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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENHORA. CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE RATEIO. AFASTAMENTO. PROVA DA PROCEDÊNCIA. TRF4. ...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENHORA. CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE RATEIO. AFASTAMENTO. PROVA DA PROCEDÊNCIA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Presume-se o rateio dos valores disponíveis em conta conjunta, de modo que a penhora efetivada contra apenas um dos titulares deve observar a proporção da cota. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A presunção de rateio pode ser afastada mediante prova da procedência dos valores depositados. (TRF4, AG 5028497-81.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5028497-81.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: FLORIANO DO ESPIRITO SANTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em embargos de terceiro, assim dispôs:

"Trata-se de embargos de terceiro opostos por FLORIANO DO ESPIRITO SANTO, no Cumprimento de Sentença nº 5000596-58.2017.4.04.7014 proposto pelo INSS em desfavor de PEDRO MARIA DO ESPIRITO SANTO.

A parte embargante insurge-se quanto às penhoras on-line efetuadas nas contas 13.682-4 - variação 1 e 51, de sua titularidade e do executado PEDRO MARIA DO ESPIRITO SANTO, mantidas no Banco do Brasil, que, segundo alega, foram de R$ 5.094,11; R$ 1,97 e R$ 1.054,22, totalizando R$ 6.150,30.

Sustenta estar devidamente comprovado, através dos extratos bancários, micro-filme do cheque emitido nominal a sua pessoa e do recebimento do benefício de aposentadoria rural, que os valores são de sua propriedade exclusiva.

Postula a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato desbloqueio dos valores.

Decido.

2. Para que seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada, é necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Portanto, há necessidade da demonstração inequívoca da forte probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e que a parte requerente possui o direito afirmado, vez que se trata de cognição superficial, que deverá ser analisada em conjunto à demonstração do perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, perecendo de utilidade a decisão judicial.

Tratam-se, pois, de requisitos cumulativos, que devem figurar juntamente à reversibilidade da medida, razão pela qual exigem uma adequada análise do julgador, avaliando a situação concreta proposta e os bens jurídicos em risco.

No caso concreto, ao se analisar os pedidos do presente feito segurança, percebe-se que o pedido liminar confunde-se com o pedido principal/final. Ou seja, o pedido liminar é satisfativo. Uma vez deferido e realizado o desbloqueio antes do julgamento do feito não se tem como retornar a situação de fato.

Ademais, a conta é conjunta, o que indica a propriedade comum dos valores, a princípio.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar para desbloqueio dos valores.

Intime-se

1. Recebo a petição inicial, com a emenda do evento 6.

2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

3. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação (artigo 679 do Código de Processo Civil), oportunidade em que deve especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil.

5. Sem prejuízo, do disposto no item 3, determino a suspensão do cumprimento de sentença nº 5000596-58.2017.4.04.7014 no que se refere à liberação/destinação dos valores penhorados.

6. Certifique-se naqueles autos a oposição dos presentes embargos, trasladando cópia desta decisão.

7. Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que efetivamente deseja produzir, justificando-as quanto sua utilidade ao esclarecimento do feito.

8. Tudo cumprido, e havendo requerimento de dilação probatória voltem-me conclusos, caso contrários, registrem-se para sentença e voltem-me conclusos."

Inconformado, alega o agravante que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em conta-corrente, conta-poupança ou em aplicação financeira, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, por se tratar de matéria de ordem pública. Aduz que como o valor bloqueado estava depositado em conta-corrente do Agravante, oriundo das parcas economias advindas dos proventos de aposentadoria e de arrendamento de um pequena área rural, suas únicas e exclusivas fontes de rendimentos, sendo que a importância ali depositada está reservada para o seu sustento, para a compra de medicamentos e outras emergências, corriqueiras em razão de sua idade avançada, deve ser desbloqueada. Sustenta que muito embora tenha conta conjunta com seu primo, o qual sofre ação fiscal já em fase de cumprimento de sentença, os valores lá depositados são de sua exclusiva propriedade, como já referido. Requer o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja declarada a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente em nome do Agravante, e, por conseqüência, seja determinado o desbloqueio dos valores ilegalmente bloqueados, os quais devem ser devolvidos ao Agravante na conta corrente de sua titularidade.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, já me manifestei sobre o mérito do agravo:

Para que possa o Relator conceder o efeito desejado pelo agravante, deverá estar demonstrado não só o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas também que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

A fim de bem ilustrar o presente feito, relato que a dívida fiscal movida pelo INSS, decorre de ilícito praticado contra a Previdência Social pelo primo do agravante, condenado a restituir os valores recebidos indevidamente.

Em cumprimento de sentença, foi determinado o bloqueio dos valores apurados via SISBAJUD, conforme objeto do presente recurso.

Quanto aos valores inferiores a 40 salários mínimos, vem o Superior Tribunal de Justiça entendendo pela sua impenhorabilidade, possibilitando ao exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude, in verbis:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 2074127 / RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 14/08/2023, DJe 16/08/2023).

Não se tem notícia, até o presente momento, de que tenha o agravante agido de má-fé ou fraude, situação que, é verdade, poderá ser demonstrada no decorrer dos embargos opostos pelo agravante.

Quanto à "Possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo", foi firmada a seguinte Tese Jurídica em julgamento pela Corte Especial do STJ:

TESE JURÍDICA

"a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio".

EMENTA

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.
1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.
2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.
3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.
4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.
5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta.
6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."
7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado.
8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.(REsp 1610844 / BA, RECURSO ESPECIAL 2016/0105787-6, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DO JULGAMENTO 15/06/2022, DJe 09/08/2022).

Considerando os entendimentos jurisprudenciais mencionados na decisão liminar, deve ser autorizada a liberação de metade dos valores bloqueados, pois há presunção de rateio na conta conjunta. Ademais, a agravante demonstra que seu benefício previdenciário vem sendo depositado nesta conta.

Por outro lado, a liberação total dos valores depende da avaliação sobre a procedência dos valores e sua titularidade entre os titulares, o que consiste o próprio mérito dos embargos de terceiro. Neste caso, deve-se aguardar a plena instrução do feito. Não há urgência que justifique a antecipação de juízo sobre o ponto, pois o cumprimento de sentença já se encontra suspenso e não se vislumbra inequívoca indispensabilidade dos valores em questão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430630v5 e do código CRC 1a53405e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5028497-81.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: FLORIANO DO ESPIRITO SANTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENHORA. CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE RATEIO. AFASTAMENTO. PROVA DA PROCEDÊNCIA.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Presume-se o rateio dos valores disponíveis em conta conjunta, de modo que a penhora efetivada contra apenas um dos titulares deve observar a proporção da cota. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. A presunção de rateio pode ser afastada mediante prova da procedência dos valores depositados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430631v3 e do código CRC bca8d097.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5028497-81.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: FLORIANO DO ESPIRITO SANTO

ADVOGADO(A): JETSON JOSIAS SZRAJIA (OAB PR038606)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:24.

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