
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5047501-46.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: VILMAR JOSE MARCHESINI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 816, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 09/03/2020 10:51:56 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
De início, refiro que, quanto à fixação da verba honorária, estou de acordo com o eminente relator, sobretudo porque no caso, não houve a execução inversa, tendo o INSS impugnado o cálculo, impugnação esta que foi desacolhida.
Divirjo, apenas, no tocante a questão relativa à quantificação dos honorários advocatícios, pois, não se trata de decisão per saltum, devendo, desde já, ser fixada a verba. Ora, mal comparando seria o mesmo que haver uma sentença sem fixação de honorários e no julgamento do recurso de apelação ser determinado o retorno dos autos para que o juiz fixe o montante. Da mesma forma, evitar-se-ia a interposição de novo agravo se quanto ao montante fixado não concordarem as partes.
Dessarte, esta Turma Regional tem reiteradamente decidido que não tendo sido fixada a verba e dando o tribunal provimento ao recurso, cabe a ele estipular o valor.
Ante o exposto, divirjo em parte do eminente Relator, para dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Acompanha a Divergência em 09/03/2020 11:41:44 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.
