Agravo de Instrumento Nº 5040452-80.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: TERESINHA MEYER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) E OUTRO
ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA (OAB PR069760)
ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de mandado de segurança, postergou a análise de pedido liminar para o momento da prolação da sentença. (ev. 3 da origem).
A agravante narra que a autoridade coatora, desde 26/02/2021, não confere andamento ao recurso administrativo, oportunamente interposto na esfera administrativa. Os prazo para análise do pleito administrativo foram extrapolados pela autoridade coatora agravada, bem como foram esgotados os prazos previstos no acordo nacional firmado entre o INSS e Ministério Público Federal. O fato da autoridade coatora agravada não dar andamento ao processo administrativo caracteriza a violação de preceito legal, restando, portanto, evidenciado ao fumus boni iuris, cuja omissão, aliada ao caráter alimentar do benefício pretendido, evidencia a periculum in mora, os quais, por certo, ensejam o deferimento da liminar em razão do evidente dano de difícil reparação. Requer seja reformada a decisão que postergou a análise da mesma por ocasião da sentença, requerendo desde já seja concedida a medida liminar para que seja ordenado que a autoridade coatora proceda a análise do pedido administrativo do benefício, no prazo máximo de 10 dias.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 2).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão agravada restou assim consignada, in verbis:
(...)
3. Do pedido liminar
A concessão de medida liminar em ação mandamental exige a comprovação da relevância dos fundamentos alegados e o risco de ineficácia da medida (art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016/91), somente se dispensando a oitiva da outra parte em situações excepcionais.
Pois bem.
A razoável duração do processo é garantia individual prevista constitucionalmente (art. 5º, LXXVIII, da CFRB), tendo se fixado no âmbito infraconstitucional, como decorrência daquela garantia, o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão no processo administrativo (art. 48 e 49 da Lei 9.784/99), o qual é aplicável ao âmbito dos processos que tramitam perante o INSS, ante a falta de norma específica.
No presente caso, considerando a inobservância de tal prazo pela autarquia previdenciária, tenho que resta demonstrada a verossimilhança das alegações.
Nada obstante, em que pese a presença da verossimilhança das alegações, entendo que se mostra necessário considerar as consequências práticas da presente decisão (art. 20 da Lei n.º 13.655/18 e art. 8º, 489, parágrafo único e 926, todos do CPC), especialmente diante dos reflexos econômicos e sociais envolvidos.
Apesar da evidente falha da prestação administrativa, é imperioso o reconhecimento de que o pronto deferimento do pleito acarretaria consequências práticas mais gravosas à coletividade, considerando a situação vivenciada pela autarquia e pelos milhões de brasileiros que aguardam a análise dos benefícios previdenciários assistenciais a que tem direito, importando, ademais, em burla à ordem de entrada dos requerimentos administrativos pendentes de análise, o que prejudica todos os demais segurados com requerimentos mais antigos.
Além do mais, destaque-se, como visto, que o deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte ré é medida de exceção, de modo que entendo pertinente que a análise da liminar seja postergada para a sentença, de forma a garantir se profira decisão que não prejudique os demais segurados, eventualmente fixando prazo razoável para o cumprimento do mandamus.
Por fim, destaco que não se vislumbra prejuízo imediato à impetrante, já que eventual implantação do benefício lhe assegurará o pagamento dos valores atrasados desde a DER.
Pelo exposto, postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.
(...)
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que a instrução processual ainda não foi concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).
Entretanto, está demonstrado que a demora na análise conclusiva do requerimento administrativo não pode ser imputada ao (à) impetrante.
Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, no entanto, tenho que o prazo imposto até agora à impetrante para ver decidido seu requerimento é inconstitucional, pois afronta, e muito, o art. 5º, inciso LXXVIII referido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91. 3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”. (TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Releatora Desª. Federal Taís Schlling Ferraz, 13.12.2017).
Em que pese a caracterização da demora na análise do pedido da parte impetrante, há de se destacar a situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.
De outro lado, no entanto, está o segurado, sujeito a essa mesma situação calamitosa, cujo risco de ineficácia da medida também se faz presente, isso porque se trata de verba essencialmente alimentar.
Sopesando tais grandezas, esta Turma tem entendido por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a autoridade coatora analisar e decidir o requerimento.
É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
No entanto, no caso dos autos, tenho que não restou caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
Em consulta à documentação acostada com a inicial, verifica-se que a parte agravante protocolou o recurso perante o INSS em 26/02/2021, tendo sido encaminhado ao Conselho de Recurso da Previdência Social em 27/08/2021.
A presente ação foi ajuizada em 17/09/2021, quando transcorridos apenas 21 dias entre a data do recebimento do recurso no Órgão julgador e a impetração.
Assim, não vislumbro a demora excessiva alegada pela agravante neste momento processual.
Demais, refiro que o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066) só vincula o INSS para analisar requerimento inicial previdenciário (benefício por incapacidade com ou sem perícia médica, benefício assistencial com ou sem avaliação médica ou social, aposentadorias, pensão, averbação, CTC, informações diversas). Ou seja, não vincula para fins do pedido objeto desta ação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984390v2 e do código CRC 0927a4ba.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5040452-80.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: TERESINHA MEYER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) E OUTRO
ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA (OAB PR069760)
ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
2. No caso, transcorreram apenas 21 dias entre a data do recebimento do recurso no Órgão julgador e a impetração, não restando caracterizada a demora excessiva injustificada na análise do recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984391v5 e do código CRC 42a27c4d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040452-80.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: TERESINHA MEYER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA (OAB PR069760)
ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
AGRAVANTE: ELEANDRO MEYER (Representante)
ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA (OAB PR069760)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 1060, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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