AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005987-50.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | HARDY FREDY BUTZE (Sucessão) |
ADVOGADO | : | JEFERSON KESSLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | NAIR ELISABETA AUGUSTA BUTZE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes o agravante e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social.
3. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357596v2 e, se solicitado, do código CRC E46B0972. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005987-50.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | HARDY FREDY BUTZE (Sucessão) |
ADVOGADO | : | JEFERSON KESSLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | NAIR ELISABETA AUGUSTA BUTZE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HARDY FREDY BUTZE (Sucessão) contra decisão proferida nos seguintes termos: verbis:
"(...) 1. Trata-se de analisar impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega excesso de execução. Referiu ausência de valores a pagar em razão de que o segurado recebe complementação integral pela PREVI. Com a impugnação o INSS apresentou cálculos e documentos (evento 45).
No evento 48, o INSS apresentou ofício da PREVI onde encontram-se relacionados os valores pagos ao autor.
Intimada para dizer acerca da impugnação ofertada pelo INSS, a parte exequente refutou as alegações do INSS, em especial a coisa julgada e a questão da ausência de legitimidade da PREVI para pedir a revisão do benefício.
Cálculo da Contadoria no evento 67.
Após ciência das partes dos cálculos elaborados pela Contadoria, vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
2. Da existência de valores a executar. O INSS afirma a inexistência de valores a ser pagos ao exequente. Com razão.
Sustenta o INSS que a parte exequente não faria jus ao recebimento de quaisquer diferenças em razão da revisão do benefício, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada.
De fato, a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício do exequente é complementado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Assim, a revisão deferida no processo de conhecimento não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à chamada mensalidade de aposentadoria, apurada de acordo com as regras da fundação.
O direito à revisão reconhecida no processo de conhecimento não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à chamada mensalidade de aposentadoria, apurada de acordo com o Estatuto da PREVI.
Assim, em que pese o exequente tenha recebido mensalmente do INSS valor inferior ao que deveria ter sido pago, tal prejuízo, na prática, não teria sido suportado por ele, mas, sim, pela entidade de previdência privada, que teve de despendê-lo a mais para atingir a mensalidade de aposentadoria estipulada para cada mês. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO INSS. Se o benefício previdenciário percebido pela parte autora é complementado pela entidade de previdência privada, para que atinja determinado valor, é certo que não possui direito a qualquer diferença apurada em razão da revisão deferida. (TRF4, AC 5000525-17.2016.404.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10-8-2016)
Portanto, não há direito ao pagamento de atrasados, devendo-se reconhecer que o juízo de procedência, transitado em julgado, restringe à determinação de registro, no sistema do INSS, da nova renda mensal, a qual deverá ser obtida mediante reajuste do benefício a partir da média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício sem limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento.
Saliento que deferir o pagamento da verba ao exequente implicaria impor à Autarquia possível pagamento em duplicidade, já que poderá vir a ser exigido o ressarcimento, pela entidade de previdência privada.
Finalmente, vale destacar que incumbe à PREVI tomar a iniciativa de buscar junto ao INSS os valores pagos a maior ao aposentado.
3. O "quantum debeatur". Superados os pontos controvertidos, apresento quadro comparativo dos valores constantes dos autos para 03/2017, vez que devidos os honorários de sucumbência. (*) Valor pretendido pelo exequente, conforme cálculo juntado ao processo; (**) Valor que o impugnante entende como devido; (***) Cálculo elaborado e juntado no evento 52.
Analisando as informações prestadas pela Contadoria Judicial, percebe-se que tanto o INSS quanto a parte exequente equivocaram-se na apuração do montante devido.
Assim, reconheço como correto o valor apresentado pelo setor especializado da Justiça Federal para amparar o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência, vez que nada é devido em relação ao principal.
Vale destacar o que constou na sentença acerca dos honorários: Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (forte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil), a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Sumula 111 do STJ) ou até o acórdão que a reforme (súmula nº 76 do TRF/4ª Região), corrigidas monetariamente. A base a incidir o percentual dos honorários advocatícios deve ser atualizada (correção e juros definidos no título executivo) até a data de liquidação.
4. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários de sucumbência, atualizados até 03/2017.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor relativo aos honorários de sucumbência., atualizados pelo IPCA-E até o pagamento, vez que impugnado integralmente os valores excutidos, fulcro no art. 85, §§ 1° e 2º c/c o § 7°, do mesmo artigo do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor pretendido (R$ 388.240,54 em 03/2017), na forma do art. 85. § 1°, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da parte litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com o cumprimento de sentença."
O agravante alega que o INSS promoveu indevida Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando que a parte exequente não faria jus ao recebimento de quaisquer diferenças em razão da revisão do benefício, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, no caso a PREVI. Ainda, contestou os cálculos apresentados,bem como eventual pagamento das diferenças correspondentes a competências posteriores ao óbito do autor. Diz que há decisão transitada em julgado que condenou o INSS a "pagar as diferenças vincendas e vencidas, a contar de 18.09.1990, respeitada a prescrição acima decretada, acrescidas de correção monetária e juros desde o vencimento de cada parcela" e que, por isso, apresentou o cálculo de liquidação nos termos definidos no título. Defende que, havendo o respectivo trânsito em julgado da decisão, com a condenação ao pagamento das diferenças atrasadas, impositivo é o seu cumprimento nos exatos termos definidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aduz que o requerido INSS, durante a fase de conhecimento do processo apenas alegou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nada referindo ou contestando a respeito do pagamento de tais valores em virtude de suposta "inexistência de diferenças atrasadas" com base na complementação realizada pela PREVI. Em resumo, não cabe agora a rediscussão do pagamento das parcelas atrasadas, permitindo ao executado se furtar ao pagamento da condenação que lhe fora imposta. Requer a reforma da decisão a quo, julgando totalmente improcedente a impugnação do INSS, com a confirmação do direito ao recebimento das diferenças atrasadas e respectivo valor apresentado pela parte credora no Cumprimento de Sentença em sua integralidade e que seja reconhecida a data de 28/02/2017 como data final correta para a apuração das diferenças devidas, nos termos do item II.2
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi deferido em parte.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.
Destaco os recentes e ilustrativos arestos deste Regional:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS. 2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social 3. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043591-79.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2017)"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008072-43.2017.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2017)"
Na mesma linha de entendimento, o STJ vem decidindo que o regime de previdência pública não tem qualquer relação com o regime de previdência privada, verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1564070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 18/04/2017)"
Em outro julgado que tratava sobre benefício privado que consistia em complementação de renda paga pelo INSS, o STJ decidiu que caberia ao ente de previdência privada reduzir a complementação paga em caso de revisão do benefício pago pelo INSS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.2. A circunstância de a majoração dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS ter sido determinada por decisão judicial não altera esta orientação jurisprudencial, eis que extraída a partir da compreensão de que a finalidade do plano de benefícios que estabelece esse critério é manter a paridade da remuneração entre ativos e inativos.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 744.548/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 27/09/2017)"
Por fim, deve o Juízo de origem analisar o pedido do exequente, vertido no item II.2 (referente a um suposto equívoco da contadoria do Juízo no tocante à data final para a apuração das diferenças devidas), porquanto este tema não foi analisado na origem.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357595v2 e, se solicitado, do código CRC 36B1358F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005987-50.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50044397020134047111
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | HARDY FREDY BUTZE (Sucessão) |
ADVOGADO | : | JEFERSON KESSLER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | NAIR ELISABETA AUGUSTA BUTZE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378110v1 e, se solicitado, do código CRC 4F34A7AA. | |
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