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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS ATRASADAS. TRF4. 5052007-70.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:47:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS ATRASADAS 1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (DATAPREV) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS. 2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos, pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social. Deste modo, sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para se alegar que não são devidos os atrasados em favor da parte Requerente. (TRF4, AG 5052007-70.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 18/04/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052007-70.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MARILZA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CLEITON MACHADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELAS ATRASADAS
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (DATAPREV) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos, pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social. Deste modo, sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para se alegar que não são devidos os atrasados em favor da parte Requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187619v7 e, se solicitado, do código CRC 34EA94A7.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052007-70.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
MARILZA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CLEITON MACHADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILZA VIEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 73):
"Intimado para cumprir o julgado, o INSS comprova a revisão da renda mensal, mas alega não ter a autora direito a diferenças pretéritas porquanto o benefício recebido é complementado pela DATAPREV, correspondendo, deste modo, ao valor que sempre lhe foi devido. Aduz que a elevação do montante pago pelo RGPS implica apenas a redução das quantias que devem ser complementadas pelo fundo de pensão e que só haveria direito da própria beneficiária ao recebimento de eventuais diferenças pela revisão do cálculo da prestação do regime geral se, com isso, restasse suplantado o valor devido pela complementação dos proventos.
Intimada, a parte autora alega que é a parte legítima para pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, pois as Entidades de Previdência Privada não têm legitimidade para tanto. Além disso, seriam benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas, e estaria a autora sendo duplamente prejudicada pelo INSS - primeiro, ao receber valor inferior ao que lhe é realmente devido, beneficiando-se a autarquia de seu próprio erro, e, segundo, ao fazer a entidade de previdência privada arcar com um custo maior, reduzindo o fundo constituído pelas contribuições da autora ao ponto de os valores se esgotarem antes do prazo programado. Apresenta a conta dos valores que entende devidos.
Até 2008, quando implementado o Plano de Contribuição Variável - PREVDATA II, onde as contribuições do participante e do patrocinador são creditadas em contas individuais em nome de cada participante e, na data da concessão do benefício, o resultado desta poupança acumulada é convertido em renda mensal a ser recebida pelo participante e/ou seus beneficiários, vigorava o Plano de Renda Vinculada (PRV) ou Benefício Definido.
Na modalidade PRV, o equilíbrio atuarial é fundamentado no coletivo, com total solidariedade e mutualismo entre os participantes do plano, tanto no que diz respeito aos compromissos quanto aos recursos, garantindo aos participantes ativos um benefício futuro vitalício, proporcional ao seu tempo de contribuição ao plano. Assim dispõe o art. 53 do Regulamento do PRV:
Art. 53. A Renda Mensal Vinculada - RMV dos benefícios em manutenção será reajustada nas mesmas épocas e proporções em que forem reajustados os salários dos empregados da Patrocinadora a que estiveram vinculados, sejam eles decorrentes de Acordo ou Dissídio Coletivo do Trabalho, ou ainda, de antecipações.
§ 1º O reajuste a que se refere o "caput" deste artigo, aplicado sobre a Renda Mensal Vinculada - RMV, será o mesmo aplicável ao nível salarial que o empregado se enquadrava na data do início do benefício, respeitados os percentuais de concessão, constantes das tabelas designadas nos anexos I e II ao presente Regulamento.
Conquanto não haja nenhuma informação nos autos sobre o plano de previdência complementar titulado pela autora, e nada tenha sido alegado sobre o tema durante todo o processo de conhecimento, verifico que a DER da aposentadoria, assim como a data da rescisão contratual da empresa é de 15.08.2003. Presume-se, no caso, que a autora esteja vinculada ao Plano de Renda Vinculada ou Benefício Definido, não resultando nenhum prejuízo aos seus proventos o erro cometido pelo INSS quanto ao valor da renda mensal.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências:
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PETROS). COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PROVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA PAGA PELO INSS EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL. DIREITO À RETENÇÃO. Autor que participa de plano de previdência privada (PETROS) que é destinado a complementar seu benefício previdenciário do INSS comparativamente ao salário da ativa. Reajuste do benefício e pagamento de atrasados (¿complemento positivo¿) pelo INSS que não lhe foram repassados pela entidade de previdência privada. Direito desta à compensação com os valores de complementação já pagos. Improcedência da pretensão de cobrança. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001381839, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 27/09/2007) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão. 2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal, contada do ajuizamento. 3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença. 4. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 5. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, AC 5039658-89.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014).
Ante o exposto, considero não haver direito ao pagamento de atrasados. Isso porque havendo complementação dos proventos com a finalidade de equiparar a remuneração ao pessoal da ativa, a revisão ora efetivada não altera o valor global efetivamente recebido pela autora, que seguirá correspondendo à remuneração dos trabalhadores em atividade.
Intimem-se as partes pelo prazo de quinze (15) dias.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição do feito."

A agravante alega, em síntese, que se a decisão for mantida como está, o INSS de forma vergonhosa se beneficiará de um erro que cometeu para não ter que arcar com as consequências de seu erro (pagamento dos valores atrasados) e utiliza como fundamento o fato da Requerente receber complementação de seu benefício da entidade de previdência privada. E que, por este motivo, não faz jus ao recebimento dos valores atrasados; b) que as Entidades de Previdência Privada não tem legitimidade para requerer a revisão de seu benefício previdenciário, sobre o tema já decidiu o STJ nos autos do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 881.955; c) que o benefício pago pelo INSS e o recebido pela Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos. Pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social. Deste modo, sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para o INSS em alegar que não são devidos os atrasados em favor da Requerente; d) que o INSS esquece que para haver a complementação de um benefício por entidade de previdência privada a Requerente tem que contribuir anos e anos para um fundo, e ao se aposentar ter seu benefício complementado por esta entidade de previdência privada e que esta complementação somente irá durar enquanto esse fundo tiver valores, sendo que esgotado esse fundo a Requerente ficará sem a complementação de benefício. Requer o provimento do agravo com a condenação da Autarquia Previdenciária, para que reforme a decisão, condenando o INSS ao pagamento das verbas atrasadas desde DER, com os respectivos juros e correção monetária.
Processado sem pedido de tutela provisória.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece acolhida.

A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (DATAPREV) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravante e o INSS.

Destaco os recentes e ilustrativos arestos deste Regional:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS. 2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social 3. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043591-79.2017.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2017)"
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008072-43.2017.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2017)"

Na mesma linha de entendimento, o STJ vem decidindo que o regime de previdência pública não tem qualquer relação com o regime de previdência privada, verbis:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1564070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 18/04/2017)"

Em outro julgado que tratava sobre benefício privado que consistia em complementação de renda paga pelo INSS, o STJ decidiu que caberia ao ente de previdência privada reduzir a complementação paga em caso de revisão do benefício pago pelo INSS:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.2. A circunstância de a majoração dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS ter sido determinada por decisão judicial não altera esta orientação jurisprudencial, eis que extraída a partir da compreensão de que a finalidade do plano de benefícios que estabelece esse critério é manter a paridade da remuneração entre ativos e inativos.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 744.548/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 27/09/2017)"

Impositiva, portanto a reforma da decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052007-70.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50351612320134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MARILZA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CLEITON MACHADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052007-70.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50351612320134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
AGRAVANTE
:
MARILZA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CLEITON MACHADO
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
:
CARLOS BERKENBROCK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 17/04/2018 18:36




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