AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004929-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO.
Não há falar em óbice de coisa julgada se na primeira demanda a improcedência na primeira fundamentou-se em que a atividade do autor era de gerente da sua empresa de vigilância, ao passo que na segunda a procedência se fundou no fato de que trabalhava como vigilante, caso em que a perda da visão do olho direito o incapacita para a sua atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173696v5 e, se solicitado, do código CRC A6A61A17. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004929-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, na qual sustenta o INSS a existência de coisa julgada. Em resumo, alega que nos autos do processo nº 5000866-70.2012.4.04.7107, foi julgado improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que restou comprovado que o autor não exercia a função de vigilante, mas sim de gerente de empresa de vigilância. Assevera, nessa esteira que, tendo o benefício neste feito sido concedido com base na alegação da parte de que exercia atividade de vigilante, abarcada pela coisa julgada do processo citado, merecendo ser extinta a presente execução.
Intimada, a parte autora ofereceu resposta à execução, pugnando pela sua rejeição, bem como pelo pagamento de honorários sucumbenciais e multa decorrente de litigância de má-fé. Asseverou a preclusão da oportunidade do INSS de suscitar a coisa julgada quando da interposição da apelação. Pugnou pelo respeito aos princípios da universalidade da cobertura e da dignidade da pessoa humana.
Breve relato.
Decido como segue.
De início, considerando a natureza pública da matéria, não há que se discutir a preclusão da oportunidade para alegar a existência de coisa julgada, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo, podendo, inclusive ser razão e fundamento de Ação Rescisória, conforme disposto no art. 966, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, ainda assim não assiste razão ao INSS, conforme passo a demonstrar.
Segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso em apreço, bem analisando o presente feito e o de número 5000866-70.2012.4.04.7107, depreende-se que se referem a números de benefícios e datas de entrada de requerimento administrativo diversos.
Melhor elucidando, transcrevo relatório da sentença proferida no processo nº 5000866-70.2012.4.04.7107 (sem grifo no original):
Trata-se de causa de natureza previdenciária, em que as partes contendem sobre benefício por incapacidade laborativa. Requer a parte autora o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 31/541.300.494-6) desde a cessação (13/07/2011) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Já a decisão transitada em julgado neste processo julgou procedente o pedido da parte autora "condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 17-07-2013 (data do requerimento administrativo nº 602.561.794-9), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia oftalmológica realizada no âmbito destes autos (23-10-2014), nos termos da fundamentação".
Oportuno frisar que, tratando-se de benefício precário que atende ao risco incapacidade laboral, é absolutamente possível a reiteração de pedidos judiciais, baseados em novos requerimentos administrativos indeferidos, com fundamento no quadro clínico do segurado que é naturalmente passível de variação.
Assim, considerando que o pedido das demandas é diverso, não resta configurada a coisa julgada.
No que tange à alegação do INSS de que teria sido reconhecida atividade laboral diferente no processo citado, é suficiente dizer que, por expressa previsão legal no art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".
Nessa linha, como a atividade profissional do autor representa apenas fundamento da decisão, não é possível lhe estender os efeitos da coisa julgada.
Desse modo, a impugnação do INSS deve ser rejeitada.
Por fim, em que pese não mereça ser acolhida a impugnação apresentada pelo INSS, não resta configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil para que pudesse ser considerado litigante de má-fé e aplicada eventual multa, conforme requerido pelo exequente. Em suma, os argumentos da impugnação não são totalmente desarrazoados, apenas não encontram respaldo na legislação processual, conforme entendimento deste juízo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS à execução.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §3º e §7º, do CPC.
Disponibilize-se o processo à Contadoria do Juízo para retificação do cálculo quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes desta decisão e do novo cálculo.
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, contemplando o principal (em face da renúncia do evento 106), os honorários advocatícios de sucumbência e os honorários periciais, intimando-se as partes por 05 (cinco) dias, a fim de que posteriormente possa ser submetida a(o) magistrado(a) para conferência e transmissão. Deverá ser promovido o destacamento dos honorários contratuais para pagamento em conta a ser aberta em nome da sociedade de advogados da qual faz parte o procurador, caso apresentado o respectivo contrato de honorários.
Após, aguarde-se o pagamento.
Com a comprovação do depósito, cientifique-se a parte autora acerca da liberação do crédito requisitado, informando-a de que o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) deverá(ão) comparecer junto ao banco depositário, portando Carteira de Identidade, CPF, comprovante de endereço e demonstrativo de transferência, a fim de sacar(em) a importância depositada na(s) respectiva(s) conta(s).
O prazo para manifestação da parte autora acerca da satisfação do seu crédito e o efetivo cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da liberação do crédito.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou havendo concordância com o pagamento, arquivem-se os autos virtualmente."
