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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5051000-04.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 29/03/2021, 07:00:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância. (TRF4, AG 5051000-04.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051000-04.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002354-35.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIZ PAULO FLOSS

ADVOGADO: BRUNA KARINA POSTAI (OAB SC051963)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ PAULO FLOSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação que fora apresentada pelo INSS.

Afirma que a decisão agravada, no tocante ao índice de correção monetária, determinou a aplicação da TR, em dissenso com as decisões relativas ao Tema 810 do STF.

Alega que o STJ decidiu que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, deve incidir o INPC.

Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A sentença (evento 91 da origem), que é o título judicial que secunda o presente cumprimento de sentença, tem o seguinte dispositivo:

Diante do exposto,

1. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 14.04.1970 a 31.05.1979, 31.07.1982 a 15.04.1984 e 13.07.1988 a 31.10.1991 (art. 487, I, do CPC);

2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 01.05.1980 a 31.05.1981, 17.06.1982 a 30.07.1982 e 27.01.1987 a 12.07.1988 (art. 487, I, do CPC).

Declaro prescritas as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/176.109.765-0), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e com as regras da MP 676/15 e da Lei n. 13.183/15, com DIB em 24.03.2016. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Quanto à correção monetária e os juros de mora, o referido título assim consignou:

Correção monetária e juros

A correção monetária incidirá sobre cada prestação, respeitando-se o manual de cálculos da Justiça Federal (de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF). A partir de setembro de 2006, mês de vigência da Lei n. 11.430/06, incide o INPC como índice de correção.

Tendo em vista a vigência do art. 5º da Lei 11.960, notadamente em função da suspensão dos Temas 810/STF e 905/STJ (até que os Tribunais Superiores se pronunciem em definitivo sobre a matéria), a correção monetária do crédito deve ser calculada pela aplicação da TR, de 7/2009 em diante.

No que se refere aos juros moratórios, devem estes serem calculados no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09 (declarado constitucional pelo STF nesse ponto, nos termos do acórdão do RE 870.947).

De seu teor, tem que fora fixado, provisoriamente a TR, como índice de atualização monetária, uma vez que ainda não não havia pronuncimento dos Tribunais Superiores relativamente aos Temas STF nº 810 e STJ nº 905.

Tem-se, pois, que a fixação dos critérios de correção monetária ficou diferida para a fase de execução, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Já a decisão agravada tem o seguinte teor (evento 165 - da origem):

O executado apresentou impugnação à execução (evento 143), alegando excesso de execução do julgado (art. 535, inciso IV, do CPC/2015). Sustenta que o índice de atualização monetária a ser utilizado é a TR, em cumprimento à sentença transitado em julgado.

Intimada, a parte exequente alegou que o índice a ser utilizado é o IPCA-E, conforme orientação do STF no Tema 810 (evento 149).

Expediu-se requisição de pagamento dos valores incontroversos (eventos 162/164).

Na sequência, vieram conclusos para decisão.

É o breve relatório. Decido.

Assiste razão ao INSS.

Com efeito, a sentença transitada em julgado determinou que a "correção monetária do crédito deve ser calculada pela aplicação da TR, de 7/2009 em diante".

A parte exequente não recorreu da decisão, de forma que é este o índice a ser utilizado em face de execução.

Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado no evento 143, não havendo valores complementares a serem executados.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a condenação. A execução do pagamento de honorários pela parte exequente fica suspensa enquanto for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Vê-se, pois, que o juízo de origem, como visto, optou pela incidência da TR.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:

Tema STF 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (Grifei.)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou as seguintes teses:

Tema STJ 905 - 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (Grifei.)

Pois bem.

Considerando que o título em execução determinou que o índice de correção monetária seria definido na fase de execução de sentença, considerando, ainda, a tese fixada pelo STF relativamente ao Tema nº 810 e pelo STJ relativamente ao Tema nº 905, bem como considerando-se que os valores executados referem-se a benefício previdenciário, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita pelo INPC.

Rejeitada a impugnação, que se restringia apenas à questão do índice de atualização monetári a ser utilizado, deve ser invertidos os ônus da sucumbência, competindo ao juízo de origem sua fixação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002315376v4 e do código CRC 5fa63bab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2021, às 16:2:17


5051000-04.2020.4.04.0000
40002315376.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051000-04.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIZ PAULO FLOSS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir, em parte, do eminente Relator.

Considerando que o direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento, e que a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública, é acertada a fixação da verba honorária, como já dito pelo nobre Relator e, portanto, quanto ao ponto estou de acordo.

Divirjo, apenas, no tocante a questão relativa à quantificação dos honorários advocatícios, pois não se trata de decisão per saltum, devendo, desde já, ser fixada a verba. Ora, mal comparando seria o mesmo que haver uma sentença sem fixação de honorários e no julgamento do recurso de apelação ser determinado o retorno dos autos para que o juiz fixe o montante. Da mesma forma, evitar-se-ia a interposição de novo agravo se quanto ao montante fixado não concordarem as partes.

Dessarte, esta Turma Regional tem reiteradamente decidido que não tendo sido fixada a verba e dando o tribunal provimento ao recurso, cabe a ele estipular o valor.

Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Turma, por maioria, conforme acórdão a seguir transcrito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância. (AI nº 5047501-46.2019.4.04.0000, julgado em 09-03-2020, Relator p/ acórdão Des. Paulo Afonso Brum Vaz).

Quanto ao montante da condenação dos honorários advocatícios, deve ter como base o valor controvertido e não o total do débito.

Não são devidos honorários recursais, porquanto invertidos os ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por divergir, em parte, do eminente Relator, para dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor controvertido/impugnado.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373854v2 e do código CRC a6f9ea92.Informações adicionais da assinatura:
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5051000-04.2020.4.04.0000
40002373854.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5051000-04.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: LUIZ PAULO FLOSS

ADVOGADO: BRUNA KARINA POSTAI (OAB SC051963)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor controvertido/impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435503v3 e do código CRC 3e411f36.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/3/2021, às 8:38:10


5051000-04.2020.4.04.0000
40002435503 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5051000-04.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUIZ PAULO FLOSS

ADVOGADO: BRUNA KARINA POSTAI (OAB SC051963)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1231, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5051000-04.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUIZ PAULO FLOSS

ADVOGADO: BRUNA KARINA POSTAI (OAB SC051963)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DIVERGIR, EM PARTE, DO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO/IMPUGNADO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO/IMPUGNADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:55.

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