Agravo de Instrumento Nº 5056163-62.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005829-29.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ADELIR JOÃO DA SILVA
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADELIR (ou ADENIR) JOÃO DA SILVA em face da decisão que, em cumprimento de sentença, teria deixado de fixar honorários advocatícios em seu favor.
Sustenta a parte agravante, em síntese, o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Na decisão do evento 5 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões (evento 11), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal tem o seguinte teor (evento 5 - DESPADEC1):
O autor/exequente ingressou com cumprimento de sentença (evento 1 - ANEXO3 - fls. 4/11) apontando:
a) como sendo devidos R$ 23.682,04 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatro centavos);
b) que a RMI do benefício de auxílio-doença é equivalente a R$ 3.778,98 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
A decisão inicial não fixou honorários em favor do patrono da parte exequente (evento 1 - ANEXO3 - fl. 16).
O INSS, em impugnação, alegou excesso de execução na ordem de R$ 12.015,06 (doze mil, quinze reais e seis centavos), em razão de não ter sido efetuado o desconto daquele período em que a parte autora retornou ao trabalho voluntariamente e porque a RMI, no caso, é de R$ 3.706,35 (três mil, setecentos e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme evento 1 - ANEXO3 - fls. 20/47.
O juízo de origem acolheu, em parte, a impugnação, apenas no tocante à RMI, bem como condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Confira-se excerto da decisão (evento 1 - ANEXO3 - fls. 58/30):
RMI - Necessidade de revisão
A impugnação do INSS está correta neste ponto.
A RMI utilizada pelo exequente está em descompasso com aquela constante no CONBAS.
Revisarei a RMI utilizada no cálculo inicial.
III - COMANDOS
ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo INSS.
DETERMINO a revisão da RMI utilizada pelo exequente nos cálculos iniciais,devendo a mesma ser substituída pela RMI apontada pelo INSS.
Sem custas.
Como houve o acolhimento parcial da impugnação, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em favor do procurador do INSS (cf. Tema Repetitivo 410 do STJ).
Fixo os honorários de sucumbência em favor do procurador do INSS no patamar de 10% sobre o valor expurgado da cobrança. Como o exequente é benefíciário da JG, suspendo a cobrança desses honorários, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Pois bem.
O direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento.
A respeito do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Grifei.)
Verifica-se, assim, que só não há fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento está sujeito a precatório e não há impugnação por parte do executado.
Feito esse esclarecimento, passa-se à análise do caso dos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor em que houve impugnação por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, a qual restou parcialmente acolhida pelo juízo de origem.
Como a impugnação foi acolhida apenas em parte, há sucumbência recíproca e ambas as partes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
Em assim sendo, deve ser condenado também o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios (em percentual a ser fixado pelo juízo de origem) sobre o montante em que ele sucumbiu.
Confiram-se, a propósito, o seguintes precedentes deste Tribunal a esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Quando há impugnação ao cumprimento de sentença, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). No caso, a impugnação foi acolhida, devendo a agravada/exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o excesso da execução, no percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF4, AG 5044981-16.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 18/11/2020) (Grifei.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVE SER PROPORCIONAL AO NÚMERO DE MESES CONSIDERADO NO CÁLCULO (ART. 63 DA LEI N.º 8.112/1990), NÃO SE LHE APLICANDO A REGRA DA GDAP, QUE É ESPECÍFICA DESTA. CASO EM QUE O PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO TORNA NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS: A) DA PARTE EXECUTADA, SOBRE A PARCELA DO VALOR CONTROVERTIDO QUE SE MOSTROU AO FINAL DEVIDA; E B) DA PARTE IMPUGNADA, SOBRE PERCENTUAL DO VALOR EXECUTADO QUE FOI AFASTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF4, AG 5011142-63.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2020) (Grifei.)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. 1. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. 2. Agravo de instrumento provido, para fixar honorários advocatícios em detrimento do INSS, a incidir sobre a diferença entre o valor impugnado e o que restou mantido na execução. (TRF4, AG 5020082-17.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020) (Grifei.)
Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
De qualquer sorte, a cobrança dos honorários advocatícios em discussão somente poderá ser promovida após o trânsito em julgado do acórdão relativo a este agravo de instrumento.
Logo, não se verifica o periculum in mora, não havendo razão para que a tutela recursal postulada seja deferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
No caso dos autos, considerando-se que ambas as partes sucumbiram, uma vez que a impugnação foi acolhida em parte, tem-se presente a hipótese de sucumbência recíproca.
Logo, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento da verba honorária, cuja base de cálculo deve considerar a diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.
Nessas condições, tem-se que, nesta porção, a insurgência merece prosperar.
Outrossim, a estipulação do percentual relativo aos honorários advocatícios, arbitrados em detrimento do INSS, levando-se em conta o referido critério, deve ser realizada na origem, não cabendo, neste momento processual, sua definição.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5056163-62.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ADELIR JOÃO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir, em parte, do eminente Relator.
Considerando que o direito a honorários decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido de executar o crédito, de forma a compelir o devedor ao seu pagamento, e que a fixação de honorários na execução pressupõe a necessidade de aparelhamento da execução pela resistência, concreta ou presumida, da Fazenda Pública, é acertada a fixação da verba honorária, como já dito pelo nobre Relator e, portanto, quanto ao ponto estou de acordo.
Divirjo, apenas, no tocante a questão relativa à quantificação dos honorários advocatícios, pois não se trata de decisão per saltum, devendo, desde já, ser fixada a verba. Ora, mal comparando seria o mesmo que haver uma sentença sem fixação de honorários e no julgamento do recurso de apelação ser determinado o retorno dos autos para que o juiz fixe o montante. Da mesma forma, evitar-se-ia a interposição de novo agravo se quanto ao montante fixado não concordarem as partes.
Dessarte, esta Turma Regional tem reiteradamente decidido que não tendo sido fixada a verba e dando o tribunal provimento ao recurso, cabe a ele estipular o valor.
Assim, havendo sucumbência recíproca e proporcional, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor controvertido, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação e observada eventual suspensão de exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Turma, por maioria, conforme acórdão a seguir transcrito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância. (AI nº 5047501-46.2019.4.04.0000, julgado em 09-03-2020, Relator p/ acórdão Des. Paulo Afonso Brum Vaz).
Ante o exposto, voto por divergir, em parte, do eminente Relator, para dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios na forma estabelecida acima.
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Agravo de Instrumento Nº 5056163-62.2020.4.04.0000/SC
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), devendo, desde já, ser quantificada a verba honorária, pois não se trata de supressão de instância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, fixando os honorários advocatícios na forma estabelecida acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002435366v3 e do código CRC d3c153f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056163-62.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ADELIR JOÃO DA SILVA
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1280, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056163-62.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ADELIR JOÃO DA SILVA
ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DIVERGIR, EM PARTE, DO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA ESTABELECIDA ACIMA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA ESTABELECIDA ACIMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2021 04:00:54.