidores das pensões.

Critérios de Cálculo

No caso concreto, os critérios de cálculo foram fixados nos autos originários, como se verifica do contido no evento 38, com os quais a parte exequente expressamente anuiu no evento 83.

Destarte, para a apuração do montante devido, há que se observar, fielmente, os parâmetros explicitados no evento 38.

Prescrição

A premissa considerada pelo título judicial para reconhecer o direito à repetição do indébito foi que, durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, incidiu o imposto de renda sobre as contribuições vertidas, não sendo as mesmas dedutíveis da base de cálculo. Dessa forma, garantiu o julgado a inexistência de bitributação, na medida em que após a Lei nº 9.250/1995 o tributo em referência passou a incidir sobre o benefício. Ou seja, recaindo o tributo sobre o benefício, não deveria incidir sobre as contribuições recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, contribuições estas formadoras da complementação de aposentadoria em questão.

Destarte, o termo prescricional corresponde à data em que se iniciou o recebimento do benefício previdenciário de complemento de aposentadoria, já que apenas em tal data passou a incidir a retenção do IR nos termos da Lei 9.250/1995, e a ocorrer o alegado bis in idem.

De fato, somente cabe a contagem decadencial/prescricional quando ocorrida a efetiva violação do direito tutelado pela parte, lembrando-se que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, ao passo que a decadência alcança o direito da parte, como corolário de seu não exercício no prazo legal/convencional.

Feito esse esclarecimento, relembre-se que os critérios de cálculo já foram fixados nos autos originários, valendo transcrever, a respeito da prescrição, o seguinte excerto:

Tendo em vista que, com a edição da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, encontram-se prescritos os valores recolhidos de IR anteriores a 05 anos da data da proposição da ação e que a ação judicial, no presente caso, foi proposta somente em 14 de agosto de 2009, encontram-se prescritos todos os valores de IR pagos anteriormente a 14 de agosto de 2004. (evento 38)

A Associação, no evento 83, anuiu expressamente com os critérios acima referidos, notadamente quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal.

Assim, o exame da prescrição deve considerar o supra estabelecido.

EM CONCLUSÃO:

Intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem assim para que a parte exequente emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita ou promover o recolhimento das custas processuais, bem como, para apresentar o CPF dos instituidores das pensões.

Apresentada a declaração de pobreza ou preparadas as custas, remetam-se os autos ao Núcleo Contábil para a elaboração de cálculos de verificação nos termos do julgado, atentando-se aos critérios apresentados no evento 38 dos autos originários e considerando o supra estabelecido.

Com os cálculos, abra-se vista às partes."

A União opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de contradição.

Os embargos de declaração não foram conhecidos:

"1. A opôs embargos de declaração (evento 40) aduzindo existência de vício de contradição na decisão do evento 30. Pretende a obtenção de efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição (decadência) dos créditos dos exequentes.

A parte adversa foi intimada para se manifestar, mas nada requereu (evento 44).

É o relatório. Decido.

2. Os embargos não merecem ser conhecidos porque intempestivos.

Em 16.12.2019 (segunda-feira) iniciou-se o prazo decendial para a União embargar de declaração. Esse prazo foi suspenso entre os dias 20.12.2019 (sexta-feira) e 20.01.2020 (segunda-feira), terminando no dia 28.01.2020. A embargante, contudo, protocolou seu pedido no dia 29.01.2020, de forma extemporânea.

Ainda que os embargos fossem conhecidos, no mérito não mereceriam provimento. Isso porque a insurgência da parte embargante reside em discordância com as conclusões lançadas pelo juízo quando da prolação da decisão embargada, sendo claro o intento de obter efeitos infringentes, com a alteração do posicionamento adotado, o que não é adequado a esta via eleita.

3. Sendo assim, não conheço dos embargos.

Intimem-se.

4. Anote-se o sigilo fiscal dos documentos apresentados no evento 1.

5. Intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais.

6. Cumprida a determinação anterior, intime-se a União para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 20 (vinte) dias, elastecido pela decisão proferida no evento 2 do Agravo de Instrumento 5045328-49.2019.4.04.0000.

7. Decorrido o prazo sem recolhimento de custas, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC."

A União interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que, considerado o disposto no art. 231, V, do CPC, os embargos de declaração opostos são tempestivos, pois, quanto ao prazo, "o primeiro dia da contagem não é o dia 16 de dezembro de 2019, mas sim o dia 17 de dezembro de 2019 e o último dia para oposição dos embargos foi o dia 29 de janeiro de 2020 e não o dia 28 de janeiro de 2020".

Discorre sobre a correta aplicação do art. 168, I, do CTN, e argumenta que as pretensões de Eliane Cristina Hilberath Moreira, Ellison Yuri Ikehara, Elvira Diloa Aita Fabricio, Elza Secorun Borges e Evandro Ariel Link estão fulminadas pela prescrição. Afirma que a "data de início do benefício é efetivamente o momento a partir do qual verificou-se o recolhimento indevido do imposto de renda – e não o trânsito em julgado da ação de conhecimento que deu origem à presente execução de sentença".

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para suspender o cumprimento de sentença com relação aos exequentes Eliane Cristina Hilberath Moreira, Ellison Yuri Ikehara, Elvira Diloa Aita Fabricio, Elza Secorun Borges e Evandro Ariel Link.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Embargos de declaração intempestivos

O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, assim dispõe:

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico."

