Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. TRF4. 5026678-85.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:46:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. Se o título executivo expressamente definiu os critérios de correção monetária a serem utilizados, definindo-se a aplicação da TR, anteriormente a decisão do STF sobre o tema 810, deverá ser seguida a decisão, sob pena de violação à coisa julgada. (TRF4, AG 5026678-85.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026678-85.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE SOUZA (Espólio)

AGRAVANTE: ODAIR JOSE DE SOUZA

AGRAVANTE: IRONETE DE SOUZA

AGRAVANTE: CLAUDIA FRANCINI DE SOUZA DE MORAES

AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA

AGRAVANTE: IVANICE MARIA DE SOUZA

AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 251, proc. originário), na qual o juízo a quo, em razão da coisa julgada, definiu que o criterio de correção monetária a ser adotado é aquele fixado na sentença (evento 3 - SENT15, do processo originário), a qual determinou que, para fins de correção monetária e juros, após 30/06/2009, deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009 .

Postula a agravante, em síntese, seja aplicado de imediato o decidido pelo STF no RE n.º 870.947/SE, para fins de atualização monetária das parcelas em atraso (IPCA-E).

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o sucinro relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20-09-2017, julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), submetido ao regime da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, no período de vigência da Lei 11.960/09.

O julgamento resultou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que determina a utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para as condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, tendo o STF acolhido, em substituição, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de atualização monetária a partir de 30-06-2009.

Interpretando a decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 22/02/2018, julgou o Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905), submetido ao regime dos recursos repetitivos, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2009, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Trata o presente feito de agravo de instrumento interposto pela parte autora, no qual postula seja aplicado o decidido pelo STF no RE n.º 870.947/SE, para fins de atualização monetária das parcelas em atraso.

No julgamento do Reexame Necessário nº 5000020-72.2011.404.7209, foi mantida integralmente a sentença no que diz respeito aos índices de atualização monetária (evento 40 - RELVOTO1), nos termos que transcrevo:

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). Grifei.

Observo que não houve diferimento, para a fase de cumprimento de sentença, da escolha do critério de correção monetária a ser utilizado.

Na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.

Se, anteriormente à declaração da inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito judicial, em 20/09/2017, transitou em julgado decisão na qual houve fixação do índice de atualização, sem deixar em aberto a possibilidade de sua alteração quando da execução do título, deve ser preservado o alcance da coisa julgada.

Esse o entendimento do próprio STF, manifestado em várias oportunidades, entre as quais no julgamento, em 17/03/2016, pelo Plenário, do RE 589.513, Relator Min. Celso de Mello, do qual transcrevo trecho da ementa:

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.

- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.

- O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.

(grifos no original)

Portanto, definido o índice de atualização monetária por decisão judicial transitada em julgado, sua manutenção por ocasião da execução do título é medida que se impõe, ainda que em desacordo com o entendimento fixado a posteriori pela Corte Maior, ressalvada sua desconstituição por meio de ação rescisória, quando couber.

Também não é oponível a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade qualificada (art. 741, parágrafo único do CPC/1973; art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, bem como art. 535, III, § 5°, ambos do CPC/2015), se o trânsito em julgado da decisão é anterior ao julgamento do STF que define a questão. O novo Código de Processo Civil é taxativo a respeito:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(..)

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Grifei.

Esse já era o entendimento do Supremo sob a égide do anterior estatuto processual civil e foi confirmado na vigência do novo CPC. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).

(...) omissis

3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

4. Ação julgada improcedente.

(ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)

Grifei.

No caso concreto, consoante transcrito na decisão agravada (evento 251, proc. originário), o título executivo assim dispôs quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado:

A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (...) adota-se a aplicação da lei n. 11.960/2009, pela prevalência do entendimento coletivo da jurisprudência e visando garantir racionalidade ao sistema.

A decisão exequenda foi proferida em 09/11/2010 (evento 3 - SENT15, do processo originários) e o acórdão transitou em julgado em 03/04/2013 (evento 50 do Reexame Necessário n.º 5000020-72.2011.404.7209).

Como visto acima, o título judicial contempla, a partir de 07/2009, correção monetária pela TR.

Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à decisão do STF sobre a TR, deve ser preservado o alcance da coisa julgada no que diz respeito ao índice de atualização monetária. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que fixou a TR para fins de correção monetária do débito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660786v10 e do código CRC 0362112c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:28:53


5026678-85.2018.4.04.0000
40000660786.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:46:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026678-85.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DE SOUZA

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE SOUZA (Espólio)

AGRAVANTE: ODAIR JOSE DE SOUZA

AGRAVANTE: IRONETE DE SOUZA

AGRAVANTE: CLAUDIA FRANCINI DE SOUZA DE MORAES

AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA

AGRAVANTE: IVANICE MARIA DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. taxa referencial.

Se o título executivo expressamente definiu os critérios de correção monetária a serem utilizados, definindo-se a aplicação da TR, anteriormente a decisão do STF sobre o tema 810, deverá ser seguida a decisão, sob pena de violação à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660787v3 e do código CRC 839b298f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:28:53


5026678-85.2018.4.04.0000
40000660787 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:46:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5026678-85.2018.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IRONETE DE SOUZA

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVANTE: CLAUDIA FRANCINI DE SOUZA DE MORAES

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVANTE: IVANICE MARIA DE SOUZA

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVANTE: GILSON ALEXANDRE DE SOUZA

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE SOUZA (Espólio)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

ADVOGADO: RICARDO BUROW

AGRAVANTE: ODAIR JOSE DE SOUZA

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 81, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:46:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora