Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5012428-47.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), sem ser cabível a imposição de qualquer condição para o pagamento da verba. (TRF4, AG 5012428-47.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012428-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: Jaira Nilsa Depicoli Prediger

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Jaira Nilsa Depicoli Prediger contra a decisão proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Itá/SC que, nos autos da ação nº 0300292-89.2017.8.24.0124, deixou de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.

A Agravante argumenta que é cabível o arbitramento de nova verba honorária, nesta fase processual, visto que o INSS foi devidamente intimado da sentença que julgou procedente o pedido e quedou inerte, deixando de apresentar os cálculos de liquidação do julgado.

É o relatório.

Foi indeferida a tutela de urgência postulada (evento 4).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei (evento 4):

A respeito dos honorários na execução/ cumprimento de sentença, assim dispõe o novo Código de Processo Civil - CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Tal dispositivo veio a ratificar os ditames do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, que dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas e cuja constitucionalidade foi declarada, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/RS, realizado em 29.09.2004. O julgado foi assim ementado:

I. Recurso extraordinário: alínea 'b': devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de 'guarda da Constituição' - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).

(RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722).

Diante desse quadro, algumas situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução/ cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública, que passo a explicitar.

Nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios, independentemente do modo de pagamento.

Por outro lado, no caso das execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida medida provisória, quando o montante da condenação for superior a 60 salários mínimos, e por isso o pagamento for realizado por meio de precatório, não são devidos honorários advocatícios, conforme disposição literal constante citado art. 85, §7º, do CPC.

Vale dizer, mesmo que o credor renuncie ao montante excedente aos 60 salários mínimos, visando ao pagamento mais rápido do seu crédito, mediante a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, se o valor originário da condenação ultrapassar aquele montante, não são devidos honorários na execução, conforme o seguinte precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2. No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4. No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou que: 'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas execuções não embargadas de título judicial em que a parte exequente renunciou aos valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos, possibilitando, assim, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.223.892/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 26/4/11; AgRg no REsp 1.214.386/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11. 2. Agravo regimental não provido' 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 679.164/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 11-12-2012).

Na mesma linha, o seguinte julgado do STJ:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV.HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução promovida sob o rito do art.730 do CPC, não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR (Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/Acórdão: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ10.12.2006), a Execução contra a Fazenda Pública, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ('Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas'). No mesmo sentido as seguintes decisões da Corte Suprema: RE 679.164 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,DJe-042 de 4.3.2013; RE 649.274, AgR-segundo, Relator Ministro LuizFux, Primeira Turma, DJe-022 de 31.1.2013; RE 599.260 ED, RelatorMinistro Celso de Mello (decisão monocrática), DJe-105 de 4.6.2013;RE 724.774, Relator: Min. Ricardo Lewandowski (decisãomonocrática), DJe-123 de 26.6.2013; RE 668.983, Relatora MinistraCármenLúcia (decisão monocrática), DJe-102 de 29.5.2013; RE 729.674,RelatorMinistro Dias Toffoli, DJe-193 de 1º.10.2013.3. O STJ realinhou sua jurisprudência à posição do STF no julgamento do REsp 1.298.986/RS (Rel. Ministro Herman Benjamin,PrimeiraSeção, DJe 5.12.2013).4. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. No mesmo sentido: REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18.9.2013; REsp 1.406.732/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; AgRg no REsp 1.411.180/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013.5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.406.296/RS, Recurso Repetitivo Tema 721, 1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 19-03-2014)

Por outro lado, em regra, são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos) e cuja iniciativa tenha partido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, conforme entendimento consolidado no STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.1. Incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, entendimento aplicável, de maneira uniforme, a todos os entes federados.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.456.711/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 24-05-2017)

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de ProcessoCivil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa são restringidas pelas hipóteses elencadas no art. 741 do mesmo código.3. 'O STF considera devidos honorários advocatícios pela FazendaPública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR,interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)'(REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).4. Ressalva-se que é vedado o arbitramento de verba honorária nasexecuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 doCPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto noart. 87 do ADCT para fins de enquadrar-se o valor executado na sistemática de PRV. Exegese do entendimento firmado no REsp1.406.296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).5. Exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de 'execução invertida', entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes. 6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia.7. Assim, à luz da jurisprudência firmada com amparo na decisão do STF (RE 420.816/PR), ao recorrente é garantido o direito de ver fixada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução). 8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se,assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata.9. 'Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo' (AgRg no AREsp 222.861/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012,DJe 5/10/2012).Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1.55.1850/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 15-10-2015)

Entretanto, a referida regra (de serem devidos honorários nas execuções/ cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública) é excepcionada na hipótese da chamada 'execução invertida', quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando obstar os efeitos de decisão proferida em ação executiva em que busca o recebimento de valores o squais entendem devidos. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na chamada execução invertida, afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em05/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. MinistroOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017;AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016. (AgInt no REsp nº 1.604.229/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21-03-2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENOVALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.PRECEDENTES DO STJ.1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor- na chamada execução invertida - afasta a condenação em honoráriosde advogado.2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1.579.310/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15-04-2016).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese de 'execução invertida' em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp nº 1.593.408/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 02-09-2016)