Refere o agravante que na demanda em que formado o título executivo, o pedido foi acolhido por ter restado comprovada a incapacidade em razão de doença oftalmológica apenas para atividades que exijam visão binocular, o que não seria o caso do autor, pois comprovado na demanda anterior que não exercia a atividade de vigilante, mas de gerente da sua empresa de vigilância, para a qual estaria apto. Alega o óbice da coisa julgada, pois reproduzido na segunda ação o mesmo pedido deduzido na anterior.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que nas duas demandas foram deduzidos os pedidos de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez; a diferença é que na primeira, a improcedência se fundou no fato de que a atividade do autor era de gerente da sua empresa de vigilância, razão pela qual a perda da visão do olho direito não o incapacitava para a sua atividade habitual; já na segunda demanda, restou comprovado que a sua atividade era de vigilante, circunstância primordial para o acolhimento da pretensão. No voto condutor do aresto exequendo ficou consignado que, verbis:
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
'[...] De acordo com a perícia médica oftalmológica, o autor encontra-se permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (vigilante), em razão de apresentar cegueira em um olho e visão subnormal no outro. Consignou o perito que o demandante poderá ser reabilitado para atividades que não exijam visão binocular.
Havendo possibilidade de o autor ser reabilitado para o exercício de atividade diversa da habitual, seria caso de deferir o benefício de auxílio-doença.
Entretanto, considerando que o demandante conta com quase 63 anos de idade (nascido em 18-07-1951), bem como tendo em vista a natureza e características da patologia que o acomete, mostram-se reduzidas as chances de sua reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com o seu quadro de saúde, o que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal 4ª Região:
(...)
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados no evento 79 (CNIS1), verifica-se que o autor verteu contribuições à Previdência Social entre março de 1979 e de novembro de 2011, de forma não contínua, na qualidade de empregado e de contribuinte individual.[...]'
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame dos laudos periciais acostados nos eventos 22 e 52.
O primeiro laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, constatou que parte autora apresenta poliartrite não especifícada, o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - não há incapacidade para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do juízo:
'3. qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
R. A patologia está compensada.'
'5. a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
R. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.'
'6. A incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.'
'13. CONCLUSÃO:
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.'
O segundo laudo pericial, juntado aos autos no evento 52 e elaborado por médico perito em oftalmologia, constatou que a parte autora apresenta oclusão veias retinianas (CID H34.8), o que, segundo o expert, a incapacita total e permanentemente para qualquer atividade laboral. Vejamos:
Quesitos do juízo:
'2. Pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
R. Paciente declara perda súbita da visão em olho direito entre abril-maio de 2010. Relata estar na ocasião em Porto Alegre, tendo ido ao Hospital Banco de Olhos. Não apresentou documentação que comprove tal afirmação.'
'3. Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
R. A evolução da patologia citada no item número 1 foi tratada de acordo com a literatura médica e evoluiu de forma negativa para a cegueira que comprove tal afirmação.'
'4. Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
R. O paciente está incapacitado para exercer toda e qualquer função que exija visão binocular. No caso específico de vigilante, está incapacitado totalmente de exercê-la. O paciente que iniciou abruptamente entre abril-maio.'
'5. A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
R. A capacidade laborativa para a função especifica de vigilante é permanente. No momento em que o paciente perde a visão do olho direito ele está incapacitado para a função de vigilante.'
'6. A incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R. Multiprofissional. Todas as funções que requeiram binocularidade não podem ser exercidas pelo paciente.'
'7. Atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
R. Não. O quadro de perda visual do olho direito não pode ser compensado.'
'8. Atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
R. Considerando sua profissão como a de vigilante, não.'
'9. O examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
R. A readaptação na função de vigilante não é possível. Mas toda profissão que não exija binocularidade pode ser exercida.'
'Conclusão: O paciente periciado teve perda irreversível da visão em olho direito, quadro que o incapacita para toda e qualquer função que requeira binocularidade, conseqüentemente o incapacita para a função de vigilante. Outrossim, do ponto de vista oftalmológico, pode ser readaptado para atividades profissionais outras que não requeiram a binocularidade.'
No caso em apreço, restou confirmado, pela perícia médica oftalmológica, realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devida a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 17/07/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da pericia oftalmológica, em 23/10/2013."
Além de ter ficado comprovado nos autos (o que poderia ter sido infirmado pelo INSS) que a atividade do autor era de vigilante (fundamento fático não acobertado pela autoridade da coisa julgada), foi destacado que ele contava à época com 63 anos de idade (atualmente está com 66, pois nasceu em 18/07/1951), seu problema ocular (de degeneração progressiva) reduziu muito a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com o seu quadro de saúde, justificando, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez. É dizer, ainda que, argumentandum tantum, a sua atividade fosse realmente apenas administrativa, também para ela perdera a capacidade laboral.
Outrossim, a se admitir a coexistência de duas coisas julgadas a respeito da mesma vexata quaestio, a jurisprudência, apoiada em copiosa doutrina, tem feito a seguinte distinção: "Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas". (Embargos à Execução em MS nº 3.901/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015).
Nesta Corte Regional Federal, a Sexta Turma tem decido no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. 1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre qual coisa julgada que deve prevalecer. 2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010336-65.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 25/01/2017)
Logo, in casu, tendo o julgado exequendo sido conflitante com o anterior, a sua execução/cumprimento deve prosseguir de forma definitiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004929-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50088746520144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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