Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000771-06.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 29/03/2021, 07:00:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância. (TRF4, AG 5000771-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000771-06.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003087-86.2020.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DEBORA FARRAPO DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte impugnação do INSS de excesso à execução, condenando a parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido.

Insurge-se a parte agravante contra o fato de a decisão ter fixado honorários advocatícios apenas em favor da parte impugnante, deixando de fixar honorários também em favor da exequente, ora agravante.

Alega, em síntese, que uma vez que houve impugnação por parte do INSS, e que esta foi acolhida apenas parcialmente, é devida a condenação do executado (parte impugnante) a pagar honorários advocatícios fixados sobre o excesso alegado.

Requer, assim, sejam fixados, em seu favor (parte exequente), "honorários na impugnação ao cumprimento de sentença a qual restou parcialmente acolhida, devendo ser fixado no patamar de 10% 20% sobre o excesso de execução alegado, ressalvando um patamar mínimo, a fim de remunerar dignamente o causídico".

Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo.

Com contrarrazões (evento 12), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, quanto à aventada ausência de comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do presente agravo citada nas contrarrazões (evento 12), tecem-se as considerações que se seguem.

Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o agravo for constituído por autos eletrônicos, a comprovação de sua interposição no juízo de origem passou a ser facultativa, consoante a dicção do caput do artigo 1018 do CPC, que assim dispõe: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

Segundo o referido artigo, a necessidade da comunicação revela-se presente apenas nos casos em que a interposição do agravo ocorrer por meio físico.

Confira-se, a propósito, os precedentes daquele Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018 DO CPC/2015. ART. 526 DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. I – Apenas se ambos os processos tramitarem na forma eletrônica (autos originários e autos do agravo de instrumento), o agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem. Precedente: REsp 1708609/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 24/08/2018. II – O agravo de instrumento deve ser inadmitido apenas no caso de prova do prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/10/2015; REsp 1426205/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/08/2017. III – Tendo a agravada apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015. IV – Recurso especial provido. (REsp 1.753.502/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.018 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. A recorrente indica ofensa ao artigo 1018, § 3º, do CPC/2015 sob a alegação de o recorrido deixou de juntar aos autos o comprovante de interposição e a relação dos documentos que instruíram o Agravo de Instrumento.
2. O Tribunal a quo consignou (fl. 78, e-STJ): "(...) a previsão contida no § 3º, do artigo 1.018, do CPC, segundo a doutrina, está sendo interpretada no sentido de que há dispensa da informação, em primeiro grau, da interposição do agravo de instrumento, na hipótese de autos eletrônicos, pois, não haverá qualquer dificuldade do agravado em acessar a peça recursal para elaborar suas contrarrazões". 3. Portanto, incólume o art. 1.018 do CPC/2015 porquanto remanesce a necessidade da comunicação somente naquelas hipóteses em que a interposição do agravo ocorra por meio físico.
Nesse sentido: REsp 1.753.502/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 13/12/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1811125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Nessas condições, não há falar em manifesta contrariedade ao disposto no §§ 2º e 3º, do artigo 1.018, do CPC.

Passa-se à análise da tempestividade do agravo, invocando o agravado que o recursos teria sido interposto fora do prazo legal.

A decisão agravada, datada de 31-7-2020, tem o seguinte teor (evento 1 - OUT2):

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado, ofertou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DEBORA FARRAPO DOS SANTOS, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

O impugnante insurge-se contra os cálculos efetuados no cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Entende devido o valor de R$106.467,29.

Afirma que não houve desconto dos períodos em que o segurado permaneceu laborando e dos períodos em que houve recebimento concomitante de seguro desemprego e outro benefício concedidos administrativamente.

Nesses termos requer seja acolhida a impugnação, declarado-se o excesso de execução no valor de R$25.258,92.

Intimado, o impugnado apresentou manifestação, concordando parcialmente com os termos da impugnação. Afirma que, equivocadamente, não houve desconto do seguro desemprego. No entanto, aponta que os benefícios concedidos administrativamente integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante jurisprudência.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

Decido.

Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais

O título executivo fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesses termos, os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, sem ressalva quanto àquelas recebidas administrativamente. Tal entendimento, aliás, é reiterado pelo TRF4.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE-DE-CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Do crédito exequendo de parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em período concomitante, não se admitindo, todavia, a execução invertida de eventual saldo residual negativo contra o exequente. [...] O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5021438-52.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/12/2017) (grifei)

Corretos, portanto, os cálculos do exequente no ponto, não havendo se falar em excesso.

Do desconto do período em que o segurado permaneceu laborando

Com relação ao pedido para desconto do período em que o segurado permaneceu trabalhando, razão não assiste ao impugnante.

Isso porque o TRF4 fixou entendimento no sentido de que, caso o segurado tenha permanecido trabalhando durante o período em que constatada a incapacidade, não há que se falar em desconto, pois tal situação decorre da omissão da autarquia.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Evidenciada a incapacidade total e definitiva da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a imediata conversão em aposentadoria por invalidez. II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias - sendo descabida a determinação de desconto do período trabalhado. III. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. (TRF4, APELREEX 0006015-50.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 20/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. (TRF4, AC 0003153-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)

A impugnação não merece acolhida no ponto.

Do desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego

Em relação ao tópico, houve concordância expressa da parte impugnada quanto ao desconto do período controvertido.

Assim, a impugnação merece acolhida no ponto para excluir dos cálculos as parcelas referentes ao período de 1.6.2014 a 30.9.2014.

Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a presente impugnação à execução, com fundamento no art. 487, I do CPC, com o fim de determinar o desconto das parcelas referentes ao período de 1.6.2014 a 30.9.2014, em que houve recebimento de seguro desemprego.

Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (excesso apurado) (art. 85, §3º, inciso I do CPC).

Outrossim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção dos cálculos nos termos dessa decisão.

Após, intime-se o executado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias.

Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV ou precatório, observando-se os limites para o último, para pagamento do valor principal e honorários, conforme homologados acima.

Ressalvo que, com relação à procuração, além de observar o disposto no art. 105 do NCPC, deverá ser atualizada (90 dias) e constar expressamente poderes para recebimento do precatório ou RPV.

Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará.

Com a liberação, intime-se a parte requerente para que, em 5 (cinco) dias, informe eventuais valores pendentes, sob pena de preclusão com a consequente extinção do feito pelo pagamento integral.

Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, desde já, requisite-se o valor incontroverso apresentado pelo impugnante em seus cálculos.

A agravante aviou embargos de declaração, em 05-8-2020, em face desta decisão (evento 01 - OUT2 - fls. 101/104), sendo estes rejeitados por decisão datada de 11-01-2021.

Considerando essa sucessão de eventos, tem-se que o agravo, interposto em 14-01-2021, é tempestivo.

Veja-se que a decisão que recebeu o cumprimento de sentença (evento 01 - OUT2 - fls. 39/40) não fixou os honorários advocatícios, mas, tão-somente, estabeleceu as linhas gerais para seu arbitramento na fase de cumprimento de sentença, em sendo o caso de condenação ao seu pagamento.

Na oportunidade, não havia sido analisado o caso concreto, tampouco havia sido interposta impugnação, inexistindo definição se o caso sujeitava-se, por exemplo, ao pagamento por RPV ou via precatório.

Logo, não se pode dizer que tal decisão inicial estipulou a condenação em honorários advocatícios como defende o agravado em suas contrarrazões, o que veio a ocorrer, como visto, somente na decisão datada de 31-7-2020.

Quanto a questão de fundo, consigne-se que o direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento.

A respeito do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Grifei.)

Verifica-se, assim, que só não há fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento está sujeito a precatório e não há impugnação por parte do executado.

Feito esse esclarecimento, passa-se à análise do caso dos autos.

Trata-se de cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor em que houve impugnação por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, a qual restou parcialmente acolhida pelo juízo de origem.

Como a impugnação foi acolhida apenas em parte, há sucumbência recíproca e ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios.

Em assim sendo, deve ser condenado também o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios (em percentual a ser fixado pelo juízo de origem) sobre o montante em que ele sucumbiu.

Confiram-se, a propósito, o seguintes precedentes deste Tribunal a esse respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Quando há impugnação ao cumprimento de sentença, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). No caso, a impugnação foi acolhida, devendo a agravada/exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o excesso da execução, no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF4, AG 5044981-16.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 18/11/2020) (Grifei.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVE SER PROPORCIONAL AO NÚMERO DE MESES CONSIDERADO NO CÁLCULO (ART. 63 DA LEI N.º 8.112/1990), NÃO SE LHE APLICANDO A REGRA DA GDAP, QUE É ESPECÍFICA DESTA. CASO EM QUE O PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO TORNA NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS: A) DA PARTE EXECUTADA, SOBRE A PARCELA DO VALOR CONTROVERTIDO QUE SE MOSTROU AO FINAL DEVIDA; E B) DA PARTE IMPUGNADA, SOBRE PERCENTUAL DO VALOR EXECUTADO QUE FOI AFASTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF4, AG 5011142-63.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2020) (Grifei.)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. 1. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. 2. Agravo de instrumento provido, para fixar honorários advocatícios em detrimento do INSS, a incidir sobre a diferença entre o valor impugnado e o que restou mantido na execução. (TRF4, AG 5020082-17.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020) (Grifei.)

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335015v13 e do código CRC f7034249.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:0


5000771-06.2021.4.04.0000
40002335015.V13


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000771-06.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DEBORA FARRAPO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir, em parte, do eminente Relator.

Considerando que o direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento, e que a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública, é acertada a fixação da verba honorária, como já dito pelo nobre Relator e, portanto, quanto ao ponto estou de acordo.

Divirjo, apenas, no tocante a questão relativa à quantificação dos honorários advocatícios, pois não se trata de decisão per saltum, devendo, desde já, ser fixada a verba. Ora, mal comparando seria o mesmo que haver uma sentença sem fixação de honorários e no julgamento do recurso de apelação ser determinado o retorno dos autos para que o juiz fixe o montante. Da mesma forma, evitar-se-ia a interposição de novo agravo se quanto ao montante fixado não concordarem as partes.

Dessarte, esta Turma Regional tem reiteradamente decidido que não tendo sido fixada a verba e dando o tribunal provimento ao recurso, cabe a ele estipular o valor.

Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Turma, por maioria, conforme acórdão a seguir transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância. (AI nº 5047501-46.2019.4.04.0000, julgado em 09-03-2020, Relator p/ acórdão Des. Paulo Afonso Brum Vaz).

Quanto ao montante da condenação dos honorários advocatícios, deve ter como base o montante da sucumbência, como já dito pelo nobre Relator.

Ante o exposto, voto por divergir, em parte, do eminente Relator, para dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da sucumbência.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002419386v2 e do código CRC 665fd0c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2021, às 8:37:34


5000771-06.2021.4.04.0000
40002419386.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000771-06.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: DEBORA FARRAPO DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435330v3 e do código CRC 99334a8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2021, às 8:37:34


5000771-06.2021.4.04.0000
40002435330 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5000771-06.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: DEBORA FARRAPO DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DIVERGIR, EM PARTE, DO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA SUCUMBÊNCIA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora