AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004929-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO.
Não há falar em óbice de coisa julgada se na primeira demanda a improcedência na primeira fundamentou-se em que a atividade do autor era de gerente da sua empresa de vigilância, ao passo que na segunda a procedência se fundou no fato de que trabalhava como vigilante, caso em que a perda da visão do olho direito o incapacita para a sua atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173696v5 e, se solicitado, do código CRC A6A61A17. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004929-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, na qual sustenta o INSS a existência de coisa julgada. Em resumo, alega que nos autos do processo nº 5000866-70.2012.4.04.7107, foi julgado improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que restou comprovado que o autor não exercia a função de vigilante, mas sim de gerente de empresa de vigilância. Assevera, nessa esteira que, tendo o benefício neste feito sido concedido com base na alegação da parte de que exercia atividade de vigilante, abarcada pela coisa julgada do processo citado, merecendo ser extinta a presente execução.
Intimada, a parte autora ofereceu resposta à execução, pugnando pela sua rejeição, bem como pelo pagamento de honorários sucumbenciais e multa decorrente de litigância de má-fé. Asseverou a preclusão da oportunidade do INSS de suscitar a coisa julgada quando da interposição da apelação. Pugnou pelo respeito aos princípios da universalidade da cobertura e da dignidade da pessoa humana.
Breve relato.
Decido como segue.
De início, considerando a natureza pública da matéria, não há que se discutir a preclusão da oportunidade para alegar a existência de coisa julgada, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo, podendo, inclusive ser razão e fundamento de Ação Rescisória, conforme disposto no art. 966, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, ainda assim não assiste razão ao INSS, conforme passo a demonstrar.
Segundo disposto no art. 337, §4º do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". No caso em apreço, bem analisando o presente feito e o de número 5000866-70.2012.4.04.7107, depreende-se que se referem a números de benefícios e datas de entrada de requerimento administrativo diversos.
Melhor elucidando, transcrevo relatório da sentença proferida no processo nº 5000866-70.2012.4.04.7107 (sem grifo no original):
Trata-se de causa de natureza previdenciária, em que as partes contendem sobre benefício por incapacidade laborativa. Requer a parte autora o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 31/541.300.494-6) desde a cessação (13/07/2011) ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Já a decisão transitada em julgado neste processo julgou procedente o pedido da parte autora "condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 17-07-2013 (data do requerimento administrativo nº 602.561.794-9), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia oftalmológica realizada no âmbito destes autos (23-10-2014), nos termos da fundamentação".
Oportuno frisar que, tratando-se de benefício precário que atende ao risco incapacidade laboral, é absolutamente possível a reiteração de pedidos judiciais, baseados em novos requerimentos administrativos indeferidos, com fundamento no quadro clínico do segurado que é naturalmente passível de variação.
Assim, considerando que o pedido das demandas é diverso, não resta configurada a coisa julgada.
No que tange à alegação do INSS de que teria sido reconhecida atividade laboral diferente no processo citado, é suficiente dizer que, por expressa previsão legal no art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".
Nessa linha, como a atividade profissional do autor representa apenas fundamento da decisão, não é possível lhe estender os efeitos da coisa julgada.
Desse modo, a impugnação do INSS deve ser rejeitada.
Por fim, em que pese não mereça ser acolhida a impugnação apresentada pelo INSS, não resta configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil para que pudesse ser considerado litigante de má-fé e aplicada eventual multa, conforme requerido pelo exequente. Em suma, os argumentos da impugnação não são totalmente desarrazoados, apenas não encontram respaldo na legislação processual, conforme entendimento deste juízo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS à execução.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §3º e §7º, do CPC.
Disponibilize-se o processo à Contadoria do Juízo para retificação do cálculo quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes desta decisão e do novo cálculo.
Preclusa esta decisão, expeça-se RPV, contemplando o principal (em face da renúncia do evento 106), os honorários advocatícios de sucumbência e os honorários periciais, intimando-se as partes por 05 (cinco) dias, a fim de que posteriormente possa ser submetida a(o) magistrado(a) para conferência e transmissão. Deverá ser promovido o destacamento dos honorários contratuais para pagamento em conta a ser aberta em nome da sociedade de advogados da qual faz parte o procurador, caso apresentado o respectivo contrato de honorários.
Após, aguarde-se o pagamento.
Com a comprovação do depósito, cientifique-se a parte autora acerca da liberação do crédito requisitado, informando-a de que o(s) beneficiário(s) do(s) depósito(s) deverá(ão) comparecer junto ao banco depositário, portando Carteira de Identidade, CPF, comprovante de endereço e demonstrativo de transferência, a fim de sacar(em) a importância depositada na(s) respectiva(s) conta(s).
O prazo para manifestação da parte autora acerca da satisfação do seu crédito e o efetivo cumprimento da sentença é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da liberação do crédito.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou havendo concordância com o pagamento, arquivem-se os autos virtualmente."