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(...)"

O envio da intimação da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu, em relação à agravante, em 03/12/2019 (Evento 36 dos autos originários)

Considerados os dez dias previstos no citado § 3º, a intimação foi realizada no dia 13/12/2019, sexta-feira.

De acordo com o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica".

Aplicada essa regra, o prazo para a União opor embargos de declaração começou no dia 16/12/2019 (segunda-feira) e terminou no dia 28/01/2020.

Opostos em 29/01/20202, os embargos de declaração são intempestivos.

2. Prescrição

Quando a pretensão executória, a decisão agravada aplicou corretamente o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. E destacou a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que "não houve inércia da parte exequente, visto que desde de 2015 a forma de cumprimento da sentença exequenda vem sendo discutida nos autos originários, sendo esta execução um desdobramento daquele cumprimento de sentença. Tanto é assim que a própria executada requereu, naqueles autos originários (50334591220174047000), dilação de prazo em todos os cumprimentos de sentença distribuídos por dependência daqueles autos".

No mais, a decisão impugnada assentou que "o termo prescricional corresponde à data em que se iniciou o recebimento do benefício previdenciário de complemento de aposentadoria, já que apenas em tal data passou a incidir a retenção do IR nos termos da Lei 9.250/1995, e a ocorrer o alegado bis in idem".

Salientou, também, que, de acordo com os critérios fixados nos autos originários, "encontram-se prescritos todos os valores de IR pagos anteriormente a 14 de agosto de 2004".

Em sua impugnação, a União alegou o seguinte:

"Em relação à exequente Eliane Cristina Hilberath Moreira, a data do início do benefício (DIB) remonta à data de 21/06/1998 (evento 1, CALC2).

A partir da data de início do benefício começa a correr o prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito relativamente à inexigibilidade do imposto de renda que incidiu na vigência da Lei nº 7.713/88 sobre valores recebidos a título de complementação de pensão por morte recebidos de entidade de previdência privada pelos associados.

Como se infere dos autos relacionados (5033459-12.2017.4.04.7000), a ação somente foi ajuizada em 14 de agosto de 2009.

Também está prescrita a pretensão executória de Ellison Yuri Ikehara (evento 1, CALC21), cujo data do início do benefício se deu em 21/02/2002.

Da mesma forma, a pretensão executória de Elvira Diloa Aita Fabricio (evento 1, CALC31), cujo início do benefício ocorreu em 14/02/2003, também está prescrita.

As pretensões de Elza Secorun Borges (data do início do benefício em 01/01/1998, evento 1, CALC43) e Evandro Ariel Link (data do início do benefício em 11/05/2000, evento 1, CALC59) também estão prescritas.

Normalmente, a recuperação do valor cobrado em duplicidade opera-se em dois ou três anos a partir do início da percepção do benefício.

Assim, cabe à parte exequente demonstrar que, a partir do recebimento do benefício, ainda não houve esgotamento das parcelas a restituir. Em face do exposto, nos termos do artigo 535, VI, do CPC, a União requer a extinção da execução de cumprimento de sentença, com fundamento em causa extintiva da obrigação (prescrição)."

Essas alegações não foram enfrentadas. Se o termo inicial do prazo prescricional "corresponde à data em que se iniciou o recebimento do benefício previdenciário de complemento de aposentadoria", o direito à restituição com relação às pessoas acima mencionadas parece estar fulminado pela prescrição.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para fins de reconhecer a prescrição em relação aos exequentes Eliane Cristina Hilberath Moreira, Ellison Yuri Ikehara, Elvira Diloa Aita Fabricio, Elza Secorun Borges e Evandro Ariel Link.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305681v2 e do código CRC d0e63011.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 12/2/2021, às 12:43:46


5024420-34.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024420-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ELIANE CRISTINA HILBERATH MOREIRA

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELLISON YURI IKEHARA

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELVIRA DILOA AITA FABRICIO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: EVANDRO ARIEL LINK

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELZA SECORUN BORGES

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. Incidência SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INÍCIO DO prazo PRESCRICIONAL.

1. De acordo com o art. 231, V, do CPC, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica".

2. O termo inicial do prazo prescricional do direito à restituição de imposto de renda incidente sobre a complementação de pensão por morte recebida de entidade de previdência privada corresponde à data em que se iniciou o recebimento do benefício previdenciário. Desse modo, decorridos mais de 5 (cinco) anos, encontra-se o direito à restituição fulminado pela prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para fins de reconhecer a prescrição em relação aos exequentes Eliane Cristina Hilberath Moreira, Ellison Yuri Ikehara, Elvira Diloa Aita Fabricio, Elza Secorun Borges e Evandro Ariel Link, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002305682v6 e do código CRC 6fd37331.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 12/2/2021, às 12:43:46


5024420-34.2020.4.04.0000
40002305682 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5024420-34.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ELIANE CRISTINA HILBERATH MOREIRA

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELLISON YURI IKEHARA

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELVIRA DILOA AITA FABRICIO

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: EVANDRO ARIEL LINK

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

AGRAVADO: ELZA SECORUN BORGES

ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)

Certifico que este processo foi incluído no 5º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 2266, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES ELIANE CRISTINA HILBERATH MOREIRA, ELLISON YURI IKEHARA, ELVIRA DILOA AITA FABRICIO, ELZA SECORUN BORGES E EVANDRO ARIEL LINK.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:10.

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