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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO. INTERESSE. TRF4. 5033242-80.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:51:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO. INTERESSE. Se foi homologado pelo magistrado o cálculo apresentado pelo exequente, não se verifica utilidade e interesse no pedido, pois já foi atendido o requerido. (TRF4, AG 5033242-80.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033242-80.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: BOLIVAR PEDRO DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento aos aclaratórios interpostos pela parte autora, mantendo a decisão de rejeição a impugnação oposta pelo INSS.

Alega o agravante, em síntese, que não se conforma com o entendimento exarado pelo Juízo a quo em seu despacho/decisão do evento 77, no ponto em que o Juízo monocrático deixou de considerar, que no período do cálculo das parcelas atrasadas, apresentado pelo Exequente, não
existe benefício de aposentadoria por invalidez recebido de maneira concomitante para serem compensados/descontados.

Requer que a liquidação/execução do julgado prossiga pelo montante apresentado pelo exequente, afastando-se a compensação dos valores recebidos concomitantemente.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ev. 03).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A decisão que julgou a impugnação oposta pelo INSS, assim dispôs:

"No cálculo da RMI, como argumentou a parte exequente, devem ser observados os salários-de-contribuição relacionados no processo administrativo (evento 1 - OUT12). Por isso, considerando que o cálculo judicial resultou em RMI superior àquela apurada pelo próprio exequente, esta deve prevalecer.

Compensação dos valores percebidos concomitantemente

Sem maior digressão, os valores percebidos concomitantemente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devem ser descontados do pagamento judicial (evento 54 - INFBEN3).

Liquidação

Verifico que, observados os parâmetros acima estabelecidos, o cálculo judicial resultou em valor superior àquele exigido pelo exequente, razão pela qual homologo o cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (evento 1 - CALC16).

Dispositivo

Por essas razões, REJEITO a impugnação do INSS." (grifei)

Pois bem.

De início, refiro que, conforme se depreende do decisum transcrito acima, já foi homologado pelo magistrado a quo o cálculo apresentado pelo exequente.

Com efeito, expressamente constou que o montante apurado judicialmente (R$ 336.072,55) é superior ao postulado pelo ora agravante (R$ 315.239,94). Assim, não se verifica utilidade e interesse na presente postulação, pois já foi atendido o que ora se requer pelo magistrado.

Entretanto, a titulo de argumentação, refiro que é perfeitamente possível o desconto dos valores pagos administrativamente, como foi determinado. Desta forma, está se assegurando a execução somente do que não foi pago efetivamente.

No caso, observa-se do cálculo juntado ao evento 54, calc2, que a Contadoria descontou os montantes referentes aos meses 09/2002 e 06/2003, os quais, por certo, abrangem o período do cálculo da contadoria, que foi feito considerando a informação constante do ev. 54, infben3, ou seja, até 10/2003.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000711168v2 e do código CRC 05be562e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:40:12


5033242-80.2018.4.04.0000
40000711168.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033242-80.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: BOLIVAR PEDRO DE BORBA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. execução. cálculo homologado. interesse.

Se foi homologado pelo magistrado o cálculo apresentado pelo exequente, não se verifica utilidade e interesse no pedido, pois já foi atendido o requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000711169v3 e do código CRC 6e03dba6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/11/2018, às 9:40:12


5033242-80.2018.4.04.0000
40000711169 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5033242-80.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: BOLIVAR PEDRO DE BORBA

ADVOGADO: EDSON DE CARVALHO

ADVOGADO: RUANDA SCHLICKMANN MICHELS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 176, disponibilizada no DE de 16/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:51:00.

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