Refere o agravante que na demanda em que formado o título executivo, o pedido foi acolhido por ter restado comprovada a incapacidade em razão de doença oftalmológica apenas para atividades que exijam visão binocular, o que não seria o caso do autor, pois comprovado na demanda anterior que não exercia a atividade de vigilante, mas de gerente da sua empresa de vigilância, para a qual estaria apto. Alega o óbice da coisa julgada, pois reproduzido na segunda ação o mesmo pedido deduzido na anterior.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que nas duas demandas foram deduzidos os pedidos de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez; a diferença é que na primeira, a improcedência se fundou no fato de que a atividade do autor era de gerente da sua empresa de vigilância, razão pela qual a perda da visão do olho direito não o incapacitava para a sua atividade habitual; já na segunda demanda, restou comprovado que a sua atividade era de vigilante, circunstância primordial para o acolhimento da pretensão. No voto condutor do aresto exequendo ficou consignado que, verbis:
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
'[...] De acordo com a perícia médica oftalmológica, o autor encontra-se permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (vigilante), em razão de apresentar cegueira em um olho e visão subnormal no outro. Consignou o perito que o demandante poderá ser reabilitado para atividades que não exijam visão binocular.
Havendo possibilidade de o autor ser reabilitado para o exercício de atividade diversa da habitual, seria caso de deferir o benefício de auxílio-doença.
Entretanto, considerando que o demandante conta com quase 63 anos de idade (nascido em 18-07-1951), bem como tendo em vista a natureza e características da patologia que o acomete, mostram-se reduzidas as chances de sua reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com o seu quadro de saúde, o que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal 4ª Região:
(...)
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados no evento 79 (CNIS1), verifica-se que o autor verteu contribuições à Previdência Social entre março de 1979 e de novembro de 2011, de forma não contínua, na qualidade de empregado e de contribuinte individual.[...]'
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame dos laudos periciais acostados nos eventos 22 e 52.
O primeiro laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia, constatou que parte autora apresenta poliartrite não especifícada, o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - não há incapacidade para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do juízo:
'3. qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
R. A patologia está compensada.'
'5. a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
R. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.'
'6. A incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.'
'13. CONCLUSÃO:
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.'
O segundo laudo pericial, juntado aos autos no evento 52 e elaborado por médico perito em oftalmologia, constatou que a parte autora apresenta oclusão veias retinianas (CID H34.8), o que, segundo o expert, a incapacita total e permanentemente para qualquer atividade laboral. Vejamos:
Quesitos do juízo:
'2. Pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
R. Paciente declara perda súbita da visão em olho direito entre abril-maio de 2010. Relata estar na ocasião em Porto Alegre, tendo ido ao Hospital Banco de Olhos. Não apresentou documentação que comprove tal afirmação.'
'3. Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
R. A evolução da patologia citada no item número 1 foi tratada de acordo com a literatura médica e evoluiu de forma negativa para a cegueira que comprove tal afirmação.'
'4. Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
R. O paciente está incapacitado para exercer toda e qualquer função que exija visão binocular. No caso específico de vigilante, está incapacitado totalmente de exercê-la. O paciente que iniciou abruptamente entre abril-maio.'
'5. A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
R. A capacidade laborativa para a função especifica de vigilante é permanente. No momento em que o paciente perde a visão do olho direito ele está incapacitado para a função de vigilante.'
'6. A incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R. Multiprofissional. Todas as funções que requeiram binocularidade não podem ser exercidas pelo paciente.'
'7. Atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
R. Não. O quadro de perda visual do olho direito não pode ser compensado.'
'8. Atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
R. Considerando sua profissão como a de vigilante, não.'
'9. O examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
R. A readaptação na função de vigilante não é possível. Mas toda profissão que não exija binocularidade pode ser exercida.'
'Conclusão: O paciente periciado teve perda irreversível da visão em olho direito, quadro que o incapacita para toda e qualquer função que requeira binocularidade, conseqüentemente o incapacita para a função de vigilante. Outrossim, do ponto de vista oftalmológico, pode ser readaptado para atividades profissionais outras que não requeiram a binocularidade.'
No caso em apreço, restou confirmado, pela perícia médica oftalmológica, realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devida a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 17/07/2013, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da pericia oftalmológica, em 23/10/2013."
Além de ter ficado comprovado nos autos (o que poderia ter sido infirmado pelo INSS) que a atividade do autor era de vigilante (fundamento fático não acobertado pela autoridade da coisa julgada), foi destacado que ele contava à época com 63 anos de idade (atualmente está com 66, pois nasceu em 18/07/1951), seu problema ocular (de degeneração progressiva) reduziu muito a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades laborativas compatíveis com o seu quadro de saúde, justificando, assim, a concessão da aposentadoria por invalidez. É dizer, ainda que, argumentandum tantum, a sua atividade fosse realmente apenas administrativa, também para ela perdera a capacidade laboral.
Outrossim, a se admitir a coexistência de duas coisas julgadas a respeito da mesma vexata quaestio, a jurisprudência, apoiada em copiosa doutrina, tem feito a seguinte distinção: "Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas". (Embargos à Execução em MS nº 3.901/DF (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015).
Nesta Corte Regional Federal, a Sexta Turma tem decido no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. 1. No caso de duas ações com idênticos pedidos, porém com soluções distintas impõe-se a necessidade de análise sobre qual coisa julgada que deve prevalecer. 2. Enquanto não rescindida, a coisa julgada superveniente prevalece sobre a primeira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010336-65.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 25/01/2017)
Logo, in casu, tendo o julgado exequendo sido conflitante com o anterior, a sua execução/cumprimento deve prosseguir de forma definitiva.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173695v3 e, se solicitado, do código CRC 762F6269. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004929-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50088746520144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 774, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207685v1 e, se solicitado, do código CRC 50CC1890. | |
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