Vale destacar, a esse respeito, que quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, na hipótese em que há processo executivo, sem, no entanto, haver intimação do INSS para cumprir espontaneamente a determinação judicial, sendo quitada no prazo legal a RPV. 2. No caso dos autos, a Execução foi ajuizada sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor, não tendo sofrido resistência pela Fazenda Pública. A parte exequente promoveu execução antes mesmo da devolução dos autos, não dando oportunidade para o INSS promover o pagamento espontâneo do débito, logo, tal qual concluíram as instâncias de origem, inviável pleitear a fixação da verba sucumbencial.3. Essa é, de fato, a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública, no específico contexto dos autos, não deu causa à instauração do rito executivo.4. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.532.486/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin, DJe 06-08-2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. 3. 'No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo.' 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes. DJe 23-02-2017)

Em resumo, a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de execução/ cumprimento de sentença, temos o seguinte quadro:

(a) São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento;

(b) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos);

(c) são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos);

(d) não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de 'execução invertida'); e

(e) não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.

No caso dos autos, verifico que a sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença em favor da Agravante, e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez (evento 1 - AGRAVO6), transitou em julgado no dia 19-02-2018 (AGRAVO9). Apenas dois dias depois, em 21-02-2018, a Agravante peticionou requerendo o cumprimento do julgado (AGRAVO10), restando evidente, desse modo, que não foi oportunizada ao devedor a apresentação dos cálculos para liquidação da sentença, em prazo razoável.

Diante desse quadro, não é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro a tutela de urgência vindicada, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000829746v5 e do código CRC be530c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 21/3/2019, às 19:3:46


5012428-47.2018.4.04.0000
40000829746.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012428-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: Jaira Nilsa Depicoli Prediger

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia, para divergir do eminente Relator.

Embora, as considerações trazidas no voto condutor, tenho que a decisão agravada não merece prosperar.

No presente caso, é de ser considerado que o motivo para o indeferimento dos honorários advocatícios foi o seguinte (ev. 01, agravo5, fl. 1):

"Deixo de fixar honorários advocatícios, pois, conforme entendimento sedimentado pele grupo de câmaras de direito público do tribunal catarinense os honorários advocatícios em execução de sentença de "pequeno valor", sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos , após o decurso dos 30 dias ofertados para o ente público impugnar a execução (art. 535 do cpc) e do esgotamento do prazo de 2 meses ofertado para pagamento, nos termos do disposto no art. 17 da lei n. 10.259/01. nesse sentido:apelação cível. processual civil. cumprimento de sentença. fixação de honorários de sucumbência. inviabilidade, na espécie, pois quitados os valores no prazo legal. nos moldes do entendimento da corte, tanto sob a égide do cpc/1973 (arts. 730 e seguintes) quanto do cpc/2015 (art. 535), no procedimento de cumprimento de sentença condenatória da fazenda pública sob o regime da rpv admite-se, em regra, a estipulação de honorários advocatícios, mas para tanto deve haver o prévio decurso dos prazos legalmente estabelecidos para a oposição de embargos (ou impugnação, no novo cânone instrumental) e para pagamento. (tjsc, des. jorge luiz de borba). a condenação em honorários caberá, portanto, se não respeitados os prazos agora previstos no art. 535, caput e § 3º, ii, do cpc/15. ou seja, após o decurso dos 30 dias ofertados para o ente público impugnar a execução e do esgotamento do prazo de 2 meses ofertado para pagamento." (grifei)

Na esteira do que vêm sendo reiteradamente decidido pela Turma, se o pagamento se dá por meio de RPV, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem a imposição dos óbices trazidos pelo julgador a quo.

Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Ora, o impedimento apresentado, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses".

De mais a mais, é de ser dito que o artigo 85, § 7º, do CPC/15, a contrario sensu, autoriza a conclusão pelo pagamento da verba honorária em hipóteses como a presente - in verbis:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

Ora, se o pagamento se dá por meio de RPV, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, sem a retirada de tal direito, em razão do cumprimento do prazo para pagamento estabelecido legalmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000931162v3 e do código CRC 9e1222dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/2/2019, às 20:12:44


5012428-47.2018.4.04.0000
40000931162.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012428-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: Jaira Nilsa Depicoli Prediger

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO HALL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), sem ser cabível a imposição de qualquer condição para o pagamento da verba.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000933633v3 e do código CRC 0b8afe56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/4/2019, às 15:14:51


5012428-47.2018.4.04.0000
40000933633 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Agravo de Instrumento Nº 5012428-47.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: Jaira Nilsa Depicoli Prediger

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO HALL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2019, na sequência 519, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 19/02/2019 16:47:27 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora