Agravo de Instrumento Nº 5033242-80.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: BOLIVAR PEDRO DE BORBA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento aos aclaratórios interpostos pela parte autora, mantendo a decisão de rejeição a impugnação oposta pelo INSS.
Alega o agravante, em síntese, que não se conforma com o entendimento exarado pelo Juízo a quo em seu despacho/decisão do evento 77, no ponto em que o Juízo monocrático deixou de considerar, que no período do cálculo das parcelas atrasadas, apresentado pelo Exequente, não
existe benefício de aposentadoria por invalidez recebido de maneira concomitante para serem compensados/descontados.
Requer que a liquidação/execução do julgado prossiga pelo montante apresentado pelo exequente, afastando-se a compensação dos valores recebidos concomitantemente.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ev. 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão que julgou a impugnação oposta pelo INSS, assim dispôs:
"No cálculo da RMI, como argumentou a parte exequente, devem ser observados os salários-de-contribuição relacionados no processo administrativo (evento 1 - OUT12). Por isso, considerando que o cálculo judicial resultou em RMI superior àquela apurada pelo próprio exequente, esta deve prevalecer.
Compensação dos valores percebidos concomitantemente
Sem maior digressão, os valores percebidos concomitantemente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devem ser descontados do pagamento judicial (evento 54 - INFBEN3).
Liquidação
Verifico que, observados os parâmetros acima estabelecidos, o cálculo judicial resultou em valor superior àquele exigido pelo exequente, razão pela qual homologo o cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (evento 1 - CALC16).
Dispositivo
Por essas razões, REJEITO a impugnação do INSS." (grifei)
Pois bem.
De início, refiro que, conforme se depreende do decisum transcrito acima, já foi homologado pelo magistrado a quo o cálculo apresentado pelo exequente.
Com efeito, expressamente constou que o montante apurado judicialmente (R$ 336.072,55) é superior ao postulado pelo ora agravante (R$ 315.239,94). Assim, não se verifica utilidade e interesse na presente postulação, pois já foi atendido o que ora se requer pelo magistrado.
Entretanto, a titulo de argumentação, refiro que é perfeitamente possível o desconto dos valores pagos administrativamente, como foi determinado. Desta forma, está se assegurando a execução somente do que não foi pago efetivamente.
No caso, observa-se do cálculo juntado ao evento 54, calc2, que a Contadoria descontou os montantes referentes aos meses 09/2002 e 06/2003, os quais, por certo, abrangem o período do cálculo da contadoria, que foi feito considerando a informação constante do ev. 54, infben3, ou seja, até 10/2003.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5033242-80.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: BOLIVAR PEDRO DE BORBA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. execução. cálculo homologado. interesse.
Se foi homologado pelo magistrado o cálculo apresentado pelo exequente, não se verifica utilidade e interesse no pedido, pois já foi atendido o requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5033242-80.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: BOLIVAR PEDRO DE BORBA
ADVOGADO: EDSON DE CARVALHO
ADVOGADO: RUANDA SCHLICKMANN MICHELS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 176, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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