Agravo de Instrumento Nº 5059386-23.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALGEMIRO GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, deferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios.
Diz o INSS, agravante, que o cumprimento/execução individual de sentença depende apenas de mero cálculo aritmético, o que dispensa a fase de liquidação, nos exatos terms do artigo 509, § 2º, do CPC/15. Conclui dizendo, que "incide a regra geral do artigo 85, § 7º, do CPC/15, que exclui a condenação em honorários quanto ao cumprimento de sentença não impugnado, como ocorre no presente caso."
O agravo foi regularmente processado, não tendo sido apresentada contramiuta.
É o relatório.
VOTO
O magistrado a quo, ao fixar a verba honorária, assim dispôs:
Nos termos do 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença. Assim sendo, fixo-os no percentual de 10% do valor do crédito, considerando o critério previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, ressalvando que, se sujeito à expedição de precatório, não serão devidos honorários, desde que não haja impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC).
De início, destaco que o INSS, requer a aplicação do artigo 85, § 7º, do CPC/15. Entretanto, observa-se, da leitura do decisum, que o fundamento da decisão recorrida, é justamente a aplicação deste artigo.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004:
"O Tribunal conheceu do recurso e declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição."
Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).
Com a edição do CPC/2015 a conclusão prevista no item "c", a contrario sensu, foi reproduzida no artigo 85, § 7º:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Com efeito, na hipótese de pagamento por RPV, é desnecessária a impugnação para o cabimento da verba, como sustenta o requerente. Tal exigência, para o arbitramento da verba, somente se dá para os valores a serem pagos por precatório.
Resta evidente, portanto, que a decisão recorrida, aplicou o regramento legal, como requer o agravante.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5059386-23.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALGEMIRO GONCALVES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Inteligência do artigo 85, § 7º, CPC/15 a contrario sensu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal CELSO KIPPER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5059386-23.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALGEMIRO GONCALVES
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o e. Relator, com ressalva de entendimento. No presente caso, apresenta-se-me de rigor a fixação de honorários na fase da execução porque o INSS, conforme se observa dos autos originários, cientificado do trânsito em julgado da sentença, não apresentou o montante dos valores devidos, tão somente comprovando a averbação do tempo de atividade especial e a implantação da aposentadoria.
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